TJMA - 0838348-32.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:36
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/04/2024 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES ALMENDRA LAGO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO MOUSINHO LAGO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:14
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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14/03/2024 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO MOUSINHO LAGO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES ALMENDRA LAGO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/02/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO MOUSINHO LAGO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES ALMENDRA LAGO em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838348-32.2022.8.10.0001 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE) APELADO: A.
M.
A.
L., RICARDO MOUSINHO LAGO, DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO Advogados: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150-MA), JULIO CAMPOS DE AMORIM (OAB 23913-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Em análise detida dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, uma vez que foi o Relator do correlato Agravo de Instrumento n° 0814718-47.2022.8.10.0000.
Ressalte-se que o Órgão Especial, na DECAOOE-GDG- 132023, firmou a seguinte orientação: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O presente apelo foi recebido neste TJMA em 24/01/2023, não se enquadrando, portanto, na regra firmada na decisão supra transcrita.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
20/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:16
Declarada incompetência
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20/09/2023 11:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:11
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838348-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: A.
M.
A.
L., RICARDO MOUSINHO LAGO, DEISE MARQUES ALMENDRA LAGO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150, JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150, JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150, JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDRÉ MARQUES ALMENDRA LAGO, representado por seus genitores RICARDO MOUSINHO LAGO e outra, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados na inicial.
Aduz a inicial, que o requerente possui Transtorno Global de Desenvolvimento e Síndrome de DOWN, além de Hipotoniaglobal, e que sempre apresentou atrasos na fala e nas funções cognitivas /comportamentais.
Destaca que firmara com a requerida, contrato de prestação de serviços referentes a plano de saúde, desde o nascimento do requerente e na modalidade sem carência, conforme documento de ID 70975232.
Aduz que ao nascer, o autor ficou por 14 (quatorze) dias internado na UTI e neste período, um dos médicos disse que devido ao seu quadro de saúde, seria necessário consultar com geneticista e realizar um exame genético chamado Cariótipo.
Historia que o plano de saúde negou reiteradamente a cobertura de tais exames, de modo a não restar alternativa que não o pagamento integral por parte dos representantes do autor.
Aduz ainda que, quanto ao tratamento disponibilizado pelo plano de saúde contratado, este se demonstrou ineficiente e que apesar das sessões realizadas, o autor não demonstrou evolução.
Acrescenta que novamente procurara tratamento particular na “Clínica Le Petit”, unidade fora da cobertura do plano, onde fizeram detalhada avaliação e detectaram os pontos de déficits do requerente, e que nesse sentido, o relatório dos diversos profissionais consultados informam os tratamentos necessários para o desenvolvimento do autor.
Diante das negativas obtidas para realização do tratamento necessário junto ao plano de saúde contratado, requer a concessão liminar inaudita altera pars da tutela de urgência, determinando que a operadora do plano de saúde UNIMED, seja intimada para que autorize imediatamente o procedimento, qual seja, garantir assistência interdisciplinar e multidisciplinar, envolvendo: Psicologia ABA (psicólogo especialista em análise comportamental, 5x por semana /2h dia.
Terapia Ocupacional com integração sensorial 01 h por sessão, 02 h semanais, Terapia ocupacional 01 h por sessão, 02 h semanais.
Fonoaudióloga 01h por sessão, 05 h semanais.
Psicopedagoga 01h por sessão, 03 h semanais.
Musicoterapia 3 x na semana.
Psicomotricidade 01 h por sessão, 02 h semanais.
Fisioterapia 02h por sessão, 10 semanais. “com a equipe da clínica Le Petit, responsável Dra.
Juliana Bandeira CREFITO 11960-TO, além de fornecer os equipamentos essenciais para o desenvolvimento do autor, conforme solicitações dos profissionais de saude em anexo, bem como reembolso integral do valor da consulta com Dra.
Maria JuRovalho Doriqui, CRMMA 4447, RQE Nº 1051 (ID 70975239).
Em Decisão de ID 72082049, este Juízo concedeu a gratuidade processual, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e determinou a citação da parte requerida para manifestação no prazo legal.
Através de petição de ID 72139660, a parte autora informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão supracitada, conforme protocolo de ID 72139661.
Apresentada a Contestação de ID 74549016, a parte requerida alegou que autorizou todos os procedimentos solicitados, com exceção do tratamento de musicoterapia, tendo em vista a ausência de cobertura contratual e destacou a inexistência de conseguinte dano moral pela justificada negativa, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em petitório de ID 75736824, a parte autora reiterou os argumentos contidos no laudo médico e requereu a concessão liminar inaudita altera pars de tutela de urgência, consubstanciada no fornecimento de assistência interdisciplinar e multidisciplinar, envolvendo: Psicologia ABA (psicólogo especialista em análise comportamental, 5 x por semana /2 h dia.
