TJMA - 0802407-82.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:41
Juntada de petição
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29/11/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:08
Juntada de petição
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0802407-82.2022.8.10.0110 DESPACHO Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, DETERMINO desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Conforme nota técnica 22/2022 deste TJMA a entrega de alvará dar-se-á diretamente à parte autora, conforme autorizado pelo Provimento 263/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, que facultou aos juízes, nas demandas de massa identificadas pelo CI, expedir guia de levantamento de valores diretamente ao autor da ação, quando se tratar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como, p. ex., aposentados de baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, ressalvada a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais, à vista da exibição do instrumento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
19/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2023 14:29
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 14:20
Juntada de petição
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02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802407-82.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PEDRO NASCIMENTO GARCIA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:31
Juntada de despacho
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10/10/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/09/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802407-82.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PEDRO NASCIMENTO GARCIA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:44
Juntada de apelação cível
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09/08/2022 10:48
Juntada de petição
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08/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802407-82.2022.8.10.0110 Demandante: PEDRO NASCIMENTO GARCIA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por PEDRO NASCIMENTO GARCIA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Por fim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a instituição financeira não produziu provas que elidissem a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC).
Acrescento, ademais, que a assistência do beneficiário por advogado particular, por si só, não exclui o direito a gratuidade, por expressa previsão legal (§4º, art. 99, CPC).
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (id 66180671) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções, muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Ressalto que a instituição financeira juntou apenas o contrato de abertura de uma conta depósito (id 69116657), não comprovando a anuência ao pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão específico.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
04/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:41
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 13:49
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 18:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:23
Juntada de contestação
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11/05/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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