TJMA - 0002454-26.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 04:17
Baixa Definitiva
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30/08/2022 04:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 04:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:02
Decorrido prazo de OGINA GUAJAJARA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-26.2016.8.10.0102 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: OGINA GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
ART. 643 DO RITJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A redação do Art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
II.
Na espécie, ao contrário do alegado na presente via recursal, parte agravante não comprovou sequer a disponibilização do numerário e muito menos contratação, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
III.
Logo, considerando que a decisão monocrática negou provimento na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ.
IV.
Recuso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (ID 10862708), que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo-se a sentença de base incólume.
Nas razões recursais (ID 12513610), alega o recorrente que a parte agravada efetuou junto à Instituição Financeira o negócio jurídico, sob a modalidade de empréstimo consignado, tendo juntado aos autos o pagamento bem como o contrato, o segundo entende a decisão agravada deve ser reformada.
Aduz que agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual o agravado não possui o direito à repetição em dobro e danos morais.
Assevera que o valor relativo aos danos morais se revela exorbitante.
Dessa forma, pugna pela reconsideração da decisão ou que seja submetida ao julgamento colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Ressalto que a redação do Art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela agravada, empréstimo esse que a autora afirma na exordial não ter celebrado.
Ora, ao contrário do alegado na presente via recursal, parte agravante não comprovou sequer a disponibilização do numerário e muito menos contratação, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Por fim, quanto ao valor R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, entendo que foi fixado considerando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que falar em exorbitância.
Dessa forma, considerando que a decisão monocrática negou provimento na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ.
Ademais, os art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC autorizam ao julgador a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o Agravo Interno for o manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Diante do exposto, com o fundamento no art. 643 do RITJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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21/07/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 04:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 02:01
Decorrido prazo de OGINA GUAJAJARA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 22:02
Recebidos os autos
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01/09/2021 22:02
Juntada de despacho
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24/06/2021 07:03
Baixa Definitiva
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24/06/2021 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2021 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 05:25
Decorrido prazo de OGINA GUAJAJARA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 18:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:37
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:37
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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