TJMA - 0800016-91.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:31
Juntada de protocolo
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06/09/2023 11:26
Juntada de petição
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08/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:15
Juntada de Ofício
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08/08/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:04
Juntada de Ofício
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08/08/2023 10:54
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:44
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES BRASIL COELHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES BRASIL COELHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES BRASIL COELHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES BRASIL COELHO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:03
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES BRASIL COELHO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 17:17
Juntada de diligência
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30/10/2022 09:57
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:57
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 06:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800016-91.2021.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): ELTON GONÇALVES BRASIL COELHO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 11.08.1997, RG n° 049944782013-4 SSPMA, CPF nº *15.***.*05-09, filho de Edivaldo Coelho e Francisca Gonçalves Brasil Coelho, residente na Rua da Paz, Bairro Castelinho, n° 25, São Domingos do Maranhão, telefone (99) 9159-5165.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 180, §1º, do Código Penal. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ELTON GONÇALVES BRASIL COELHO, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial acusatória, ipsis litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, em data não precisada do mês de maio do ano de 2020, na “Loja Tecnocell”, localizada no Beco do Pedro Rita, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Elton Gonçalves Brasil Coelho vendeu um celular Samsung, modelo J5 Galaxy, com a tela parcialmente danificada, produto de furto ocorrido no dia 01° de dezembro de 2019, tendo como vítima Leuraci Alves da Cruz dos Santos, na cidade de Palmas (MA) (conforme Boletim de Ocorrência n° 00097950/2019), no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, à compradora Francisca Nascimento Silva Queiroz.
Conforme se apurou, no dia 21 de julho de 2020, Francisca Nascimento Silva Queiroz compareceu em sede policial, após ter recebido ligação telefônica de Delegacia de Polícia Civil de Palmas (TO), para prestar esclarecimentos sobre a compra de um aparelho celular Samsung, modelo J5 Galaxy.
Elton Gonçalves Brasil Coelho, proprietário da “Loja Tecnocell”, trabalha com conserto, venda e troca de aparelhos celulares.
No dia dos fatos, Francisca Nascimento Silva Queiroz compareceu em sua loja para consertar um aparelho celular, momento em que o Denunciado ofereceu à cliente um celular Samsung, modelo J5 Galaxy, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acrescido da entrega do celular levado pela cliente, sendo um Samsung, J5 Prime, o que foi aceito por Francisca Nascimento Silva Queiroz.
O aparelho celular foi vendido pelo Denunciado à compradora Francisca Nascimento Silva Queiroz, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acrescido da entrega do celular levado pela cliente, sendo um Samsung, J5 Prime com a tela danificada, desacompanhado de nota fiscal, sendo que Elton Gonçalves Brasil Coelho exerce a atividade comercial de comprar e vender celulares, assim, tinha pleno conhecimento que o produto vendido a Francisca Nascimento Silva Queiroz era produto de crime.
Em 10.02.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 40784627).
Citado pessoalmente, o acusado permaneceu inerte ao chamado judicial, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta à acusação em ID nº 44630136.
Em 12.07.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidos Francisca Nascimento Silva Queiroz, GCM Antônio Eclésio de Sousa e Erisvaldo Soares da Silva, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID nº 71307852).
Intimadas, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais em ID’s nº 71783720 e 72555395, respectivamente Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa.
Com efeito, o Termo de Exibição e Apreensão (ID 39695551), o Boletim de Ocorrência n° 00097950/2019 (ID 39695551), somados aos depoimentos de Francisca Nascimento Silva Queiroz, GCM Antônio Eclésio de Sousa e Erisvaldo Soares da Silva, constituem prova suficiente de que, conforme consta na denúncia, em data não precisada do mês de maio do ano de 2020, na “Loja Tecnocell”, localizada no Beco do Pedro Rita, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Elton Gonçalves Brasil Coelho vendeu um celular Samsung, modelo J5 Galaxy, com a tela parcialmente danificada, produto de furto ocorrido no dia 01° de dezembro de 2019, tendo como vítima Leuraci Alves da Cruz dos Santos, na cidade de Palmas (MA) (conforme Boletim de Ocorrência n° 00097950/2019), no exercício de atividade comercial.
