TJMA - 0801477-22.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Barra do Corda.
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03/07/2023 00:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 17:09
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 14:48
Juntada de petição
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0801477-22.2022.8.10.0027 REQUERENTE: MARIA GUIACI ALVES PEREIRA (inventariante) MARIA GILMACI ALVES PEREIRA MARIA MUJACI PEREIRA DOS REIS MARIA MUSTAFAR ALVES PEREIRA PEDRO ALVES ANDRADE INVENTARIADO: JOAO ALVES PEREIRA ANTONIA ALVES PEREIRA JOSE NILSON ALVES ANDRADE SENTENÇA Trata-se de processo de inventário com pedido de autorização para venda de quota hereditária herdada por menor de idade, dos espólios de I) Joao Alves Pereira; II) Antonia Alves Pereira; e III) José Nilson Alves Andrade.
São herdeiros A) Maria Guiaci Alves Pereira, B) Maria Gilmaci Alves Pereira; C) Maria Mujaci Pereira Dos Reis; D) Maria Mustafar Alves Pereira; E) Misa Tatiana Alves Soares; F) Pedro Alves Andrade; G.1) Alderina Da Silva Andrade, G.2)Antônio Marcos Da Silva; G.3)Camila Gomes Andrade Silva, G.4)Larissa De Miranda Andrade Falcão e G.5)Luís Davi Da Silva Andrade, todos devidamente qualificados na inicial.
Informam que os dois primeiros falecidos (João Alves Pereira e Antônia Alves Pereira) eram casados e deixaram, por ocasião de suas mortes, o imóvel objeto da matrícula nº 14.546 do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Barra do Corda (MA), cuja descrição é a seguinte: Matrícula nº: 14546 – Uma casa, situada em terreno próprio à Rua Aarão Brito desta cidade, medindo de frente que fica para o Poente, e para a Rua Aarão Brito, 8,60 metros, fazendo face ao Sul, com a travessa Coronel José Nava, limitando-se ao Norte com propriedade de Paulo Teixeira Filho e seus irmãos e fundo ao Nascente com 30,00 metros de extensão, limitando-se com propriedade de Antonio Amorim Carvalho, tendo a mesma largura da frente.
Já o terceiro falecido - JOSÉ NILSON ALVES ANDRADE- filho de Antônia Alves Pereira, faleceu posteriormente à sua mãe, deixando como herdeiros a esposa Alderina da Silva Andrade e os filhos Antônio Marcos Da Silva, Camila Gomes Andrade Silva, Larissa de Miranda Andrade Falcão e Luís Davi Da Silva Andrade.
Tanto a petição inicial quanto a petição de primeiras declarações (ID n° 69141703) trouxeram o seguinte plano de partilha: Partilha dos bens deixados por João Alves Pereira e Antônia Alves Pereira.
HERDEIRO COTA HEREDITÁRIA MARIA GUIACI ALVES PEREIRA 17,1428% MARIA GILMACI ALVES PEREIRA 17,1428% MARIA MUJACI PEREIRA DOS REIS 17,1428% MARIA MUSTAFAR ALVES PEREIRA 17,1428% MISA TATIANA ALVES SOARES 7,1428% PEDRO ALVES ANDRADE 7,1428 % JOSÉ NILSON ALVES ANDRADE 7,1428 % Partilha dos bens deixados pelo herdeiro pós-morto - JOSÉ NILSON ALVES DE ANDRADE.
HERDEIRO COTA HEREDITÁRIA JOSÉ NILSON ALVES ANDRADE 7,1428% ALDERINA ALTIVA DA SILVA 1,7857 % ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ANDRADE 1,3392 % CAMILA GOMES ANDRADE SILVA 1,3392 % LARISSA DE MIRANDA ANDRADE FALCÃO 1,3392 % LUÍS DAVI DA SILVA ANDRADE (menor de idade) 1,3392 % Foram apresentadas certidões negativas de débitos fiscais em nome dos falecidos.
Na decisão de id n°. 65239937 a herdeira Maria Guiaci Alves Pereira foi nomeada inventariante.
Intimadas para manifestação, a Fazenda Pública Federal não se opôs os pedidos (id n°. 67499460); a Fazenda Estadual requereu o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (id n°. 68621026), cujo recolhimento está devidamente comprovado pelos Termos de Quitação carreados aos autos (id nº 69141710; nº 69141713 e n° 69141718); e o Município deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Consta pedido de autorização para cessão/alienação do quinhão hereditário do herdeiro menor de idade, Luís Davi da Silva Andrade.
