TJMA - 0800059-68.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:46
Baixa Definitiva
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24/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:32
Juntada de petição
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07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800059-68.2022.8.10.0150 REQUERENTE: GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800059-68.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO DE SOUSA OAB/CE 16383 RECORRIDO(A): GAUDENCIA PEREIRA CATANHEDE ADVOGADO(A): LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7626 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 81/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo na modalidade reserva em margem consignada, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado nº 0229014917434; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data e c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 6.710,00 (seis mil, setecentos e dez reais). 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação restou devidamente comprovada.
Ademais, destaca ser indevida a restituição dos valores e do dano moral arbitrado. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, conforme art. 6º, do CPC.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
27/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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26/01/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:30
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800059-68.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ao recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante afirma que há contradição na sentença, pois “a parte autora não demonstrou a ocorrência dessa quantidade de descontos, diferente do Embargante que apresentou as faturas com descontos que totalizaram a quantia de R$ 3.147,49”.
No entanto, constou na sentença que: “(...) Da análise dos extratos anexados no Id nº 59029334 - Pág. 1 e 2, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Cartão Consignado sob nº 0229014917434, com parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Infere-se, ainda, desse documento, a data de inclusão em 11/04/2017 e que o contrato se encontra em situação ATIVO, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos. Assim, com base no histórico de crédito e extrato de consignados juntado, verifico a ocorrência de 61 (sessenta e um) descontos, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$3.355,00 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), quantia que deverá ser restituída em dobro, em virtude da cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...)” Ou seja, não há qualquer contradição no julgado.
O embargante pretende modificar a sentença já que inexistente qualquer omissão ou contradição do julgado.
A parte embargante não apontou nenhum dos critérios previstos na legislação para que a sentença possa ser considerada omissa ou contraditória. Por fim, os embargos de declaração não possuem a finalidade de devolver matéria a reexame, visando um novo julgamento da causa.
A mera discordância da embargante em relação aos fundamentos utilizados na sentença, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória ou contenha erro material. Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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