TJMA - 0814179-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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12/02/2023 10:55
Juntada de petição
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07/02/2023 05:47
Publicado Ementa em 07/02/2023.
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07/02/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814179-81.2022.8.10.0000 – Santa Luzia Agravante: United Car Ltda.
Advogado: Antonio Claudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) Agravada: Jaqueline Lima Da Silva Alcântara Advogado: Arthur Roberth Barbosa Sousa (OAB/MA nº 17.156) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO COMPRADO QUE APRESENTOU DEFEITOS MECÂNICOS.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA À AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jaqueline Lima Da Silva Alcântara, deferiu a medida liminar, determinando a disponibilização de carro reserva à autora nos mesmos padrões do adquirido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), válida por até trinta dias.
II - Verifica-se do processo de origem que, de fato, há ordem de serviço e prints de conversas da autora com o vendedor do veículo, demonstrando os reiterados problemas no mesmo desde janeiro de 2022, bem como as idas à oficina para sanar defeito que não se solucionou, o que, a meu ver, demonstra a verossimilhança das alegações da agravada.
Por outro lado, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da agravada, que não pode usufruir de seu automóvel para exercer suas atividades cotidianas, devendo, portanto, ocorrer a disponibilidade de um veículo pelo ora agravante, visto que o adquirido restou imprestável para o uso diário.
III - Quanto ao prazo fixado para cumprimento do decisum, entendo não ser exíguo, pois 15 (quinze) dias são suficientes para que a empresa efetue a entrega de um veículo substituto à agravada.
No que diz respeito à multa diária imposta, ressalto ser destinada a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, e é aplicada apenas se houver descumprimento da decisão, não acarretando prejuízos ao agravante caso cumpra com a determinação judicial.
IV – Agravo de instrumento improvido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de janeiro de 2023 e término no dia 30 de janeiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2023 08:30
Juntada de malote digital
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03/02/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 07:32
Conhecido o recurso de UNITED CAR LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0004-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:04
Juntada de petição
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31/12/2022 06:10
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:10
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 05:56
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:37
Juntada de petição
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27/10/2022 01:59
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814179-81.2022.8.10.0000 Agravante: United Car Ltda.
Advogado: Antonio Claudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) Agravada: Jaqueline Lima Da Silva Alcântara Advogado: Arthur Roberth Barbosa Sousa (OAB/MA nº 17.156) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Quando indeferi o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ressaltei que há, na origem, documentos que comprovam os reiterados problemas no veículo desde janeiro de 2022, com idas à oficina para sanar o que não foi solucionado.
Registrei, ainda, que o periculum in mora está, em verdade, em reverso, eis que a autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas, razão pela qual, ao menos nesse momento processual, foi determinada disponibilidade de veículo de características semelhantes para utilização.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:00
Conhecido o recurso de JAQUELINE LIMA DA SILVA - CPF: *17.***.*96-54 (AGRAVADO) e não-provido
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24/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:03
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 04:32
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:00
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814179-81.2022.8.10.0000 Agravante: United Car Ltda.
Advogado: Antonio Claudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) Agravada: Jaqueline Lima Da Silva Alcântara Advogado: Arthur Roberth Barbosa Sousa (OAB/MA nº 17.156) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõem o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 02:33
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 22:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/07/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814179-81.2022.8.10.0000 Agravante: United Car Ltda.
Advogado: Antonio Claudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) Agravada: Jaqueline Lima Da Silva Alcântara Advogado: Arthur Roberth Barbosa Sousa (OAB/MA nº 17.156) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por United Car Ltda., contra decisão proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jaqueline Lima Da Silva Alcântara, deferiu a medida liminar, determinando a disponibilização de carro reserva à autora nos mesmos padrões do adquirido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), válida por até trinta dias.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ter adquirido veículo novo na empresa demandada, e que este, nos primeiros meses de uso, começou a apresentar defeitos mecânicos.
Aduz que levou o veículo várias vezes para reparo na assistência, sem solução definitiva, pois os problemas voltavam sempre, e que por último o carro foi levado na assistência autorizada em Caxias/MA, sendo informada de que o serviço foi finalizado, mas antes de recebê-lo foi comunicada que o veículo foi submetido a teste e que o problema persistia.
Assim, buscou o reparo em caráter definitivo do veículo, e, liminarmente, a disponibilização de carro reserva.
A magistrada deferiu a tutela, nos termos relatados.
Irresignada, a requerida interpôs o presente Agravo sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, eis que a compra do bem foi junto à fabricante.
Defende, ainda, que o veículo só teve uma passagem na oficina da agravante, em abril de 2022, bem como que após vistoria no carro, foi constatado que o problema não decorreu de vício de fabricação, mas de agentes externos que danificaram o chicote elétrico, implicando em perda da garantia, equivocando-se a decisão agravada também quanto a fixação de multa.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a suspensão da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, insurge-se o agravante contra decisão proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jaqueline Lima Da Silva Alcântara, deferiu a medida liminar, determinando a disponibilização de carro reserva à autora nos mesmos padrões do adquirido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), válida por até trinta dias.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos aptos a desconstituir a decisão recorrida. É que, como pontuou a togada singular, "a autora levou o veículo à concessionária diversas vezes, sem uma solução satisfatória para o problema, prejudicando o uso regular e constante do veículo, necessário para suas ocupações habituais.
Em cognição sumária, evidenciado que o veículo está parado há mais de trinta dias, em cidade distante do endereço da autora, pessoa com especial dificuldade de locomoção, trazendo-lhe prejuízos diversos.” Assim, nessa análise superficial, verifica-se do processo de origem que, de fato, há ordem de serviço e prints de conversas da autora com o vendedor do veículo, demonstrando os reiterados problemas no mesmo desde janeiro de 2022, bem como as idas à oficina para sanar defeito que não se solucionou, o que, neste momento processual de cognição rarefeita, demonstra a verossimilhança das alegações da agravada.
Por outro lado, percebe-se a presença do periculum in mora em reverso, na medida em que presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da agravada, que não pode usufruir de seu automóvel para exercer suas atividades cotidianas, devendo, portanto, ocorrer a disponibilidade de um veículo pelo ora agravante, visto que o adquirido restou imprestável para o uso diário.
Do mesmo modo, considerando que a concessão do pleito liminar enseja tão somente a disponibilização de um veículo de características semelhantes para utilização do consumidor - não necessariamente novo -, encontra-se afastado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie,em perfeitas condições de uso;" Quanto ao prazo fixado para cumprimento do decisum, entendo não ser exíguo, pois 15 (quinze) dias são suficientes para que a empresa efetue a entrega de um veículo substituto à agravada.
No que diz respeito à multa diária imposta, ressalto ser destinada a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, e é aplicada apenas se houver descumprimento da decisão, não acarretando prejuízos ao agravante caso cumpra com a determinação judicial.
Percebo, pois, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão da decisão combatida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
22/07/2022 11:26
Juntada de malote digital
-
22/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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