TJMA - 0000911-10.2017.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de RAIZA ALVES DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIZA ALVES DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de RAIZA ALVES DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:36
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de RAIZA ALVES DE MORAIS em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 08:15
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0000911-10.2017.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA ZILDA SILVA DA COSTA e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), RAIZA ALVES DE MORAIS (OAB 17234-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA).
DESPACHO Compulsando os autos, observo que em documentos de IDs 93066892 - Documento Diverso (COMPROVANTE DE PAGAMENTO +01) e 93066894 - Documento Diverso (COMPROVANTE DE PAGAMENTO +02), o executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial contendo o que afirma ser o valor da condenação.
Ainda, em petição e cálculos IDs 95557277 - Petição 95557279 - Documento Diverso (correcao2), valorou a sua obrigação em R$ 636.601,66 (seiscentos e trinta e seis mil seiscentos e um reais e sessenta e seis centavos).
Não obstante,os comprovantes indicados alhures apontam um valor de depósito de R$ 553.556,66 (quinhentos e cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), os quais, segundo os próprios cálculos do requerido não englobariam o débito atinente aos honorários sucumbenciais.
Observo ainda que o exequente manifestou-se em ID 95704844 - Petição (CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS), concordando com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, defiro o requerimento do exequente, momento em que determino a expedição de Alvará do valor constante no depósito judicial de IDs 93066892 - Documento Diverso (COMPROVANTE DE PAGAMENTO +01) e 93066894 - Documento Diverso (COMPROVANTE DE PAGAMENTO +02), pois incontroverso.
Intime-se a parte exequente para levantamento do Alvará indicado acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor complementar da execução, informado pelo executado em ID 95557279 - Documento Diverso (correcao2), tendo em vista o fato de ter disposto que o valor da execução seria R$ 636.601,66 (seiscentos e trinta e seis mil seiscentos e um reais e sessenta e seis centavos), e ter depositado em juízo parte do valor, qual seja, R$ 553.566,66 (quinhentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), restando um saldo devedor a ser depositado de R$ 83.035,00 (oitenta e três mil e trinta e cinco reais), devendo tal valor ser liberado posteriormente para a parte exequente, independente da nova conclusão dos autos, sob pena de multa do art. 523, § 1° do CPC, devendo, em caso de não pagamento, haver correção do valor devido e encaminhamento dos autos para bloqueio judicial.
Depositado o valor complementar, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o levantamento do valor restante.
Após, nada mais havendo, arquivem-se novamente os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
05/07/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
27/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:28
Juntada de termo
-
26/06/2023 20:41
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de junho de 2023 PROCESSO Nº: 0000911-10.2017.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ZILDA SILVA DA COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 93991459 Para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, pata todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1, do Código de Processo Civil.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 05:26
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:18
Juntada de termo
-
25/05/2023 09:57
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000911-10.2017.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ZILDA SILVA DA COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema.
Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pedreiras, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial. -
19/05/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:45
Juntada de despacho
-
02/09/2021 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2021 11:45
Juntada de termo
-
31/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:03
Juntada de termo
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:01
Juntada de petição
-
31/05/2021 09:48
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 07:38
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:52
Juntada de petição
-
13/05/2021 14:22
Juntada de petição
-
11/05/2021 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 05:25
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 05:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 05:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/05/2021 05:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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