TJMA - 0801228-87.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 19:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801228-87.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: TEREZA DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem atender à determinação judicial para juntar procuração nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Consta do art. 320, do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, máxime quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJMG – AC: 10000171039753001 MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Grifou-se.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/10/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 02:51
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:03
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 21:33
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801228-87.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: TEREZA DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Conforme consta nos autos, em que pese a parte autora ser pessoa analfabeta, o instrumento procuratório que outorga poderes aos seus patronos é documento particular (ID nº 67935885).
Verifica-se, portanto, a inobservância ao permissivo do artigo 595 do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento particular deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: “(...) I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)”.
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/07/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-33.2015.8.10.0102
Banco do Nordeste
Ademirso Alves Francelino
Advogado: Francisco Diniz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00
Processo nº 0000712-55.2015.8.10.0116
Banco Bradesco S.A.
Iraci Ferreira Gomes
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 11:33
Processo nº 0000712-55.2015.8.10.0116
Iraci Ferreira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 0800171-19.2022.8.10.0059
Thallison Mendes Pinheiro
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2022 13:01
Processo nº 0820155-76.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 08:21