Regularmente intimado, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento do pedido de alienação id. n° 75314053.
Foi deferido o pleito de alienação da cota parte do herdeiro menor, condicionando o pagamento desta em conta judicia, bem como concedendo prazo para que os herdeiros apresentassem nos autos a cessão de direitos hereditários (id. nº 75517363), o que fora tempestivamente cumprido (id. nº 86559746), ocasião em que informaram a formalização do negócio, o pagamento das custas iniciais e prestaram anuência à habilitação da cessionária nos autos.
A cessionária – LAF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – solicitou habilitação nos autos por meio da petição (id n° 87045203) e solicitou a adjudicação da integralidade do imóvel.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Da análise do feito, diante da apresentação das certidões negativas fiscais e do comprovado recolhimento dos impostos, conclui-se pela inexistência de impugnações das Fazendas.
O Ministério Público opinou favoravelmente à alienação da cota hereditária do herdeiro menor, e o pagamento deste se fez nos exatos termos delineados na decisão de id n° 75517363, conforme pagamento meio de DJO (id n° 86559747).
Em análise da cessão de direitos hereditários celebrada entre todos os herdeiros e a cessionária (id n°. 87045216), cuja habilitação defiro nesta oportunidade, tenho-a o por válida na medida em que respeita os requisitos do negócio jurídico estampado no art. 104 do CC, a saber, capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, em forma legalmente prevista em lei.
Assim, em vista da regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os pedidos formulados na petição de id. n° 87045203, destes autos de inventário, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do Art. 487,I do CPC.
Na oportunidade, defiro a ADJUDICAÇÃO da integralidade do imóvel da matrícula 14.546 do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda/MA, em favor da cessionária – LAF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Certificado o trânsito em julgado, autorizo a expedição de Carta de Adjudicação em favor da cessionária e a emissão de ALVARÁ para saque do valor deposito em favor do herdeiro L.D.S.A. (nascida 17/01/2015), por sua representante legal.
Ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Certidões negativas, eventualmente faltantes, deverão ser apresentadas por ocasião do registro.
Sem honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade sucumbencial.
Promova a Secretaria os atos necessários para cobranças de eventuais custas judiciais remanescentes, considerando as custas iniciais já adimplidas (id n° 86559750), intimando a inventariante para recolhimento, se for o caso.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica.
Intimem-se as Fazendas Públicas eletronicamente para ciência.
Após o cumprimento do acima estabelecido, arquivem-se os autos.
Por economia e celeridade processual, serve o presente como Mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA -
26/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:33
Juntada de petição
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17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA MUSTAFAR ALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA GILMACI ALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA MUJACI PEREIRA DOS REIS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:31
Decorrido prazo de PEDRO ALVES ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE NILSON ALVES ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA GUIACI ALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:56
Juntada de petição
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20/04/2023 15:34
Juntada de petição (3º interessado)
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20/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 22:12
Homologada a Transação
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14/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:12
Juntada de petição
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27/02/2023 15:35
Juntada de petição
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05/12/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2022 17:44
Outras Decisões
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06/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/09/2022 23:54
Juntada de petição
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02/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) A Doutora Talita de Castro Barreto, MMa.
Juiza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, nos autos da Ação de Inventário e Partilha – Processo nº 0801477-22.2022.8.10.0027. INVENTARIANTE: MARIA GUIACI ALVES PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, filha de Antonia Alves Pereira e João Alves Pereira, nascida em 14/01/1957, portadora da cédula de identidade RG nº 058238452016-5 SESP/MA. INVENTARIADO: Os bens deixados por falecimento de JOÃO ALVES PEREIRA, ANTONIA ALVES PEREIRA e JOSÉ NILSON ALVES ANDRADE. FINALIDADE: CITAR EVENTUAIS INTERESSADOS para tomarem ciência de todos os termos e atos da ação em epígrafe, podendo impugnar querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as primeiras declarações, onde poderão arguir erros e omissões, reclamar contra nomeação do(a) inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiros.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos interessados acima e não possam alegar ignorância, o MM.
Juiz mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: Avenida Missionário Perrin Smith, nº 349, Vila Canadá, nesta cidade – Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda/MA, ao primeiro dia do mês de julho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Eu, Márcio Fernando Silva Pereira, Técnico Judiciário da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. TALITA DE CASTRO BARRETO JUIZA TITULAR DA 2ª VARA -
01/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 14:03
Juntada de Edital
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13/06/2022 16:44
Juntada de petição
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06/06/2022 17:26
Juntada de petição
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23/05/2022 12:17
Juntada de petição
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17/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 06:08
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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