TJMA - 0815011-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOILSON LOPES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:55
Juntada de malote digital
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24/10/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:38
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/07/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOILSON LOPES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 16:29
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2023 10:46
Juntada de malote digital
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0815011-17.2022.8.10.0000 Paciente : Francisco Joilson Lopes da Silva Impetrante : Laisa Cristina do Nascimento Leal (OAB/PI nº 9.255) Impetrado : Juízo de Direito da comarca de Esperantinópolis Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que achar necessárias.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
03/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 09:03
Juntada de petição
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23/02/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:03
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
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01/09/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 17:01
Juntada de documento
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01/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2022 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2022 04:45
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOILSON LOPES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0815011-17.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO JOILSON LOPES DA SILVA IMPETRANTE: LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL OAB PI19255 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS DESEMBARGADORA PLANTONISTA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Laisa Cristina do Nascimento Leal em face de ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS que decretou a prisão civil do paciente Francisco Joilson Lopes da Silva.
A Impetrante sustenta que o paciente foi preso através de mandado de prisão civil no dia 27 de julho de 2022, em razão de dívida de pensão alimentícia.
Afirma que foi realizado o pagamento da pensão alimentícia na data de 28 de julho de 2022, não existindo motivos para a manutenção da sua prisão.
Aduz que o fumus boni iuris caracteriza-se no fato de que a dívida alimentícia já encontra-se quitada e periculum in mora na iminência de transferência do paciente para unidade prisional de Pedreiras a 72 km da cidade em que se encontra encarcerado.
Informa, ainda, que o paciente pode perder o seu emprego se não for solto em tempo oportuno.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar para que seja determinada a expedição do consequente ALVARÁ DE SOLTURA. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que a hipótese em exame se amolda ao previsto no art. 1º, I, da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que assim dispõe, in verbis: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista” Dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o paciente, preso na data de ontem, por dívida de pensão alimentícia, efetuou o pagamento do débito na data de hoje, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), de modo que a prisão, decretada com amparo legal, reveste-se de ilegalidade a partir do cumprimento do paciente com a obrigação alimentar. É cediço que a prisão civil é medida excepcionalíssima, que tem por única finalidade compelir o devedor a pagar os alimentos devidos, não havendo razões para sua manutenção se a finalidade foi atingida.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS CÍVEL.
PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR.
Comunicação da soltura do paciente em razão de acordo para o pagamento do débito, afetando o objeto da impetração.
ORDEM PREJUDICADA. (TJ-SP - HC: 22476067420218260000 SP 2247606-74.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL ANTE A MANIFESTA INTENÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E CONCORDÂNCIA DOS ALIMENTANDOS.
ORDEM CONCEDIDA.
Havendo informações de que as partes, em primeiro grau, transacionaram acerca do pagamento do débito alimentar remanescente, deve ser suspenso o decreto prisional, sem prejuízo de, na hipótese de não homologação ou descumprimento do acordo em voga, ser novamente decretada a prisão civil do Executado. (TJ-SC - HC: 40282625320178240000 Palhoça 4028262-53.2017.8.24.0000, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) Infere-se, também, pelo ofício expedido pelo Delegado de Polícia que deu cumprimento ao Mandado de Prisão, dirigido ao Juiz da causa, que o paciente está na iminência de ser transferido para unidade prisional situada em outro município, sem aparente justificativa, circunstância que irá dificultar o contato com sua família.
Nesse cenário, evidenciada a ilegalidade na manutenção da prisão, a soltura do paciente é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a liminar nos termos requeridos, determinando a imediata soltura de Francisco Joilson Lopes da Silva.
A presente decisão serve como Alvará de Soltura.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distribua-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Desembargadora Plantonista -
28/07/2022 15:44
Juntada de malote digital
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28/07/2022 14:03
Juntada de malote digital
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28/07/2022 13:57
Juntada de malote digital
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28/07/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 13:01
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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