TJMA - 0813439-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE APICUM-ACU-MA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 08:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE APICUM-ACU - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AUTOR) e provido
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17/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 11:38
Juntada de petição
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10/06/2024 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 22:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/05/2024 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE APICUM-ACU-MA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE APICUM-ACU-MA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 05:44
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 14/09/2022 23:59.
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03/09/2022 20:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE APICUM-ACU-MA em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:24
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:54
Juntada de Ofício da secretaria
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13/08/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE Nº 0813439-26.2022.8.10.0000 — APICUM-AÇU/MA AUTOR: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU.
PROCURADORA: NATALY DE SOUSA PIRES (OAB/MA 22.674-A).
RÉU: SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU-MA.
ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB/MA 17.152).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO O Município de Apicum-Açu, em 02/08/2022, requereu reconsideração da decisão proferida em 11/07/2022 (Id. 18477289) pelo Relator substituto, o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela De Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada em 06/07/2022, em desfavor do Sindicato dos Professores e Servidores Públicos do Município de Apicum-Açu, assim decidiu: “No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte autora, constato que o pleito de antecipação de tutela de urgência, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, até ulterior deliberação.” Em sua inicial contida no Id. 19045902, aduz, em síntese, o autor que, “...A presente ação tem por objeto a declaração de que o município de Apicum-Açu não está obrigado a reajustar em 33,24% (trinta e três, vírgula e vinte quatro por cento) os vencimentos dos seus professores, tendo em vista que já paga a todos o piso nacional, bem como declarar ilegal qualquer movimento grevista por parte dessa categoria profissional na municipalidade.” Aduz mais, que "...o sindicato dos professores em Apicum –Açu, recentemente, por meio do comunicado anexo, informa que a categoria vai paralisar suas atividades por 1(uma) semana, ou seja, de 1º a 5 de agosto, além de cumprir uma agenda de atos pela cidade, incluindo a instalação de tenda na frente da casa do prefeito para a realização do movimento grevista” e que, “em movimento anterior, o sindicato e os professores realizaram verdadeira baderna nas imediações da casa do prefeito, com foguetório e outros atos que lhe retiraram o sossego e, inclusive, colocaram em risco sua segurança.” Sustenta também, que “...circulam áudios na cidade que afirmam que as mesmas coisas serão feitas (doc. anexo), ou seja, os professores e seus simpatizantes irão promover atos de verdadeira baderna nas imediações da residência do prefeito, com o intuito de forçá-lo a tomar decisão quanto ao reajuste dos professores.” Relata por fim, que “...convêm dizer novamente que o prefeito jamais se furtou ao diálogo com os professores, bem como apresentou-lhe proposta de reajuste de 5% (cinco por cento); repetindo-se que todos eles JÁ RECEBEM O PISO NACIONAL EM APICUM-AÇU.
Inclusive, na data de hoje, respondendo ao Ofício 085/2022 do Sindicato (doc. anexo), o prefeito propôs reunião para o dia 11 de agosto próximo (doc. anexo) para discutir, mais uma vez, a questão relativa ao reajuste dos professores, mostrando sua disposição em conversar e encontrar uma saída para o problema e que atendam aos interesses das partes envolvidas.
Não se justificando a ideia do sindicato e seus membros em promoverem atos comprometedores do sossego e da segurança do mandatário municipal. ” Com esses argumentos, requer “...reconsidere a decisão anterior e conceda tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para o fim de DECLARAR que o Município de Apicum-Açu não está obrigado a conceder o reajuste 33,24% (trinta e três, vírgula e vinte quatro por cento) aos seus professores, tendo em vista que os mesmos já recebem o piso nacional e, ainda, que o Sindicato Requerido se abstenha de deflagrar greve pela ausência do pretendido reajuste de 33,24%, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou no importe fixado por Vossa Excelência.
E, por fim, que V.
Exa. declare abusivo qualquer movimento grevista que venha a ser deflagrado em decorrência do não pagamento de reajuste no percentual mencionado anteriormente, por ser de JUSTIÇA!” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que razão em parte, assiste ao autor, acerca de seu pleito de reconsideração da decisão contida no Id. 18477289.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente, o que entendo, em parte, ser o caso. É que, consoante os arts. 6°, caput, e 205 da Constituição Federal, entendo que a educação é direito fundamental, caracterizado por ser atividade de caráter essencial, de modo que, a despeito do exercício do direito constitucional de greve concedido aos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88), deve ser resguardado o interesse da coletividade, a fim de mitigar o impacto na prestação de serviços públicos da rede municipal de ensino do Município autor, implicando, a meu sentir, a necessidade de garantir o funcionamento da atividade escolar. Nesse contexto, verifico, fundado na Lei nº 7.783/89, que a deflagração de movimento paredista pressupõe, necessariamente, o esgotamento da via negocial (art. 3º, caput), a aprovação da greve por deliberação da assembléia-geral da entidade de classe (art. 4º), o aviso prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início da paralisação (art. 3º, parágrafo único), ou, de 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de atividades essenciais (art. 13), e, ainda, a manutenção de atividades mínimas, no caso de serviços essenciais (arts. 9º e 10), cuja inobservância implica no exercício abusivo do direito de greve (art. 14), o que, no âmbito desta cognição sumária, entendo ter ocorrido.
