TJMA - 0800315-80.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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03/11/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:37
Juntada de petição
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27/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação de BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento das custas processuais e comprovar nos autos, conforme boleto de custas de id. 104684024, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Secretário Judicial -
24/10/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:10
Juntada de termo de juntada
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17/10/2023 16:46
Juntada de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ, em anexo.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
Josiel de Menezes Servidor Judicial -
16/10/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:06
Juntada de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO DA CONCEICAO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em ID 96162407, o exequente pugnou pela intimação do executado, para adimplemento voluntário, no valor de R$ 13.211,51 (treze mil, duzentos e onze reais e cinquenta e um centavos).
Devidamente intimado, o executado, no ID 96640407, apensou DJO, no valor de R$ 8.793,27 (oito mil, setecentos e noventa e três e vinte e sete centavos).
Por sua vez, em nova manifestação (ID 96977940), o exequente informou existir saldo remanescente em seu favor, na ordem de R$ 4.418,24 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
Intimado para se manifestar, o executado permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o Banco executado foi devidamente intimado para pagar o valor informado pelo exequente e cumpriu parcialmente o débito.
De mesmo modo, intimado novamente para impugnar o valor que o autor informou que era devido, permaneceu inerte, condição que denota a sua anuência com o valor informado pelo autor.
Assim sendo, reconheço que ainda persiste o débito no valor de R$ 5.301,89 (cinco mil e trezentos e um reais e oitenta e nove centavos) devido para a parte exequente e seu advogado, quantia já acrescida de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 523, §1º do CPC.
Ademais, uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ R$ 5.301,89 (cinco mil e trezentos e um reais e oitenta e nove centavos).
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/08/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 21:15
Juntada de petição
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20/08/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/08/2023 20:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/08/2023 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença, tendo em vista a manifestação que consta no ID96977940.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
17/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
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16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:20
Juntada de petição
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14/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:09
Juntada de petição
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05/07/2023 15:55
Juntada de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 22 de junho de 2023.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
22/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:15
Juntada de decisão
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09/02/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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15/01/2023 09:50
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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05/01/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:59
Juntada de apelação
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09/12/2022 13:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO DA CONCEICÃO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do Contrato de nº 0123325599384, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 19,49 (dezenove reais e quarenta e nove centavos).
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Determinada a juntada de documentos, a parte autora não se manifestou, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Apelação interposta no ID 65213659.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso no ID 66751936.
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo, oportunidade em que determinou o prosseguimento do feito, nos termos do Acórdão de ID 74356820.
Com o retorno dos autos, o requerido apresentou contestação no ID 75749809, ocasião em que impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e conexão.
No mérito, alegou exercício regular de direito.
Em continuidade, acostou o contrato, ora contestado (ID 75749809, fls. 28/32), e o comprovante de disponibilização do valor ao autor (ID 75749809, fls. 34) .
Réplica à contestação (ID 78124507).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 78328822), as partes permaneceram inertes.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
De início, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil (CPC) autorizam que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se juntada no ID 75749809, o contrato de empréstimo e a comprovante de disponibilização do valor ao demandante, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Assevero ainda que a parte autora, em sua inicial declinou que nunca firmou o contrato e após a apresentação do contrato pela instituição bancária requerida, altera suas alegações, em sede e réplica, para agora sustentar a invalidade do contrato pela ausência de testemunhas.
Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/11/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
25/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/10/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:08
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2022 20:31
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista que a instituição bancária apresentou contestação antes mesmo da determinação de sua citação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/09/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 19:49
Juntada de contestação
-
02/09/2022 15:52
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800315-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de agosto de 2022.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/08/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:44
Recebidos os autos
-
23/08/2022 07:44
Juntada de despacho
-
12/05/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/05/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:08
Outras Decisões
-
21/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 16:58
Juntada de apelação cível
-
31/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:00
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:50
Juntada de petição
-
08/03/2022 03:00
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
08/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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