TJMA - 0802910-65.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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28/02/2023 11:08
Realizado cálculo de custas
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27/02/2023 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 14:34
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 08:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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02/12/2022 11:32
Decorrido prazo de ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802910-65.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:JANIO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Banco J.
Safra S/A em face de Janio de Oliveira Sousa, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar – ID 71909841.
Petição de purgação da mora – ID 74829414.
Auto de busca e apreensão – ID 74409962.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação nem purgou a mora.
Isso porque, embora tenha apresentado petição nesse sentido, além de apontar o valor incorreto, como sendo o devido, sequer efetuou o depósito judicial referente à alegada purgação da mora.
O requerido postula pelo reconhecimento da purgação mora com base no pagamento tão somente das parcelas vencidas, não sendo este, entretanto, o entendimento jurisprudencial dominante, haja vista que a quitação do débito pressupõe o adimplemento das prestações vencidas e vincendas, ou seja, a integralidade da dívida.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:49
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802910-65.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:JANIO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BANCO J.
SAFRA em face da decisão que deferiu o pedido liminar para apreensão do veículo objeto dos autos.
A parte embargante alega que ocorrência de omissão, sob alegação de que a decisão de id 71909841, não contém menção expressa de que “o prazo da purga da mora é de 05 dias a contar do cumprimento da liminar, e caso queira, deve a parte requerida depositar o valor apresentado pelo autor na inicial, bem como o requerido poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar”.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a decisão no ponto indicado.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto ao suposto vício de omissão, reputo-o inexistente, uma vez que nos termos da decisão de id 71909841, consta expressamente os termos pleiteados pela parte embargante, consoante o dispositivo da decisão, o qual transcrevo: “Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.” Como se vê, a parte embargante pretende unicamente a rediscussão dos termos do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal apropriada.
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e mantenho a decisão de ID 71909841, inalterada.
Outrossim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da parte requerida de id 74829414, e requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Apresentada manifestação, autos conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.xpedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:39
Outras Decisões
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29/08/2022 19:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:02
Juntada de petição
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29/08/2022 10:50
Juntada de petição
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29/08/2022 09:21
Juntada de petição
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23/08/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 13:21
Juntada de diligência
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18/08/2022 13:16
Juntada de petição
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03/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:59
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802910-65.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REQUERIDO(A)(S): JANIO DE OLIVEIRA SOUSA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de JANIO DE OLIVEIRA SOUSA, objetivando a retomada do veículo: Marca: CITROEN; Modelo: AIRCROSS SHINEAT; Ano: 2017/2018 Cor: PRETA; RENAVAM: *11.***.*98-08; Placa: PTC5720, Chassi: 935SUNFNUJB520704, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: CITROEN; Modelo: AIRCROSS SHINEAT; Ano: 2017/2018 Cor: PRETA; RENAVAM: *11.***.*98-08; Placa: PTC5720, Chassi: 935SUNFNUJB520704, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de julho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/07/2022 06:34
Juntada de Mandado
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22/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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