No presente caso, constato, que a administração pública, mesmo se dispondo a dar continuidade às negociações, inclusive se comprometendo a proceder a novos estudos acerca da viabilidade da concessão de um novo percentual de reajuste, e a prestar as informações complementares ao Sindicato, este, em reunião realizada em 26/7/2022, e antes mesmo de esgotada a via negocial, decidiu por promover a paralisação das aulas (Id. 19045906), o que, a meu sentir, caracteriza procedimento abusivo e ilegal, nos termos do art. 3° da Lei nº 7.783/89.
Veja-se, por oportuno, os precedentes deste Egrégio Tribunal sobre a matéria, in verbis: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE MOVIMENTO GREVISTA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”.
II.
Ressalto, que apesar da lei não prever expressamente a educação como serviço essencial, a jurisprudência considera tendo em vista o interesse da coletividade do município.
Ademais, na análise dos autos, entendeu-se que o movimento foi iniciado sem que se esgotam-se todos os meios de negociações.
Sendo assim, entendeu-se pela ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, quando, na realidade, este se volta em prejuízo da prestação de serviços públicos, de natureza essencial.
III.
Agravo interno conhecido e DESPROVIDO. (ProceComCiv 0807082-35.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 22/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifou-se) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXERCÍCIO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADES ESSENCIAIS.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI DE GREVE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES NEM MESMO DO NÚMERO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - "O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão." (ADI 3235, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe- 045 DIVULG 11-032010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL- 02393-01 PP-00153 RTJ VOL-00214-01 PP-00029).
II – A deflagração de greve pelos professores da rede pública causa danos e prejuízos irreparáveis a coletividade, inclusive com a possibilidade de estudantes perderem o ano letivo.
Some-se a tudo isso o fato de a educação ser considerada um serviço público essencial, na medida em que ela proporciona aos seres humanos o desenvolvimento moral e intelectual.
III - É ilegal e abusivo o movimento paredista deflagrado sem a comprovação tanto do esgotamento das negociações quanto de um número mínimo razoável de servidores a permitir a continuidade dos serviços públicos essenciais.
IV -O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
V – Ação julgada procedente.
De acordo com o parecer ministerial. (ProceComCiv 0288502016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifou-se) No que pertine ao perigo de demora na providência, verifico também se encontrar presente, pois a deflagração do movimento paradista, sem as cautelas estabelecidas na lei, implicará em dano grave ou de difícil reparação aos alunos da rede pública de ensino municipal, já bastante prejudicada pelo período de pandemia, sendo a declaração de sua ilegalidade e abusividade, no momento, medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no § 2°, e caput, do art. 300 do CPC, reconsidero, em parte, a decisão contida no Id. 18477289, para deferir, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela de urgência, para declarar abusiva e ilegal a greve deflagrada ou a ser deflagrada pelo SINPROSPMA, no Município de Apicum Açu, determinando a imediata suspensão do movimento grevista e a manutenção dos professores e servidores da rede municipal de ensino em suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da imputação de faltas aos servidores que não retornarem imediatamente às suas funções, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
10/08/2022 22:33
Juntada de contestação
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10/08/2022 14:47
Juntada de malote digital
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10/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2022 01:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE APICUM-ACU-MA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 17:20
Juntada de petição
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14/07/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 14:31
Juntada de Ofício da secretaria
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13/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE Nº 0813439-26.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA AUTOR: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU.
PROCURADORA: NATALY DE SOUSA PIRES (OAB/MA 22.674-A).
RÉU: SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE APICUM-AÇU-MA.
ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB/MA 17.152).
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Município de Apicum-Açu, em 06/07/2022, ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela De Urgência Inaudita Altera Pars, em desfavor de Sindicato dos Professores e Servidores Públicos do Município de Apicum-Açu, objetivando que este Tribunal declare a ausência de obrigatoriedade do ente federado de conceder o reajuste 33,24% (trinta e três, vírgula e vinte quatro por cento) aos seus professores, disciplinado pela Portaria n.° 67 do Ministério da Educação e Cultura, e determinar que o réu se abstenha de deflagrar greve pela ausência do pretendido reajuste ou, ainda, que declare abusivo qualquer movimento grevista que venha a ser deflagrado em decorrência do não pagamento de reajuste no percentual mencionado.
