TJMA - 0802742-05.2021.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:10
Processo Desarquivado
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30/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:12
Juntada de Certidão de juntada
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19/07/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 18:17
Juntada de diligência
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17/07/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 21:34
Juntada de diligência
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13/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 12:45
Juntada de diligência
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06/07/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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30/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:39
Juntada de Certidão de juntada
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12/06/2023 16:20
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 09:22
Juntada de Carta precatória
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 PROCESSO N.º 0802742-05.2021.8.10.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO: RAFAEL ARAUJO e outros ADVOGADO(s): FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360 FINALIDADE: Tornar Pública a Sentença de ID. nº 91602013, que segue em inteiro teor: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802742-05.2021.8.10.0024 SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público Estadual no uso de suas atribuições legais e constitucionais, baseado no procedimento investigatório, ofereceu denúncia contra RAFAEL ARAUJO e EDIVALDO REIS, como incursos nas penas do art.157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra à denúncia, em síntese, que: “(...) no dia 05 de agosto de 2021, por volta das 08h30min, nesta cidade, violaram o domicílio da Sra.
Francisca, onde presente estavam João F.
V.
N., seu neto, juntamente à Maria de Fátima Moura da Silva e Niarli Regia Pinto Costa, suas funcionárias, ocasião em que subtraíram da residência, mediante grave ameaça, inclusive com o emprego de arma de fogo, uma quantia em dinheiro, uma bolsa, joias, aparelhos celulares e relógios.” Auto de Prisão em Flagrante à fl. 02 do ID 50910997.
Boletim de Ocorrência às fls. 42/45 do ID 50910997.
Auto de Exibição e Apreensão à fl. 22 do ID 50910997.
Termo de Reconhecimento de Pessoas às fls. 10, 12 e 14 do ID 50910997.
Termo de Entrega à fl. 24 do ID 50910997.
Exame de Eficiência de Arma de Fogo no ID 52571377.
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2021, conforme decisão de ID 51495535.
Resposta à acusação apresentada no ID 57585867.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na data designada para audiência, procedeu-se oitiva das vítimas, das testemunhas de acusação e defesa.
Por fim, a qualificação e interrogatório dos acusados, tudo gravado em mídia audiovisual.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em suas alegações finais, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista e, ao final, pugnou pela condenação dos acusados, conforme manifestação de ID 68457567.
Alegações finais da defesa no ID 91280717. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Estando o feito regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo à análise da acusação, a fim de proceder ao julgamento do mérito.
A materialidade restou devidamente comprovada no encarte processual pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Reconhecimento de Pessoas, Termo de Entrega, Exame de Eficiência de Arma de Fogo e depoimentos testemunhais.
A autoria, de igual modo, encontra-se devidamente comprovada nos autos.
No curso da instrução, foram tomados os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, que relataram de forma integral e coerente a dinâmica dos fatos, além de terem informado com exatidão a conduta dos acusados.
Senão vejamos.
A testemunha MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA, em juízo, relatou: QUE estava lavando a área com Celma e eles entraram pelo portão de baixo, da garagem ao lado; QUE trabalha na casa da dona Francisca; QUE isso era por volta das 08h30min; QUE os dois entraram pelo portão ao lado; QUE a menina saiu para botar o lixo para fora e esqueceu a chave no portão pelo lado de dentro, mas tem uma brecha que dá para colocar a mão; QUE tinham quatro pessoas na casa; QUE dona Francisca não estava em casa; QUE estavam lavando, chegando no portão da frente quando a menina escutou o portão abrindo; QUE foram olhar para quem era; QUE eles já vieram colocando a arma nelas; QUE os dois estavam armados; QUE era pistola a arma; QUE a outra que estava fora conseguiu correr; QUE ficou a depoente, a Niarli e o João estava assistindo; QUE o de camisa azul anunciou o assalto, o que está do lado esquerdo da tela; QUE disseram “assalto, assalto”; QUE um pegou a Niarli e correu para pegar a depoente; QUE levaram