TJMA - 0800268-03.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 12:01
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 21:42
Decorrido prazo de I. C. DO CARMO - ME em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:24
Decorrido prazo de MEIRISVAN MARINHO DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 07:30
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800268-03.2019.8.10.0066 DEMANDANTE: I.
C.
DO CARMO - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074, TULIO SOUSA BANDEIRA DE MELO - GO33402 DEMANDADO: MEIRISVAN MARINHO DE SOUSA SENTENÇA Chamo o feito à ordem para proferir a sentença que segue. Trata-se de AÇÃO proposta por I.
C.
DO CARMO - ME em desfavor de MEIRISVAN MARINHO DE SOUSA., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho retro determinou que a parte Autora informasse novo endereço da Requerida, para que esta última pudesse ser intimada.
A parte requerente, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, devidamente intimada para fornecer novo endereço da parte requerida, a parte requerente não se manifestou, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse sentido, dispõe o CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, considerando que a parte autora não se manifestou, mesmo intimada a fazê-lo, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
21/07/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:56
Decorrido prazo de I. C. DO CARMO - ME em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 01:27
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:09
Decorrido prazo de MEIRISVAN MARINHO DE SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 16:13
Juntada de diligência
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08/06/2020 07:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 10:09
Conclusos para despacho
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06/02/2019 10:51
Distribuído por sorteio
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06/02/2019 10:49
Juntada de petição inicial
-
06/02/2019 10:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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