TJMA - 0802407-82.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:31
Baixa Definitiva
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27/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:55
Juntada de petição
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05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802407-82.2022.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) APELADO: PEDRO NASCIMENTO GARCIA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7.626) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial, que opinou pelo conhecimento do apelo.
Passo a decidir.
A sentença não merece correção.
De fato, em que pese a juntada do contrato de ID 20789817, é certo que o banco apelante não demonstrou que o apelado foi previamente informado sobre a tarifa questionada.
Como bem destacou a magistrada sentenciante: Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (id 66180671) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções, muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Ressalto que a instituição financeira juntou apenas o contrato de abertura de uma conta depósito (id 69116657), não comprovando a anuência ao pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão específico.
No contexto examinado, portanto, correto se afigura o juízo de procedência dos pedidos iniciais.
Especificamente no tocante ao quantum indenizatório pelo dano moral, é certo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não afronta a razoabilidade, devendo, portanto, ser ratificada, uma vez mais, a conclusão da magistrada de primeiro grau.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/07/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/11/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:29
Recebidos os autos
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10/10/2022 09:17
Recebidos os autos
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10/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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