as vítimas para dentro de casa, querendo dinheiro; QUE pegaram joias; QUE levaram o celular e o vídeo game do João; QUE colocaram as vítimas no banheiro; QUE levaram o dinheiro da igreja, a quantia de R$ 600,00; QUE quando o João veio, tinha um acusado na porta e o outro procurando as coisas dentro do closet da vítima; QUE ele colocou a mão no João; QUE foi muito violento com o João; QUE colocou a arma no chão; QUE engatilhou a pistola na cabeça do João; QUE eles estavam perguntando para o João “cadê o dinheiro, cadê o dinheiro?”; QUE ali não tinha dinheiro; QUE o João tem 14 anos; QUE a joia e o dinheiro estavam no closet da vítima; QUE o dinheiro era da igreja, que ela era tesoureira; QUE não conheciam os acusados; QUE foram levadas à delegacia; QUE reconheceu ele na delegacia; QUE o dinheiro foi recuperado em parte; QUE não sabe o valor; QUE a joia e o celular foram recuperados; QUE os objetos estavam com o acusado do lado esquerdo da tela; QUE eles saíram de motocicleta; QUE eles deixaram a moto no portão; QUE a Celma que conseguiu correr foi quem acionou a polícia; QUE uma estava vestido normal e o outro com a farda da equatorial; QUE usavam capacete; QUE mesmo com o capacete foi possível reconhecer eles na delegacia; QUE reconhece eles na audiência.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha NIARLI REGIA PINTO COSTA, vejamos: QUE trabalhava na residência da senhora Francisca; QUE saiu de lá em novembro, salvo engano; QUE no dia do fato ainda trabalhava lá e estava na casa; QUE estava na garagem; QUE as meninas estavam lavando e a depoente passando roupa; QUE escutou o portão debaixo abrindo e foi ver quem estava entrando; QUE entrou dois rapazes; QUE um de camisa na frente e o outro com roupa da equatorial veio atrás; QUE quando chegaram na lavanderia um deles sacou a arma; QUE o outro logo em seguida também sacou a arma e disse que não era para correrem, pois era um assalto; QUE colocaram as vítimas para dentro da casa; QUE todo tempo perguntavam pelo dinheiro; QUE diziam “cadê o dinheiro”; QUE diziam saber que lá tinha dinheiro; QUE sabia que seu patrão era agiota; QUE levou as vítimas para dentro do quarto do patrão e começaram a revirar o closet procurando por dinheiro; QUE não viu se eles encontraram o dinheiro, pois estava muito nervosa e com muito medo; QUE depois viu que na reportagem mostrou joias e dinheiro; QUE ficou a depoente, a Maria e o João de refém; QUE entrou no quarto; QUE o que estava fardado ficou o tempo todo apontando a arma de fogo para as vítimas; QUE o outro, baixinho, careca, de camisa azul foi o mais violento em termos de tortura psicológica; Que ele engatilhou a pistola; QUE ele era o que mais ficava falando, perguntando pelo dinheiro; QUE não conhecia os acusados; QUE foi ouvida na delegacia e reconheceu os dois, principalmente o baixinho careca que entrou primeiro; QUE o outro estava de capacete, mas deu para reconhecer; QUE levaram dinheiro, joias e o iphone do João; QUE não tinha celular e o da Fatima estava na cozinha; QUE eles pegaram um a bolsa com as joias; QUE eles levaram todos os relógios e colocaram tudo dentro de uma bolsa da Dona Francisca; QUE eles encontraram no closet; QUE depois trancaram eles no closet e não deu para ver mais nada; QUE o João tem 14 anos e também ficou preso; QUE quando viram que o João era da família, o baixinho da camisa azul engatilhou a pistola no João e perguntou do dinheiro; QUE se não mostrassem onde estava o dinheiro iria fazer “merda” com eles; QUE o nome do seu patrão é Marcos Nobre; QUE o dinheiro levado era da dona Francisca, que era da arrecadação da igreja, que ele era da parte financeira da igreja; QUE esses objetos foram recuperados; QUE a Celma conseguiu correr e pedir ajuda; QUE na hora que eles entraram a Celma saiu correndo pedindo ajuda; QUE eles foram presos no mesmo dia.
A testemunha TIAGO DE CASTRO DE ARAUJO declarou: QUE participou da diligencia que ouve a prisão em flagrante dos acusados; QUE foram acionados via COPOM; QUE tinha acabado de acontecer um assalto nas imediações da Cohab I; QUE passaram as características e se depararam com eles na rua do gás; QUE informaram que era uma moto preta e um deles estava com a farda da equatorial; QUE o garupa estava de capacete e o garupa estava sem capacete; QUE deram voz de parada e eles empreenderam fuga e perderam o controle da moto; QUE no momento da abordagem efetuaram a prisão de um e o outro correu, mas depois conseguiram pegar ele; QUE foi realizada busca pessoal e foi encontrado joias e uma arma de fogo com um deles; QUE ofereceram resistência no momento da prisão; QUE um deles deu muito trabalho para capturar; QUE as vítimas reconheceram os acusados; QUE foi uma senhora na delegacia e reconheceu os acusados e os objetos; QUE não se recorda da dinâmica do roubo; QUE não chegou a ir na residência; QUE não conhecia os acusados; QUE reconhece os dois como sendo as pessoas que prenderam no dia; QUE o que correu bastante é o careca.
