TJMA - 0000712-55.2015.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 08:37
Baixa Definitiva
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09/08/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:52
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA GOMES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-55.2015.8.10.0116- PJE.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Apelado : Iraci Ferreira Gomes.
Advogado : Roberto Borralho Júnior (OAB/MA 9.322).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III.
Apelo desprovido, sem parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/07/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 13:32
Juntada de petição
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13/06/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 20:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 10:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 11:33
Recebidos os autos
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10/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
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10/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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