TJMA - 0807847-75.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Autos n° 0807847-75.2022.8.10.0040 Requerente: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA CARVALHO DA SILVA - MA22345 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz/MA, 7 de dezembro de 2023.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 - 
                                            
07/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:18
Juntada de despacho
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29/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2022 16:10
Juntada de petição
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08/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807847-75.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] REQUERENTE(S) : ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KAMILA CARVALHO DA SILVA (OAB 22345-MA) REQUERIDA(S) : BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO PANAMERICANO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807847-75.2022.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,05 de setembro de 2022.
Eu, Bartíria Barros, mat. 1503895 o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
BARTIRIA BARROS mat. 1503895 - 
                                            
05/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 18:07
Juntada de apelação
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13/08/2022 10:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807847-75.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] REQUERENTE(S) : ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KAMILA CARVALHO DA SILVA (OAB 22345-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO e BANCO PANAMERICANO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807847-75.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antônia da Silva Nascimento em face do Banco Panamericano S.A alegando que foi surpreendido ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida pungou a expedição de ofício e a autora postulou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário.
Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Revogo os efeitos da liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 9 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível - 
                                            
10/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 18:26
Juntada de termo
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01/08/2022 15:07
Juntada de petição
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28/07/2022 10:05
Juntada de petição
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22/07/2022 14:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807847-75.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · · : [Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] REQUERENTE(S)· : ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KAMILA CARVALHO DA SILVA (OAB 22345-MA) REQUERIDA(S)· · · : BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO e·BANCO PANAMERICANO S.A., , por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0807847-75.2022.8.10.0040 e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA - 
                                            
20/07/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:22
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 17:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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26/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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