TJMA - 0800762-08.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 16:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 15:14
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:25
Homologada a Transação
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22/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:54
Processo Desarquivado
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22/11/2022 16:53
Juntada de termo
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22/11/2022 16:31
Juntada de petição
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01/11/2022 15:52
Juntada de petição
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31/10/2022 15:59
Juntada de petição
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29/10/2022 10:37
Decorrido prazo de ANDRADES ALVES DA CUNHA em 30/08/2022 23:59.
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23/09/2022 16:15
Juntada de petição
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15/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:31
Juntada de diligência
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03/08/2022 15:43
Juntada de petição
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03/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800762-08.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: ANDRADES ALVES DA CUNHA DEMANDADO: UNIDAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme dicção do art. 38 da Lei 9.099/98.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse processual, perda de objeto, rejeito tal preliminar, tendo em vista que a baixa no sistema da retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes se deu bem depois do protocolo da ação, inclusive posteriormente a decisão liminar deferida com este fim.
A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial.
Informa o autor que teve seu nome negativa do pela requerida, derivado de uma multa quando da contratação de um veículo com a requerida, e para tanto, ao receber a cobrança da multa pelo escritório de advogados, procedeu com o pagamento em 08/02/2022 e que mesmo assim permanecer com seu nome negativa, gerando prejuízo e impedindo este de realizar contratação bancária.
Para tanto juntou comprovante de pagamento do débito, e comprovante de negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Requer ao final a declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Intimada a parte requerida para apresentar prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, como determina o art. 373, II do CPC, restringiu-se a afirmar que não houve nenhum ato ilícito praticado pela empresa ou por seus prepostos, e que o autor não trouxe nenhuma prova aos autos que corrobore suas pretensões, não tendo portanto o dever de indenizar.
Pois bem, pelo exposto é de fácil constatação que a permanência da negativação promovida foi em decorrência da má prestação do serviço pela requerida, vez que o autor passou a não possuía nenhum débito com a requerida após o pagamento em 08/02/2022, mas mesmo assim o autor permaneceu com o seu nome incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito, importando em conduta ilícita.
Fato este, a permanência da negativação, é incontroverso, isto porque a própria requerida data de quando procedeu com a baixa do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em 18/04/2022, mais de 02 (dois) meses após o pagamento do débito pelo autor.
Sabe-se que a responsabilidade da requerida é objetiva e, nessa qualidade, independe da comprovação de culpa, segundo inteligência do art. 14 do CDC.
Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Assim, caberia à requerida cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, como a inclusão indevida do nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não o fazendo, não há como eximi-la da responsabilidade que decorre da prestação defeituosa.
Quanto ao dano moral, a inclusão indevida da negativação do nome da parte autora restringiu seu crédito na praça além de ter intitulado a requerente como mal pagador, o que ocasionou danos à sua imagem.
Logo, tendo em mente o disposto pelo art. 6º. da Lei nº. 9.099/95, e por um critério de equidade, fixo o montante da importância a tal título, neste caso específico, em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto a indenização, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixada em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo ainda o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeitada a preliminar, confirmada a liminar deferida de ID 64904693 e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para, I) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 187,42, com data de vencimento em 25/12/2021, contrato/fatura: 0001934335001; II) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ); Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça à parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso.
No caso de recurso pela parte ré deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 25 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
01/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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29/04/2022 16:34
Juntada de contestação
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29/04/2022 16:07
Juntada de petição
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25/04/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 10:13
Juntada de diligência
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25/04/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 10:11
Juntada de diligência
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19/04/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 22:33
Juntada de diligência
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19/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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31/03/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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