TJMA - 0800867-91.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 12:51
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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13/08/2022 19:46
Decorrido prazo de JOSILENE NASCIMENTO SILVA em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:13
Juntada de petição
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30/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800867-91.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: RAFAEL RAMOS DOS ANJOS Executado: JOSILENE NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS DOS ANJOS ADVOGADO(A): KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO - OABDF46798 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por RAFAEL RAMOS DOS ANJOS em desfavor de JOSILENE NASCIMENTO SILVA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 71879916.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 22 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de julho de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
27/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:17
Expedição de Informações por telefone.
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25/07/2022 21:12
Homologada a Transação
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22/07/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:25
Juntada de termo
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20/07/2022 15:54
Juntada de petição
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20/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:55
Juntada de diligência
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22/06/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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