TJMA - 0800315-80.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:15
Baixa Definitiva
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22/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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10/06/2023 18:19
Juntada de petição
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-80.2022.8.10.0127 –São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Pedro da Conceição Lima Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro da Conceição Lima, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Colhe-se os autos que a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que foi realizado empréstimo em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 19,49, com início em 06/2017 e exclusão em 03/2021.
O magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id.23391810).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível e, em suas razões (id. 23391812), alega a irregularidade do contrato por descumprir as formalidades legais, eis que ausente a assinatura a rogo e duas testemunhas.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo com a condenação da recorrida em repetição do indébito em dobro e danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento (id. 23391815).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Deve-se registrar que, a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no caso, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica.
Isso porque, o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
De acordo com o que se aufere o instrumento contratual, há apenas a aposição de digital atribuída a apelante, desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Restando, portanto, desnaturada a validade do contrato.
Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma.
O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
Apelação não provida.
Sentença mantida por outros fundamentos.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
Apelação não provida.
Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia.
Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial.
Salvador 20 de maio 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO NA VIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE.
REJEITADA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00216715720178060029 CE 0021671-57.2017.8.06.0029, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Da mesma forma, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na exordial, que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara.
Por fim, entendo por determinar a devolução da quantia recebida pela autora, a qual deixa de acostar extratos do período que contrariem o comprovante de transferência acostado pelo banco (id. 23391802), logo, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, vez que demonstrado nos autos que o consumidor recebeu o crédito de R$ 700,79 (setecentos reais e setenta e nove centavos), deve dar-se a dedução/compensação desse montante até o limite do que será recebido pela apelante.
Com efeito, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, art. 876 e art. 884 do Código Civil.
A devolução/compensação ao banco será corrigida pelo INPC a partir da data em foi disponibilizado o crédito ao mutuário.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
VONTADE DO AUTOR EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DO TELESAQUE.
DEVIDA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
MANTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelado ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan (id 12715300), não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto o início e término dos descontos e à importância das parcelas, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos.
Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pelo autor, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e a fatura que demonstra a realização de telesaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais) e retirado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (id 12715302 e 12715301).
O que demonstra, mais uma vez, o intuito do autor em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC.
V.
Assim, verifico que assiste razão ao autor, ora apelado, ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos valores descontados indevidamente, bem como, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, também é devido a compensação pelo valor sacado no total de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), como consignado na sentença recorrida.
VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Sentença de procedência dos pedidos mantida.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802462-19.2021.8.10.0029, Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível, 25 de abril de 2022, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO.
VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR.
COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Com efeito, assiste razão ao recorrente, haja vista que, do acórdão que deu parcial provimento ao apelo, não consta manifestação acerca do pedido de devolução do valor supostamente contratado.
Destarte, na lavratura do r. acórdão ocorreu omissão que merece ser sanado.
III.
Assim sendo, o vício apontado merece ser sanado para fazer constar o seguinte no dispositivo da decisão embargada: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deduzir os valores que foram depositados indevidamente na conta do autor, conforme documento de id. 11969707, em razão de contrato fraudulento, sobre o valor da condenação, quando da liquidação, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos”.
IV.
Embargos declaratórios conhecido e acolhidos, sem efeitos modificativos.
Unanimidade. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800442-02.2019.8.10.0134, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Janeiro de 2021, Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DA ADERENTE DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
VALOR PAGO QUE EXCEDE O MUTUADO, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO AO SOLICITADO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0038223-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.08.2020) (TJ-PR - APL: 00382233220188160014 PR 0038223-32.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para declarar a inexistência do contrato discutido na lide, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Da indenização a ser recebida pela autora/apelante, deve ser deduzido o montante de R$ 700,79 (setecentos reais e setenta e nove centavos), que o banco efetivamente havia creditado em seu favor, realizando-se essa compensação na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:07
Conhecido o recurso de PEDRO DA CONCEICAO LIMA - CPF: *07.***.*68-45 (REQUERENTE) e provido
-
09/05/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/05/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2023 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:28
Juntada de intimação
-
23/08/2022 07:44
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/08/2022 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:30
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:04
Publicado Ementa em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-80.2022.8.10.0127 –São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Pedro da Conceição Lima Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
I- É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que. os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial.
Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis a propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções.
II- Portanto, da leitura do art. 330 do CPC percebe-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor, não está inserido no rol que permite ao julgador o indeferimento da inicial.
III – Quanto a necessidade de declaração de hipossuficiência atualizada, o apelante consegui demonstrar, que não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, uma vez que é aposentado do INSS e recebe o equivalente a um salário-mínimo por mês, para sustento pessoal, e despesas da família, conforme documentos constantes nos autos.
IV- Além disso, os extratos bancários não são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, a promoção da juntada ou não caberá a parte autora, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte.
V - Deve ser anulada a sentença exarada com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC.
Recurso provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de julho de 2022 e término no dia 25 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 06:12
Conhecido o recurso de PEDRO DA CONCEICAO LIMA - CPF: *07.***.*68-45 (REQUERENTE) e provido
-
25/07/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 15:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/05/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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