TJMA - 0800059-68.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 21:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:24
Decorrido prazo de GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 27 de março de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800059-68.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
27/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:46
Juntada de despacho
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20/09/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2022 21:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800059-68.2022.8.10.0150 Promovente: GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 22 de agosto de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
22/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:44
Juntada de petição
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08/08/2022 11:39
Juntada de petição
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05/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800059-68.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ao recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante afirma que há contradição na sentença, pois “a parte autora não demonstrou a ocorrência dessa quantidade de descontos, diferente do Embargante que apresentou as faturas com descontos que totalizaram a quantia de R$ 3.147,49”.
No entanto, constou na sentença que: “(...) Da análise dos extratos anexados no Id nº 59029334 - Pág. 1 e 2, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Cartão Consignado sob nº 0229014917434, com parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Infere-se, ainda, desse documento, a data de inclusão em 11/04/2017 e que o contrato se encontra em situação ATIVO, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos. Assim, com base no histórico de crédito e extrato de consignados juntado, verifico a ocorrência de 61 (sessenta e um) descontos, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$3.355,00 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), quantia que deverá ser restituída em dobro, em virtude da cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...)” Ou seja, não há qualquer contradição no julgado.
O embargante pretende modificar a sentença já que inexistente qualquer omissão ou contradição do julgado.
A parte embargante não apontou nenhum dos critérios previstos na legislação para que a sentença possa ser considerada omissa ou contraditória. Por fim, os embargos de declaração não possuem a finalidade de devolver matéria a reexame, visando um novo julgamento da causa.
A mera discordância da embargante em relação aos fundamentos utilizados na sentença, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória ou contenha erro material. Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 01/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:51
Juntada de termo
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04/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 14:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 14:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 14:02
Juntada de petição
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14/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:13
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/05/2022 09:33
Juntada de petição
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09/05/2022 15:15
Juntada de petição
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29/03/2022 14:35
Juntada de petição
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22/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 13:33
Audiência Una designada para 10/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/03/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:55
Juntada de petição
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03/02/2022 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:03
Conclusos para decisão
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13/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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