Em sua inicial contida no Id. 18372734, aduz, em síntese, o autor que, ”Após a edição da Portaria nº 67, pelo Ministério da Educação (MEC), fixando o valor do piso nacional dos professores em RS 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de 40 horas, começou em Apicum-Açu a discussão em torno do reajuste do piso dos profissionais que integram a educação básica municipal.
Importe anotar em que Apicum –Açu os professores exercem jornada de trabalho de 20h ou 24h e seus pisos salariais são calculados proporcionalmente a essas jornadas.” Prossegue relatando que, “O Município já reajustou o piso dos poucos profissionais da educação básica que não percebiam o piso nacional e por isso, desde janeiro/2022, todos os professores já são remunerados com o piso, consoante demonstra a planilha anexa, com as cargas horárias e proventos dos professores que trabalham 20h ou 24h.” Aduz mais, que “o Prefeito Municipal, consoante Ofício nº 166, de 13 de junho de 2022 (doc. 4), propôs reajustar em 5% (cinco por cento) o piso salarial de todos os servidores que integram a educação básica, sob a alegação de que não está obrigado em reajustar em 33,24% esse piso, tendo em vista que o Município já paga o piso nacional a todos os profissionais da educação básica local.” Alega também, que “as receitas municipais com o FUNDEB/2022 só permitem conceder 5% (cinco por cento) de reajuste a todos os professores.
E, para tanto, comprometerá mais de 100% (cem por cento) da receita do FUNDEB/2022 com esses pagamentos.
Isso mesmo, toda a receita do FUNDEB/2022 não será suficiente para custear os profissionais da educação básica no corrente exercício, em virtude de uma série de problemas com o plano de cargos, carreiras e salários dos professores de Apicum-Açu.
Problemas esses que são de conhecimento de toda a categoria, da gestão e do próprio Ministério Público.” Enfatiza, que “apesar dos inúmeros esclarecimentos prestados à categoria pelo Prefeito Municipal, o sindicato insiste que o município tem a obrigação de reajustar em 33,24% o piso dos profissionais da educação básica, consoante se pode verificar dos inúmeros ofícios que expediu ao Poder Executivo Municipal, a exemplo dos ofícios nº 29, de 05/05/22 (doc. 5); 59, de 17/06/22 (doc.6).” Sustenta igualmente, “que circulam na internet conversas nas quais os professores não retornarão à sala de aula no segundo semestre (docs. 28/29).
Tal fato é confirmado pelo próprio sindicato através do Oficio nº 63/2022, datado de 30 de junho último (doc. 37).” Alega ainda, que “com o reajuste do piso nacional dos profissionais da educação básica, grande discussão foi travada em torno do tema.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) editou várias orientações aos municípios, recomendando cautela com o reajuste dos professores.
Essa Confederação considerou, a princípio, que os critérios para reajuste do piso nacional estariam revogados com a Lei nº 14.113/2020 (novo FUNDEB) e que a portaria editada pelo MEC para corrigir esse piso não teria base legal.” Aduz, por fim, que “Acaso o movimento grevista seja deflagrado pelo Sindicato Requerido, este (movimento) não pode continuar, pois, estar-se-á diante de um serviço essencial que não pode ser interrompido.
As partes estão no curso de negociações das reivindicações, quando serão, abruptamente, interrompidas de forma unilateral e abusiva pela entidade sindical.” Com esses argumentos, requer “a) a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para o fim de que V.
Exa.
DECLARE que o Município de Apicum-Açu não está obrigado em conceder o reajuste 33,24% (trinta e três, vírgula e vinte quatro por cento) aos seus professores, tendo em vista que os mesmos já recebem o piso nacional e, ainda, que o Sindicato Requerido se abstenha de deflagrar greve pela ausência do pretendido reajuste de 33,24%, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou no importe fixado por Vossa Excelência.
E, por fim, que V.
Exa. declare abusivo qualquer movimento grevista que venha a ser deflagrado em decorrência do não pagamento de reajuste no percentual mencionado anteriormente”, e no mérito, “a procedência da ação, confirmando-se todos os pedidos feitas na alínea “a”, além de condenar o Sindicato Requerido em custas e honorários.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da presente ação foram devidamente atendidos pela parte autora, daí porque, a conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte autora, constato que o pleito de antecipação de tutela de urgência, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Transcorrido os prazos, com ou sem apresentação de contestação, certifique e encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender pertinentes.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A1 -
12/07/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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