Ouvida em Juízo, Francisca Nascimento Silva Queiroz afirmou que: “que no início da pandemia eu tinha um celular simples; que meu menino precisava assistir aula; que um conhecido me indicou ele; que ele tinha uma loja de celular, de conserto de celular; que eu dava o meu e voltava R$ 150,00; que meu filho era menor aí cadastrei o chip no meu nome; que recebi a ligação do delegado pedindo para eu comparecer na delegacia; que ele me mandou procurar a delegacia da cidade que eu morava; que chegando lá o rapaz me disse que o celular era roubado; que fui lá na loja e chamei o rapaz; que ele me ressarciu o prejuízo que eu tive; que depois de um ano ou dois eu vim com o Dr.
Clênio; que vim com um advogado, fizemos umas parcelas e eu paguei as parcelas; que ele só me deu comprovante; não deu nenhum documento; que nunca imaginei que era roubado, até que me chamaram; que foi no primeiro ano da pandemia em 2020; que a loja fica na praça”.
O GCM Antônio Eclésio de Sousa, de seu turno, declarou em Juízo que: “(...) fui solicitado pelo pessoal da delegacia para dar apoio; que tinha justamente o caso dessa senhora Francisca (...); que se tratava de produto roubado; que tinha adquirido mediante uma troca; que ela deu o dela e uma parte em valor; que segundo ela não sabia que era roubado; que ele foi informando para comparecer a delegacia; que ele confirmou que fez a troca; que pegou o aparelho dela e passou para ela esse produto; que lá é uma loja de assistência de celulares”.
A testemunha Erisvaldo Soares da Silva, por fim, afirmou em juízo que: “foi uma senhora na delegacia a mando da delegacia de Palmas devolver um celular; que o delegado de lá tinha ligado devolver o celular na delegacia de São Domingos por ele ser roubado; que ela disse que adquiriu de um rapaz; que tinha um aparelho e fez a troca com ele; que recolhemos o aparelho; que que fez o depoimento dela; que depois fomos a loja dele, ele não estava e a funcionária informou que ele estava em casa; que fomos lá e ele nos acompanhou até a delegacia; que a senhora ainda estava na delegacia; que reconheceu que era ele; que tinha feito a troca; que ele também confirmou a troca (...); que ela voltou uma quantia para ele; que ele falou que tinha uma loja e chegou uma pessoa oferecendo esse celular para ele (...); que que ele trocou esse aparelho furtado no dela”.
Ao ter assim agido, não há dúvida, incorre o acusado na prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, notadamente porque, no exercício de atividade profissional, comercializou um produto que deveria saber ter origem ilícita.
A conduta prevista no art. 180, §1º, do Código Penal comina uma sanção inclusive mais grave que aquela prevista no caput do mesmo dispositivo precisamente porque se espera e exige que aquele que exerce atividade comercial seja dotado da cautela mínima e necessária, a fim de que o objeto de sua atividade laborativa não sirva de meio de alienação de objetos de origem ilícita.
O que se exige, pois, para a configuração do delito em questão são, basicamente, dois elementos, a saber: i) que o produto objeto da negociação tenha origem da prática de um crime; e ii) que seja exigível daquele que negocia o bem no exercício de atividade comercial ou industrial que ele soubesse da origem ilícita daquele.
No caso dos autos, o Termo de Exibição e Apreensão (ID 39695551), o Boletim de Ocorrência n° 00097950/2019 (ID 39695551), somados ao depoimento de Francisca Nascimento Silva Queiroz constituem prova suficiente de que o celular vendido a esta pelo acusado, de fato, tinha origem ilícita, uma vez que objeto de furto ocorrido no dia 01° de dezembro de 2019, tendo como vítima Leuraci Alves da Cruz dos Santos, na cidade de Palmas (MA) (conforme Boletim de Ocorrência n° 00097950/2019).
O acusado, de seu turno, e conforme se depreende de seu próprio interrogatório, de fato, exerce atividade comercial cujo objeto é exatamente a compra, venda e conserto de celulares, daí auferindo o proveito justificador do enquadramento de sua conduta no tipo especial de receptação.
Incumbia, pois, ao acusado, no exercício de sua atividade, adotar as cautelas necessárias, notadamente exigir notas fiscais dos produtos por si adquiridos e que seriam, eventualmente, repassados aos seus clientes.