A testemunha ANDRE RICARDO VIANA BORGES relatou: QUE participou da diligencia que prendeu os acusados; QUE soube da ocorrência através do COPOM; QUE o COPOM informou que na data do fato estava ocorrendo um assalto à residência, com dois indivíduos com emprego de arma de fogo; QUE mediante disso deslocaram até o endereço fornecido; QUE chegando no local foram abordados por populares que informaram que os indivíduos que entraram na casa tinham empreendido fuga em motocicleta bros preta e um estava com calca da empresa equatorial; QUE então não foram para a casa assaltada e começaram a fazer diligencias; QUE diante das informações colhidas conseguiram, na redondeza do local do assalto, capturar os acusados; QUE um foi pego de imediato e o outro ainda tentou se evadir; QUE montaram cerco junto com a força tática e conseguiram captura-lo; QUE no momento da prisão um dos acusados (no visor do depoente, o do lado direito) ele foi pego com uma arma na cintura; QUE fez a revista pessoal dele e tirou a arma , um 38, da cintura dele; QUE o outro, observaram nas imagens que ele estava no visor do depoente, do lado direito, foi pego com a arma, com as joias e com os aparelhos celulares; QUE o outro foi pego depois, mas com ele nada foi encontrado; QUE as joias e celulares encontrados são os objetos do roubo; QUE foi tudo entregue na delegacia; QUE não chegou a ir na residência posteriormente; QUE conduziram os acusados diretamente para a delegacia; QUE as vitimas reconheceram os acusados; QUE o depoente reconhece os acusados como sendo os dois que participaram desse roubo; QUE as vitimas não comentaram com o depoente sobre a dinâmica do crime; (...) QUE populares informaram que um deles estava trajado com a farda da equatorial, o mesmo que foi encontrado com a arma; (...) QUE com o que foi capturado pelo depoente não foi encontrado dinheiro; QUE não sabe dizer se o dinheiro foi recuperado; QUE durante a perseguição da motocicleta, eles caíram; QUE nesse momento foi preso um deles e o outro saiu correndo a pé e a motocicleta ficou no chão; QUE o garupa pulou e saiu correndo; QUE o piloto, a motocicleta caiu por cima dele; QUE além das joias e celulares, tinha um vídeo game; QUE esses objetos estavam no bolso; QUE as joias estavam em um estojo rosa, dentro do bolso do acusado.
Os acusados, por sua vez, não se apegaram ao silêncio, reconheceram a prática da conduta e descreveram minuciosamente a empreitada criminosa.
Conforme se observa, não há espaço para dúvida, a ocorrência do crime de roubo se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, nem mesmo com relação à autoria.
Tal situação se verifica diante das declarações prestadas pelas vítimas em juízo, destacadas ao norte, que elucidam de forma cristalina e uníssona a ocorrência do fato e sua autoria delitiva.
Tal ocorre não somente pelas declarações das vítimas, mas também pela admissão em juízo pelos acusados.
A majorante do uso de arma de fogo restou sobejamente configurada desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que as vítimas são seguras e firmes em afirmarem a existência da arma de fogo, que temendo grave ameaça entregaram imediatamente os pertences, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do uso da arma de fogo.
Não resta dúvida, ainda, quanto a ação ter sido praticada em concurso de pessoas, conforme bem narrado pelas vítimas e pelos próprios acusados em juízo.
Importante destacar, que palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, notadamente, como na hipótese dos autos, quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, Nesse sentido, veja-se a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015).
Desta feita, o acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação dos acusados pelo crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal, de modo que a condenação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR os acusados RAFAEL ARAUJO e EDIVALDO REIS, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
RAFAEL ARAUJO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade se encontra evidenciada, muito embora a conduta delitiva isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu não possui outras ações penais e nem condenações com trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorá-lo.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes firmar um juízo de delibação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não estão presentes circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal.
Com relação às circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do mesmo diploma legal, incide a do inciso III, alínea “d”, que trata da confissão espontânea, no entanto, face a aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena para não a tornar abaixo do mínimo legal previsto em abstrato.
Não há causas de diminuição.
Já quanto às causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no § 2º, inciso II e no § 2º-A, inciso I, ambos do mesmo artigo, todavia, seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Fundada nas razões expendidas no bojo desta sentença e, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, estabeleço para o cumprimento inicial da pena de reclusão, o regime SEMIABERTO.
Em atendimento ao que dita o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado se encontra encarcerado desde o dia 05/08/2021.
Contudo, o lapso temporal de prisão cautelar do sentenciado não exerce qualquer influência no regime inicial estabelecido, pelo que mantenho a pena cominada nos moldes delineados.
Quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que tal substituição não poderá ser feita, nos termos do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal.
EDIVALDO REIS Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade se encontra evidenciada, muito embora a conduta delitiva isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu não possui outras ações penais e nem condenações com trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorá-lo.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes firmar um juízo de delibação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não estão presentes circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal.
Com relação às circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do mesmo diploma legal, incide a do inciso III, alínea “d”, que trata da confissão espontânea, no entanto, face a aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena para não a tornar abaixo do mínimo legal previsto em abstrato.
Não há causas de diminuição.
Já quanto às causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no § 2º, inciso II e no § 2º-A, inciso I, ambos do mesmo artigo, todavia, seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Fundada nas razões expendidas no bojo desta sentença e, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, estabeleço para o cumprimento inicial da pena de reclusão, o regime SEMIABERTO.
Em atendimento ao que dita o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado se encontra encarcerado desde o dia 05/08/2021.
Contudo, o lapso temporal de prisão cautelar do sentenciado não exerce qualquer influência no regime inicial estabelecido, pelo que mantenho a pena cominada nos moldes delineados.
Quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que tal substituição não poderá ser feita, nos termos do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, em razão de não terem sido colhidos elementos de prova para se apurar eventual dano material ou moral.
Reexaminando a pertinência da custódia cautelar dos réus, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistir os elementos da Prisão Preventiva, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos mesmos, determinando que aguardem o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontram custodiados, até posterior deliberação.
Ademais, os acusados permaneceram presos durante todo o processo e não seria lógico que agora, havendo contra eles provas suficientes da existência e da autoria dos delitos, seja revogada a prisão.
Sem custas, eis que assistidos pela DPE.
Quanto a arma de fogo apreendida, nos termos do art. 91, II, b, do CPB, decreto, a perda da arma apreendida em favor da União.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) Comuniquem-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); c) Forme-se guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP), com os documentos necessários, encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente para o processo e julgamento; d) Transitando em julgado a sentença para o Ministério Público, expeça-se Guia de Execução Penal Provisória, na forma das Resoluções Nº 19 e 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA encaminhando-se à Vara de Execução Penal; e) Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Caso não seja possível a intimação das vítimas para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo § 3º do citado dispositivo, fica, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias.
Adotadas todas as providências, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada desde já no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO e OFÍCIO.
Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal" Bacabal-MA, data da assinatura eletrônica. -
10/05/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:01
Juntada de petição
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25/04/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:33
Juntada de Certidão de juntada
-
16/11/2022 19:06
Juntada de Certidão de juntada
-
16/11/2022 18:48
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 18:26
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2022 17:06
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 17:43
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:34
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 20:26
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 15:11
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 PROCESSO Nº: 0802742-05.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA AUTORIDADE: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: RAFAEL ARAUJO, EDIVALDO REIS Advogado(s) do reclamado: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 19360-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de ID. nº 70858790, constante nos autos.Para apresentar Alegações Finais. Bacabal-MA, 12 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) ANDREA LUIZA CORTEZ ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a) -
12/07/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 13:00
Declarada incompetência
-
09/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:47
Juntada de termo
-
07/05/2022 20:08
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:48
Audiência Una realizada para 29/03/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
20/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:40
Juntada de petição
-
24/03/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 16:20
Decorrido prazo de EDIVALDO REIS em 23/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:14
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:43
Audiência Una designada para 29/03/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
15/03/2022 16:10
Não concedida a liberdade provisória de EDIVALDO REIS (REU) e RAFAEL ARAUJO - CPF: *07.***.*92-05 (REU)
-
11/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:30
Juntada de termo
-
10/03/2022 23:01
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:11
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:10
Juntada de termo
-
22/02/2022 22:24
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 22:47
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:40
Juntada de termo
-
06/12/2021 14:34
Juntada de petição
-
03/12/2021 19:13
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 02:29
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2021 02:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 08:32
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2021 18:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2021 10:02
Recebida a denúncia contra EDIVALDO REIS (FLAGRANTEADO) e RAFAEL ARAUJO - CPF: *07.***.*92-05 (FLAGRANTEADO)
-
25/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:44
Juntada de termo
-
25/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:12
Juntada de denúncia
-
19/08/2021 14:46
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2021 11:43
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
13/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:57
Juntada de petição
-
11/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:09
Juntada de termo
-
10/08/2021 15:50
Juntada de petição
-
07/08/2021 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal .
-
06/08/2021 20:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/08/2021 15:27
Juntada de petição
-
06/08/2021 14:35
Juntada de petição
-
06/08/2021 14:18
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 13:46
Audiência de custódia designada para 06/08/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacabal.
-
06/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:53
Juntada de petição
-
05/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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