TJMA - 0800789-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LAIS AMORIM DE ASSUNCAO em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 16:11
Juntada de petição
-
10/09/2025 19:29
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2025 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2025 19:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 09:00, 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/09/2025 19:10
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:30, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 22:10
Juntada de petição
-
24/06/2025 20:02
Juntada de diligência
-
24/06/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 20:02
Juntada de diligência
-
24/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 18:41
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:13
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:08
Juntada de petição
-
19/06/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
19/06/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
19/06/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 19:45
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:48
Juntada de petição
-
16/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 17:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:30, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
12/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:35
Juntada de petição
-
20/03/2025 18:17
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:43
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:12
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:29
Juntada de relatório de diligências criminais
-
25/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 21:38
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Delegado(a) do 6º Distrito Policial em 21/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:45
Juntada de juntada de ar
-
06/03/2024 17:11
Juntada de termo
-
05/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 18:12
Decorrido prazo de ANA CLARA LOBATO MARQUES em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:39
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:48
Decorrido prazo de FRANCIONE PEREIRA REIS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de FRANCIONE PEREIRA REIS em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:54
Decorrido prazo de FRANCIONE PEREIRA REIS em 21/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:30, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/09/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:06
Juntada de diligência
-
28/09/2023 08:09
Juntada de petição
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCIONE PEREIRA REIS em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LAIS AMORIM DE ASSUNCAO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:56
Juntada de diligência
-
11/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:45
Juntada de diligência
-
05/09/2023 17:29
Juntada de petição
-
04/09/2023 21:33
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:42
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800789-41.2022.8.10.0001 AUTOR: LAIS AMORIM DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Designo o dia 28 de setembro de 2022, às 09h:30, a ser realizada através da plataforma (sala) digital com link https://vc.tjma.jus.br/gab6vfp2c, com senha de acesso tjma1234.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os seus endereços eletrônicos, e contatos telefônicos e a disponibilidade de estrutura para a realização de audiência de instrução por videoconferência, cientes de que deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
Faculto às partes, seus Advogados, Procuradores, testemunhas e ao Ministério Público, que optarem em participar da audiência de forma presencial, que compareçam à sala de audiência da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, no dia e hora designados.
Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones: (98) 3194 5899, (98) 87410747 ou e-mail: [email protected].
A SEJUD deverá intimar a parte autora e a testemunha enviando cópia integral deste despacho, considerando que a audiência será realizada de forma híbrida, bem como informando os telefones dos Servidores que poderão orientar as partes em caso de dificuldade de acesso, bem como poderão comparecer pessoalmente na sala de audiência da 6.ª Vara da Fazenda.
ANA CLARA LOBATO MARQUES, inscrita no CPF sob o n.º *07.***.*07-43, portadora do documento de identidade RG n.º 041512412011-0, residente e domiciliada na Rua Militar, n.º 508, bairro: Cruzeiro do Anil, nesta cidade, CEP: 65060-350; telefone: (98) 98222-6908.
Nos termos do artigo 455, parágrafo 5.º, do CPC, defiro o pedido de condução coercitiva da testemunha ANA CLARA LOBATO MARQUES, considerando que regularmente intimada para a audiência do dia 25 de maio de 2023, Certidão de intimação ID 91743556, não compareceu e nem justificou sua ausência.
Expeça-se MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA da testemunha ANA CLARA LOBATO MARQUES, para que seja conduzida coercitivamente à audiência, sem prejuízo de pagamento de multa e de responder por crime de desobediência, art. 330 CP.
O OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pela diligência, com ajuda de força policial, caso seja necessária, que fica de logo deferida, conduzirá a testemunha à sala de audiência.