No caso presente, ao que parece reincidindo em conduta que é contumaz, revendeu um produto que adquiriu sem a exigência da apresentação da nota fiscal correspondente, violando, nesse diapasão, o dever de cuidado necessário ao exercício de sua atividade profissional.
Dito de outro modo, as circunstâncias do caso revelam que o acusado, ao adquirir o aparelho celular em questão e revendê-lo no exercício de sua atividade profissional, deveria, de fato, saber da origem ilícita, razão pela qual, não o fazendo, merece a reprimenda judicial de sua conduta. A corroborar tudo quanto dito, confira-se julgado do E.
Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: O artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto).
O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada” (ARE 705620 AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., j. 19/03/2013).
A conduta é, pois, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELTON GONÇALVES BRASIL COELHO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 11.08.1997, RG n° 049944782013-4 SSPMA, CPF nº *15.***.*05-09, filho de Edivaldo Coelho e Francisca Gonçalves Brasil Coelho, residente na Rua da Paz, Bairro Castelinho, n° 25, São Domingos do Maranhão, telefone (99) 9159-5165, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuante.
Do mesmo modo, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de proceder com a detração, considerando que o acusado não esteve preso provisoriamente nos presentes autos (art. 387, §2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena fixado, bem como que o acusado é tecnicamente primário, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena fixado, DEIXO de decretar a prisão preventiva do acusado.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Verifico que o acusado é primário nos termos da lei, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judicias são favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime).
Assim sendo, PROCEDO À SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por (art. 44, §2º, do CP): · MULTA no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), a ser destina a entidade beneficente devidamente cadastrada junto à Secretaria deste Juízo; e · Uma PENA RESTRITIVA consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidas em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da execução.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
Considerando que, conquanto haja pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; f) CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício ao advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045), uma vez que nomeado nestes autos para atuar como defensor dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública neste Município.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA[2].
Oficie-se, pois, à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda com o pagamento dos honorários referidos.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), quarta-feira, 17 (dezessete) de AGOSTO de 2022. Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [2] In: -
24/08/2022 17:50
Juntada de petição
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24/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 15:16
Juntada de petição
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26/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800016-91.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ELTON GONÇALVES BRASIL COELHO – Rua da Paz, Bairro Castelinho, n° 25, São Domingos do Maranhão, telefone (99) 9159-5165 ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 12 (DOZE) dias do mês de Julho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 10:30 horas, nesta cidade e comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste fórum judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado DIMAS MIGUEL SIQUEIRA acompanhado de seu advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar OAB/MA Nº 12.045.
Presentes as testemunhas de acusação/informante Francisca Nascimento Silva Queiroz, GCM Antônio Eclésio de Sousa e Erisvaldo Soares da Silva. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, bem como procedendo ao interrogatório do (s) acusada (s) ELTON GONÇALVES BRASIL COELHO, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme mídia anexo (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=MKkmm2d3j8T1nXHcYPOU).
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Encerrada a audiência, abro vista às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação.
Após, voltem os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 3) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ______________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito __________________________________________ Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA _________________________________ Dr.
Lucas Oliveira de Alencar OAB/MA Nº 12.045 -
22/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:41
Juntada de petição
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14/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:49
Audiência Instrução realizada para 12/07/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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13/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 16:57
Juntada de diligência
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21/03/2022 15:45
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 18/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:38
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 17:06
Juntada de petição
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23/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:26
Audiência Instrução designada para 12/07/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/02/2022 13:24
Juntada de Ofício
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23/02/2022 13:18
Juntada de Ofício
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23/02/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:10
Juntada de Ofício
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09/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:29
Audiência Instrução cancelada para 25/01/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 16:23
Juntada de diligência
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14/09/2021 08:29
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 13/09/2021 23:59.
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02/08/2021 13:55
Juntada de termo
-
02/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 13:48
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 13:41
Audiência Instrução designada para 25/01/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
29/06/2021 13:38
Juntada de petição
-
28/06/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 08:41
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 21:31
Juntada de petição
-
26/04/2021 17:20
Juntada de petição
-
16/04/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 01:18
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES BRASIL COELHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 08:18
Juntada de diligência
-
19/02/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2021 09:59
Recebida a denúncia contra ELTON GONCALVES BRASIL COELHO - CPF: *15.***.*05-09 (INVESTIGADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (AUTOR)
-
03/02/2021 17:31
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 23:17
Juntada de petição
-
18/01/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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