Terapia Ocupacional com integração sensorial 01 h por sessão, 02 h semanais, Terapia ocupacional 01 h por sessão, 02 h semanais.
Fonoaudióloga 01h por sessão, 05 h semanais.
Psicopedagoga 01h por sessão, 03 h semanais.
Musicoterapia 3 x na semana.
Psicomotricidade 01 h por sessão, 02 h semanais.
Fisioterapia 02h por sessão, 10 h semanais. “com a equipe da clínica Afetiva e caso não tenham como atender a demanda do menor seja direcionado para a clinica Le Petit, responsável Dra.
Juliana Bandeira CREFITO 11960 TO, onde tem capacidade para todo o atendimento do paciente.
Oportunizada a Réplica, o requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide pela procedência da demanda, conforme evento de ID 75749575.
Através da manifestação de ID 77714040, a parte ré suscitou que a obrigação de fazer consubstanciada na oferta do tratamento multidisciplinar foi cumprida junto à Clínica Afetiva e alegou que jamais houve descumprimento das cláusulas contratuais.
Em despacho de ID 78995246, este Juízo entendeu pelo enquadramento da demanda na hipótese do art. 355 do Código de Processo Civil, todavia, em estrita observância à legislação processual, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público estadual vislumbrou inexistir prejuízo às partes e requereu que a Clínica Afetiva seja oficiada para informar a disponibilidade de profissionais e de horário para cumprimento integral do esquema terapêutico do autor, conforme evento de ID 79300196.
Juntado aos autos a decisão de indeferimento de antecipação da tutela recursal em ID 80361350, consoante Certidão de ID 80361344. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, tendo em vista amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, que por certo as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, INDEFIRO o requerimento do Ministério Público estadual, por desnecessário, ao tempo em que entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, vejo que cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de determinar que a requerida custeie tratamento médico específico, relacionado a Transtorno Global de Desenvolvimento e Síndrome de DOWN.
Com efeito, o art. 1º da Lei n° 9.656/98 (Plano de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. § 4o É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo. § 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Neste sentido, diante da legislação supracitada, verifico que as pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde das mais diversas carteiras de cobertura são subordinadas às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo a adotar, para fins de aplicação das normas estabelecidas pela lei em exame, a lista completa de procedimentos, diretrizes e protocolos de utilização, bem como diretrizes clínicas e também as demais resoluções normativas estipuladas pelo órgão regulador.
Por oportuno, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar a publicação da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, mediante a inclusão dos §§ 12º e 13º ao art. 10 da Lei do Plano de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Deste modo, evidencio que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar constitui referência básica, de modo que a ausência de obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em arcar com tratamento não constante da referida relação, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998.
Assim, para a imposição da obrigação do plano de saúde em arcar com a cobertura “extra Rol”, entendo que é necessária a demonstração da existência de eficácia comprovada do tratamento ou procedimento requisitado, mediante evidências científicas e plano terapêutico, bem como diante das recomendações do CONITEC ou “órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Prosseguindo o raciocínio, enfatizo que não se pode distanciar o aspecto contratual da relação jurídica pactuada, sob pena de onerar as operadoras de plano de saúde em obrigações excedentes àquelas adimplidas pelo instrumento particular, razão pela qual, concomitantemente à análise da obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos excepcionais “extra Rol”, entendo necessário o exame das cláusulas contratuais para fixação dos limites de abrangência do plano de saúde que a parte beneficiária usufrui e, consequentemente, a aferição dos direitos e deveres do contratante e contratada.
Com efeito, acerca da nulidade de cláusulas abusivas que obstam o fornecimento de produtos e serviços de saúde suplementar, o art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor destaca que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
De igual modo, sobre a nulidade das cláusulas contratuais, o art. 424 do Código Civil disciplina que “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Neste sentido, consubstanciando a necessidade de atenção às regras estabelecidas pela ANS aos casos de cobertura do atendimento pelo plano de saúde e às regras contratuais que devem ser igualmente observadas, reiterando os termos consignados na Decisão em Agravo de Instrumento nº 0814718-47.2022.8.10.0000 (ID 80361350), de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, constato que a presente demanda não se amolda aos casos autorizados pela legislação em sua totalidade, tendo em vista que excedem os limites da relação obrigacional, posto que a seguradora de saúde não está obrigada a custear o tratamento através do pagamento de outros profissionais que não integram o quadro de conveniados e mediante rede não credenciada.
Corroborando com o entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - AgInt no AREsp 1553902/SP Data de Publicação: 21/08/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO PARCIAL NOS MOLDES LEGALMENTE CONTRATADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos dos autos, concluiu pela validade da cláusula que estabelece a forma de reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada sob o fundamento da existência de parâmetros para a realização dos cálculos. 3.
Insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1553902/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020) Nesta senda, compulsando detidamente os autos, notadamente os laudos, solicitações e relatórios médicos (ID 70975246, ID 70975249, ID 70975248, ID 70975238, ID 70975239), o plano de saúde contratado (ID 70975232, ID 74549017), as guias de serviço profissional / serviço auxiliar de diagnóstico e terapia (SP/SADT) em ID 74549025 e o histórico de pedido do tratamento multidisciplinar na Clínica Afetiva (ID 77714041), verifico que a parte ré procedeu com a regular oferta da assistência interdisciplinar requisitada pelo autor em clínica credenciada, deixando de garantir o tratamento de musicoterapia por ausência de previsão contratual.
Esmiuçando o requerimento autoral, destaco que a Dra.
Maria Juliana Rovalho Doriqui e a Dra.
Juliana Bandeira não são convencionadas ao plano de saúde e que a Clínica Le Petit não está credenciada na rede de saúde suplementar da demandada, razão pela qual, entendo pela impossibilidade da operadora requerida em garantir o tratamento nestes moldes, outrossim, dever continuar ofertando assistência pela credenciada Clínica Afetiva e sua equipe convencionada.
De outro aspecto, no que pertine a relevância e oferta do procedimento de musicoterapia para tratamento de portadores de Síndrome de Down, a Nota Técnica 78033 – NATJUS NACIONAL emite parecer desfavorável, nos seguintes termos: A intervenção precoce (fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia) deve ter início tão logo a criança esteja em boas condições de saúde e tem como objetivo auxiliar na aquisição dos marcos motores, psicológicos e sócio-afetivos, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria.
Foi realizada busca livre na base de dados Pubmed e não encontramos estudos que demonstrem a superioridade das metodologias específicas solicitadas (Bobath, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia pelo método de Reuven) em comparação aos métodos tradicionais.
O SUS e a saúde suplementar oferecem tratamento fisioterápico convencional e atendimento multiprofissional incluindo fonoaudiologia e terapia ocupacional, que beneficiarão a paciente.
Também não há na literatura evidências de que a terapia de reabilitação realizada de maneira intensiva é superior.
Com os dados atuais da literatura não é possível definir a melhor frequência e intensidade para a realização das terapias solicitadas.(Nota Técnica 78033 – NATJUS NACIONAL) Pelo exposto, concluo que o tratamento por musicoterapia não satisfaz os requisitos autorizativos para os procedimentos “extra Rol”, disciplinados no art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual, entendo pela impossibilidade de obrigar a operadora em garantir o serviço.
Nesse diapasão, observo que os fatos alegados na inicial restaram controversos, conforme se infere da peça contestatória, bem como das provas juntadas pelas partes, razão pela qual, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva da operadora requerida, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize o dano moral passível de indenização.
Por derradeiro, acerca da obrigatoriedade na continuidade dos serviços de assistência interdisciplinar no estabelecimento credenciado Clínica Afetiva, destaco a incumbência da requerida em observar a regularidade do plano terapêutico solicitado pelos profissionais médicos.
Outrossim, no que tange o ressarcimento do valor integral do exame CARIÓTIPO, enfatizo que está inserido no rol da ANS, motivo pelo qual, o demandante faz jus ao reembolso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, fundado nas legislações próprias acerca do tema abordado, bem como na jurisprudência superior e nas normas técnicas pertinentes, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra, tão somente para CONDENAR a parte requerida ao pagamento integral do exame CARIÓTIPO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, CONDENO a parte demandada em dar continuidade e garantir a assistência interdisciplinar e multidisciplinar, envolvendo: Psicologia ABA (psicólogo especialista em análise comportamental, 10 (dez) horas semanais); Terapia Ocupacional com integração sensorial 05 (cinco) horas semanais; Terapia ocupacional 02 (duas) horas semanais; Fonoaudióloga 05 (cinco) horas semanais; Psicopedagoga 03 (três) horas semanais; Psicomotricidade 03 (três) horas semanais; e Fisioterapia 10 (dez) horas semanais, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação deste pronunciamento judicial, no estabelecimento credenciado Clínica Afetiva, ou em qualquer outra unidade credenciada, bem como por profissional convencionado, de forma ininterrupta e pelo interstício mínimo de 03 (três) anos.
De outro aspecto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização por dano moral, de fornecimento dos equipamentos listados em ID 70975240 e ID 70975264, do reembolso da geneticista Dra.
Maria Juliana Rovalho Doriqui e da autorização indiscriminada de procedimentos médicos, remédios, equipe especializada, laboratoriais, exames prescritos, e outros que porventura forem solicitados.
Por fim, CONDENO de maneira recíproca as partes, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os art. 85, § 2º, do CPC, condicionado o pagamento da parte requerente aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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