TJMA - 0804294-06.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2022 11:14
Juntada de Ofício
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11/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804294-06.2021.8.10.0056 Ação: [Assistência Judiciária Gratuita, Cargo em Comissão] Requerente: MARCIA ANDREA FERREIRA PEREIRA Advogado: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB 9438-MA) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES MA Advogado: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 74528698. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
28/09/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:07
Juntada de petição
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24/08/2022 13:16
Juntada de apelação
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02/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804294-06.2021.8.10.0056 Requerente: MARCIA ANDREA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - MA9438-A Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES MA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A SENTENÇA Vistos e examinados.
MÁRCIA ANDREA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados na inicial, para requer, no mérito, as verbas trabalhadas citadas na petição inicial.
A autora aduz que foi admitida para exercer o cargo em comissão de Diretora do Departamento da Corregedoria, símbolo CC-2, da Secretaria de Controle Interno, na cidade de Santa Inês/MA, em 01 de janeiro de 2013 recebendo salário de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, com início às 08:00 horas e término variável, geralmente entre 19:00 horas e 20:00 horas, com intervalo para almoço de duas horas.
Aos sábados, laborava das 08:00 horas às 12:00 horas ou 12:30 horas, muitas vezes ultrapassando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Segue afirmando que os pagamentos dos salários ocorriam com atrasos frequentes e, ao ser despedida em 31 de dezembro de de 2016, a promovente não recebeu o pagamento das diferenças de salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2013; salários de novembro e dezembro de 2016; 13º salário de 2016; férias de 2013 a 2016, acrescidos do terço constitucional.
No entanto, alega que, o requerido deve o salário de dezembro de 2016, o 13º salário de 2016, bem como férias de 2016 acrescidos de 1/3, excluindo as verbas prescritas.
Assim, requer que o Ente Público seja compelido a proceder ao pagamento das verbas pendentes.
Juntou documentos.
Citado, o réu, ofereceu contestação, id. 62862455, em suma, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos inicias.
Réplica, id. 64710591, em síntese, refutando os argumentos contestatórios e ratificando só termos da inicial.
Intimadas as partes para informarem interesse na produção de provas adicionais, apenas a suplicante se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, diante do acumulo de serviço na 1ª Vara, que permaneceu sem analista judicial por mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910 /32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza.
No que se refere prescrição ora discutida, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida.
O art. 1º do Decreto nº. 20.910 de 1932 assim preleciona: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, prescrevendo em 5 anos a pretensão contra a Fazenda Pública, tendo sido a ação protocolada somente em 30 de dezembro de 2021, verifica-se configurada a prescrição das parcelas referentes às verbas anteriores a 30 de dezembro de 2016, data em que a autora já teria sido desligada do quadro de servidores do Ente Municipal.
Neste sentido, vejamos ementa do nosso Tribunal: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 85 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A legislação processual civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão a ser dirimida não necessitar de produção de outras provas.
II.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ.
AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA.
Terceira Turma.
Rei.: Min.
Sidnei Beneti.
DJe: 03.03.2009).
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verbas devidas a apelada (1/3 de férias), sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora.
IV.
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal, no que tange às verbas salariais anteriores ao ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do STJ, in verbis: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para aplicar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, fixando como prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2005.Unanimidade. (TJ/MA - AC: 00000249520108100075 MA 0121992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição quinquenal, reconhecendo como prescritas as parcelas eventualmente devidas. Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido, porém suspendo em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem R Juíza da 1ª Vara -
29/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:00
Juntada de petição
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19/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 23:09
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:59
Juntada de protocolo
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16/03/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 13:01
Juntada de Mandado
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09/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 07:52
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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