TJMA - 0836790-25.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Acoes Previdenciarias Acidentarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:07
Juntada de petição
-
17/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/09/2025 19:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/07/2025 12:23
Declarada incompetência
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07/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:01
Juntada de petição
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10/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 12:43
Declarada incompetência
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09/01/2025 15:17
Juntada de petição
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09/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:13
Desentranhado o documento
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12/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:08
Juntada de petição
-
19/11/2024 05:35
Juntada de petição
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17/09/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 13:53
Juntada de Ofício
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13/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 09:36
Juntada de petição
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11/09/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:48
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 11:23
Outras Decisões
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24/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:47
Juntada de petição
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25/06/2024 07:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:09
Juntada de petição
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20/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:52
Juntada de petição
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15/06/2024 16:07
Juntada de petição
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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26/04/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:40
Juntada de petição
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11/04/2024 13:06
Juntada de petição
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04/04/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:27
Juntada de petição
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02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:41
Juntada de petição
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16/03/2024 15:45
Juntada de laudo
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05/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 12:21
Homologada a Transação
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29/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
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27/01/2024 06:30
Juntada de petição
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25/01/2024 16:33
Juntada de petição
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10/01/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:17
Juntada de laudo
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14/12/2023 14:15
Juntada de laudo
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28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:12
Juntada de diligência
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14/11/2023 09:42
Juntada de laudo
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10/11/2023 07:42
Juntada de termo
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10/11/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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03/11/2023 19:01
Juntada de petição
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26/10/2023 11:29
Juntada de petição
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26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:43
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0836790-25.2022.8.10.0001 AUTOR: EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos de ID's 100786033 e 101242893, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
17/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:05
Homologado cálculo de contadoria
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04/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:52
Juntada de petição
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01/09/2023 07:03
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:38
Juntada de petição
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08/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0836790-25.2022.8.10.0001 AUTOR: EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a petição de ID 96173272, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a complexidade da perícia, por se tratar de médico especialista, bem como, em diversos casos análogos a estes os peritos designados para o encargo não aceitarem valor inferior.
Ainda, os valor estabelecido para pagamento de honorários está de acordo com o a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
No caso em tela, em ID 91762632, os motivos expostos pelo perito designado foram pertinentes e bem fundamentados, motivo pelo qual foi reajustado o valor para R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) e que deverá ser mantido.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para tomar ciência e, caso queiram, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, e o réu para efetuar o pagamento do valor arbitrado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar data e hora da realização do ato, para ciências das partes, bem como entregar o laudo em 10 (dez) dias após a realização da perícia.
Advirta-se ao perito que, além dos eventuais quesitos indicados pelas partes, deverá responder aqueles quesitos descritos no “Anexo – Quesitos Unificados” da Recomendação Conjunta nº. 01/2015 – CNJ.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
04/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 11:47
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:45
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:22
Juntada de petição
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04/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:47
Juntada de diligência
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11/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0836790-25.2022.8.10.0001 AUTOR: EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A REU: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO Considerando o requerimento de perícia e a impossibilidade de acordo, passo ao saneamento do feito.
Desse modo, fixo como ponto controvertido a permanência da incapacidade do autor e a sua reversibilidade ou não, bem como se decorrente de acidente de trabalho.
Desse modo, considerando a natureza da perícia, nomeio o médico, CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS com endereço na Avenida Mário Andreazza, Condomínio Cidade de Londres, nº 602 Torre Norte, Bairro Turu, telefone (98) 98845-2080 para atuar como perito neste feito.
Arbitro a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários periciais (Res. 232/2016 – CNJ), a qual deverá ser paga pelo réu.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Apresentada a aceitação do perito, intimem-se as partes para tomar ciência e, caso queiram, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, e o réu para efetuar o pagamento do valor arbitrado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar data e hora da realização do ato, para ciências das partes, bem como entregar o laudo em 10 (dez) dias após a realização da perícia.
Advirta-se ao perito que, além dos eventuais quesitos indicados pelas partes, deverá responder aqueles quesitos descritos no “Anexo – Quesitos Unificados” da Recomendação Conjunta nº. 01/2015 – CNJ.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 26 de abril de 2023 OSMAR GOMES DOS SANTOS Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2023 11:01
Juntada de laudo
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09/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:16
Nomeado perito
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04/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:45
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/11/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 16:00
Juntada de réplica à contestação
-
06/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0836790-25.2022.8.10.0001 AUTOR: EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607 REU: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMO o Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
03/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836790-25.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607 RÉU: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO com pedido de antecipação de tutela, requerido por EUGÊNIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora, em estreita síntese, que vinha recebendo auxílio-doença acidentário desde 12/05/2020,sendo cessado no dia 07/05/2021.
A cessação foi determinada sob o motivo de não haver mais incapacidade laborativa, após pedido administrativo de prorrogação do benefício, exercido tempestivamente nos moldes da lei.
Alegou que é pessoa humilde, que não exerce atualmente qualquer atividade laborativa remunerada, em tratamento e com grande dificuldade de realizar qualquer tarefa sem repercussões de seus sintomas.
Sustentou que, foi submetido a procedimentos cirúrgicos devido a fraturas e após a cirurgia foi encaminhado a perícia médica para obter afastamento de suas funções, sendo-lhe deferido o afastamento de suas atividades por 180 dias, conforme atestado médico em anexo, impossibilitando–o ao exercício de qualquer atividade que possa prover seu próprio sustento, contudo, o INSS cancelou o seu benefício, alegando não haver mais incapacidade laborativa, conforme se apura nos documentos acostados.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência consistente no restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida, além dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial colacionou documentos ao PJE. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados, notadamente com a realização de exame pericial.
Além disso, há claro perigo de irreversibilidade em caso de deferimento da tutela de urgência, especialmente pela irrepetibilidade da verba, a fazer incidir na espécie o teor do § 3º, do artigo 300, do CPC, que veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, considerando a necessidade de dilação probatória, restando, pois inexitosa a verossimilhança das alegações ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o autor para réplica, e, após, dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta Decisão.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 04 de julho de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 20:09
Juntada de contestação
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12/07/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 06:08
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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