TJMA - 0841071-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:02
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2023 14:44
Homologada a Transação
-
17/11/2023 09:00
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0841071-24.2022.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUSA MELO BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DECISÃO Tendo em vista que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (§ 3º do artigo 3º do CPC), bem como em nome do princípio da cooperação entre as partes, considerando ainda a manifestação conjunta das partes quanto ao interesse na realização de acordo e observando a pauta de audiências desta unidade, designo a audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2023, às 09h30 a ser realizada na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional.
Advirto as partes que, a teor do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Intimem-se as partes com urgência, dada a proximidade da audiência.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
07/11/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:15
Outras Decisões
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04/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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02/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/10/2023 15:31
Conciliação infrutífera
-
27/09/2023 00:08
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/09/2023 23:21
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:49
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841071-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUSA MELO BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DESPACHO Tendo em vista a manifestação das partes quanto ao interesse na tentativa de conciliação, sem, contudo, conseguirem chegar a um consenso por meio das petições juntadas aos autos, hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Caso contrário, retorne os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2023 14:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:29
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 22:45
Juntada de petição
-
20/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:21
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:21
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:21
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:21
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 10:02
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841071-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUSA MELO BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:57
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 07:21
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 21:44
Juntada de contestação
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11/10/2022 14:05
Juntada de petição
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06/10/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841071-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUSA MELO BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por DANUSA MELO BARRETO em face de AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que está sendo indevidamente cobrado pela requerida que mantém cobrança relativa a dívida que afirma que quitou por ocasião do cumprimento de busca e apreensão de nº 0809874-51.2022.8.10.0001.
Alega que, nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença declarando purgada a mora, mas que a requerida deu continuidade às cobranças, mantendo o nome da autora em órgãos de proteção de crédito e o gravem do veículo junto ao DETRAN.
Pugna liminarmente pela retirada do gravame do automóvel descrito na inicial, pela retirada do nome da autora de registros de inadimplentes e pela suspensão da cobrança relativas ao contrato de financiamento rescindido. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos ID’s 73551138 a 73511549, e tendo em vista que presentes elementos que evidenciam a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais.
Isto posto, é cediço que a tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso em tela, a parte autora afirma que em virtude de contrato de alienação celebrado com a requerida, esta ajuizou ação de busca e apreensão que foi extinta por ocasião de sentença que declarou purgada a mora em decorrência do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou cópia da sentença, proferida ao ID 65482693 do processo de nº 0809874-51.2022.8.10.0001, em 27/04/2022, por meio da qual foi reconhecida em juízo a purgação da mora relativa ao contrato de financiamento de veículo – marca FORD, modelo KA 1.0 SEL TICVT FLE, cor VERMELHO, ano de fabricação/modelo 2018, Chassi nº. 9BFZH55LXK8277166 e placa PTH6958 – em razão do depósito judicial no valor de R$19.529,76 (dezenove mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
Outrossim, conforme consulta ao SPC – SERASA (ID 72007691) realizada em 20 de julho de 2022 a requerente, Danusa Melo Barreto, continua com seu nome inscrito no sistema com registro de ocorrência em março de 2022 no valor de R$17.598,75 (dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, existem indícios de que o veículo está registrado com pendências conforme registro atualizado em 7 de julho de 2022 no portal de serviços do DETRAN-MA.
Contudo, diante dos elementos acostados, entendo que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que os sistemas de cadastro de inadimplentes, assim como os portais de serviços oferecidos pelo poder público para licenciamento de automóveis, cumprem a finalidade de manter a boa-fé objetiva e a transparência nas relações civis, de tal forma que o uso equivocado destes mecanismos pode gerar empecilhos e entraves indevidos aqueles que estão em dia com seus deveres e obrigações.
Assim, tendo em vista que o gravame no veículo da autora e a inscrição de seu nome no SPC-SERASA representam perigo à sua autonomia financeira e ao direito de dispor de seus bens, como se depreende de exame em sede de cognição sumária, entendo que foi demonstrado, portanto, ambos requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência.
Convém destacar que a medida produz efeitos inteiramente reversíveis, tendo em vista que não onera de qualquer forma a parte requerida que poderá retomar a cobrança dos valores, caso demonstre ao final da fase de conhecimento fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o requerido AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A: a) retire gravame do veículo marca FORD, modelo KA 1.0 SEL TICVT FLE, cor VERMELHO, ano de fabricação/modelo 2018, Chassi nº. 9BFZH55LXK8277166, placa PTH6958; b) retire o nome da autora e deixe de incluí-lo em órgãos de proteção de créditos, em virtude do contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial; c) suspenda a cobrança dos valores relativos ao contrato de financiamento do veículo objeto desta ação.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Difiro a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, CITE-SE a demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/08/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 00:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:44
Juntada de petição
-
04/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841071-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DANUSA MELO BARRETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 ESPÓLIO DE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:30
Declarada incompetência
-
22/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:38
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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