TJMA - 0836909-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:50
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:15
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
03/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836909-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO SALGADO CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - OAB/MA 14697-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745-A SENTENÇA: JUCELIO SALGADO CAMPOS ingressou com a presente Ação em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Ata de audiência de ID 104703594, informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da ata de ID 104703594, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerente se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 428,26 (Quatrocentos e Vinte Oito Reais e Vinte e Seis centavos), a serem pagos em três parcelas, juntamente com a fatura mensal da conta contrato de nº 3008653436, com termo inicial em novembro de 2023.
O requerido, por sua vez, se comprometeu ao pagamento do valor de R$1200,00 (um mil e duzentos reais) à título de danos morais ao requerido, através de transferência bancária, em até 15 (dias) após a juntada da ata nos autos.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 104703594 , dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:18
Homologada a Transação
-
24/10/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2023 09:43
Juntada de petição
-
24/10/2023 09:38
Juntada de petição
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23/10/2023 11:47
Juntada de petição
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26/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836909-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO SALGADO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - OAB MA14697-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB MA23745-A DESPACHO Considerando que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC); bem como que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, com vistas a ampliar a cultura da pacificação, aduzindo no parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, designo Audiência de Conciliação para ocorrer no dia 24 de outubro às 15:00 horas na modalidade híbrida.
Para a realização estará disponível a sala de audiência virtual da 13ª Vara Cível, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234, bem como, a Sala de Audiência da 13ª Vara Cível situado no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa.
Intimem-se as partes.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:32
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:08
Juntada de petição
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:08
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:07
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:40
Juntada de petição
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22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836909-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO SALGADO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - OAB/MA14697-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA23745-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
18/05/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836909-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO SALGADO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - OAB/MA 14697-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
12/01/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 18:45
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2022 18:59
Juntada de contestação
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21/11/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/11/2022 10:54
Conciliação infrutífera
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21/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836909-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO SALGADO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - OAB MA14697 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando que houve a juntada da declaração de hipossuficiência (ID 72752179, pág. 02), tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, apenas em relação as custas de ingresso. (art. 98, § 5º do CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/11/2022 10:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
01/09/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 07:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:53
Juntada de petição
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27/07/2022 19:55
Decorrido prazo de JUCELIO SALGADO CAMPOS em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 20:11
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836909-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO SALGADO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - OAB/MA 14697 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO: Intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial de forma a juntar a Procuração e regularizar a representação do Autor no feito, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC).
Ainda, considerando que também não consta nos autos Declaração de hipossuficiência ou outro documento que comprove a impossibilidade do Autor em arcar com custas processuais, determino que o Requerente demonstre o preenchimento dos requisitos para usufruir do benefício da assistência judiciária gratuita.
Caso não comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais, determinando que os autores tragam aos autos cálculo do valor das custas a fim de se arbitrar a quantidade e montante das parcelas.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/07/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 22:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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