Intimem-se as partes, seus procuradores, a testemunha e o Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
São Luís, 24 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
24/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:31
Juntada de mandado
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:25
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:30, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 09:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/05/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:48
Juntada de diligência
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CLARA LOBATO MARQUES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA CLARA LOBATO MARQUES em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:32
Juntada de diligência
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LAIS AMORIM DE ASSUNCAO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de LAIS AMORIM DE ASSUNCAO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:57
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800789-41.2022.8.10.0001 AUTOR: LAIS AMORIM DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Designo o dia 25 de maio de 2023, às 09h:00, a ser realizada de forma híbrida, ao tempo que fica disponibilizado o link da sala digital https://vc.tjma.jus.br/gab6vfp2c, com senha de acesso tjma1234.
Faculto às partes, seus Advogados, Procuradores, testemunhas e ao Ministério Público, que optarem em participar da audiência de forma presencial, que compareçam à sala de audiência da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, no dia, hora e local designados.
Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones: (98) 3194 5899, (98) 987410747 ou e-mail: [email protected].
A SEJUD deverá intimar as partes e testemunhas arroladas no ID 87838825, enviando cópia integral deste despacho, considerando que a audiência será realizada de forma híbrida, bem como informando os telefones dos Servidores que poderão orientar as partes em caso de dificuldade de acesso, bem como poderão comparecer pessoalmente na sala de audiência da 6ª Vara da Fazenda - 2º Cargo. 1 - Francione Pereira Reis, inscrita no CPF sob o n.º *45.***.*69-46, portadora do documento de identidade RG n.º 0255840120037, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora de Guadalupe, n.º 2, Recanto Santos Dumont, Cohab Anil III, nesta cidade, CEP: 65062-855; telefone (98) 99213-4643. 2 - Ana Clara Lobato Marques, inscrita no CPF sob o n.º *07.***.*07-43, portadora do documento de identidade RG n.º 041512412011-0, residente e domiciliada na Rua Militar, n.º 508, bairro: Cruzeiro do Anil, nesta cidade, CEP: 65060-350; telefone: (98) 98222-6908.
Intimem-se as partes, seus Procuradores, o Ministério Público e as testemunhas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 09:28
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 09:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:46
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800789-41.2022.8.10.0001 AUTOR: LAIS AMORIM DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Indefiro a preliminar de indeferimento da petição inicial suscitada pelo requerido (ausência de documentos, indicação dos agentes da suposta lesão e inidoneidade da documentação juntada), pois de certo que, a documentação juntada pela autora no Id 65486073, no caso, o Inquérito Policial nº 0004912-57.2018.8.10.0001, traz as informações necessárias para instruir documentalmente o feito.
Assim, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: no evento narrado na inicial, e suas consequências, se na ação perpetrada pelos policiais militares, cabe a responsabilização do Estado.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que por conta do requerido, através da ação dos seus agentes públicos, esta resultou na responsabilização do Estado. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, ou seja, que não tem responsabilidade sobre os fatos alegados, não concorrendo para ser responsabilizado civilmente diante do evento ocorrido.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se houve responsabilidade do requerido, e se é devida a indenização e o valor cobrado.
Quanto ao requerimento da autora para a realização de audiência (Id 74113532), defiro-o, sendo que as testemunhas já foram indicadas no mesmo requerimento, faltando indicar o endereço completo para a devida intimação.
Assim, determino que a autora informe o nome, qualificação, endereço completo e telefone das testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que se comprometa a apresentá-las em banca, para fins de observância do contraditório.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/02/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:42
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:54
Juntada de petição
-
18/08/2022 22:51
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:52
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800789-41.2022.8.10.0001 AUTOR: LAIS AMORIM DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo. -
17/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:16
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2022 16:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:49
Juntada de contestação
-
24/01/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 02:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 10:02
Declarada incompetência
-
11/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000271-44.2007.8.10.0055
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
M Vasconcelos Araujo
Advogado: Ana Valeria Ferro Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2007 00:00
Processo nº 0836909-83.2022.8.10.0001
Jucelio Salgado Campos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 21:14
Processo nº 0801158-88.2022.8.10.0048
Maria das Dores do Nascimento Pires
Banco Pan S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 15:40
Processo nº 0839975-81.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 08:44
Processo nº 0839975-81.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 16:00