TJMA - 0802327-10.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:41
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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19/01/2023 06:25
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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09/12/2022 08:36
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Ação de Justificação de Óbito c/c Pedido de Lavratura de Assentamento de Óbito Tardio Processo nº.: 0802327-10.2022.8.10.0049 Parte Autora: MARCOS VINICIUS LEMOS COSTA Adv.: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES (OAB/MA 18.155) SENTENÇA MARCOS VINICIUS LEMOS COSTA ingressou com ação de registro de óbito tardio de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE LEMOS COSTA, falecida em 19/05/2021, no Hospital São Luis, situado em São José de Ribamar/MA, em virtude de insuficiência respiratória, Choque Séptico, Sepse e Covid-19, conforme consta da declaração de óbito, não tendo sido providenciado no prazo legal a expedição do assentamento de óbito junto ao Cartório competente.
Informa o autor que é o único filho da falecida, e que esta deixou uma casa situada na Avenida 01, Rua da Pêra, Quadra 26, n° 06, Pirâmide, Paço do Lumiar/MA, sem testamento.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial (ID 74611610). É o breve relatório.
Sentencio: O requerente demonstrou sua legitimidade para o presente pleito, por ser filho da falecida.
No caso dos autos, a declaração de óbito traz elementos suficientes para fazer o assentamento, servindo como prova cabal do óbito, atestado por médico.
Ademais, considerando o tempo decorrido desde o óbito, o registro só poderá ser efetuado mediante autorização judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 83 da Lei de Registros Públicos, a fim de que seja lavrado o assentamento de óbito de MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE LEMOS COSTA, brasileira, filha de Libanio Martins de Lemos e Maria Joana Dutra, natural de Anajatuba/MA, nascida em 13/11/1975 e falecida em 19/05/2021 às 15h50min, no Hospital São Luis, situado em São José de Ribamar/MA, em virtude de insuficiência respiratória, Choque Séptico, Sepse e Covid-19.
Deverá também constar na certidão de óbito que o(a) falecido(a): contava com 45 (quarenta e cinco) anos quando do óbito; deixou um filho (MARCOS VINICIUS LEMOS COSTA), uma casa situada na Avenida 01, Rua da Pêra, Quadra 26, n° 06, Pirâmide, Paço do Lumiar/MA, sem testamento; e, foi sepultada no Cemitério da Pax União, em Paço do Lumiar/MA.
Sem honorários e sem custas, por ser procedimento de jurisdição voluntária e ora deferir à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE REGISTRO.
Encaminhe-se ao 2º Ofício Extrajudicial deste Termo Judiciário, via malote digital, independentemente do trânsito em julgado, com cópia da declaração de óbito.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
21/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:50
Juntada de protocolo
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31/08/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/08/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:49
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº.0802327-10.2022.8.10.0049 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LEMOS COSTA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, vejo que houve pedido de justiça gratuita sem, em contrapartida, ser apresentada declaração de hipossuficiência, documento este reputado necessário. Noutro giro, observo que não consta nos autos o instrumento procuratório concedendo poderes ao causídico da parte autora para representá-la.
Nesse sentido, sabe-se que, a rigor do disposto no art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Em tal caso, o §1º do art. 104 do CPC/2015 determina que deve o advogado, no prazo de quinze dias, exibir a procuração, sob pena dos atos até então praticados serem reputados ineficazes (art. 104, §2º, CPC/2015). Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, supra as faltas acima apontadas, juntando declaração de hipossuficiência e instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 02/08/2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
03/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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