TJMA - 0801394-07.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS ANJOS em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
Processo nº 0801394-07.2022.8.10.0059 Requerente: LILIANE SILVA DOS ANJOS Requerido(a): M J SILVA MACIEL - ME DESPACHO INTIME-SE a autora para, no prazo de 15(Quinze) dias, manifestar-se quanto aos termos da petição id.94947362, sob pena de arquivamento.
Após, v.cls.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar - 
                                            
11/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:00
Juntada de termo
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19/06/2023 17:20
Juntada de petição
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11/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de M J SILVA MACIEL - ME em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS ANJOS em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 05:13
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801394-07.2022.8.10.0059 AUTOR: LILIANE SILVA DOS ANJOS REU: M J SILVA MACIEL - ME INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: M J SILVA MACIEL - ME .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS DOURADO MELO - MA15437 , 1.
INTIME-SE o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo requerente(art. 524 do CPC), no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução. 2.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao requerido a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal.
São José de Ribamar-MA, 30/03/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial - 
                                            
30/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:34
Juntada de termo
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24/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:53
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801394-07.2022.8.10.0059 AUTOR: LILIANE SILVA DOS ANJOS REU: M J SILVA MACIEL - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS PINHEIRO - MA20065 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado.
São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 KELMA DINIZ RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- - 
                                            
09/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/01/2023 01:31
Decorrido prazo de M J SILVA MACIEL - ME em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:31
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS ANJOS em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 01:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801394-07.2022.8.10.0059 Requerente: LILIANE SILVA DOS ANJOS Requerido(a): M J SILVA MACIEL - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral formulada por Liliane Silva dos Anjos contra MJ Maciel – Choperia Marcelo, qualificadas nos autos, ao argumento de violação de direito de personalidade ocorrido no interior do estabelecimento comercial da requerida e atribuída a prepostos desta.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 71547446), em síntese, e no mérito, postulando a improcedência integral da ação por não ocorrência ou configuração dos alegados danos.
Após a realização da audiência, vieram os autos conclusos.
Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se, de fato, a requerente fora vítima dos danos alegados na inicial, e, em caso positivo, se a responsabilidade pela ocorrência pode ser atribuída à requerida.
E, da análise do que consta, vejo que a requerente logrou comprovar adequadamente os alegados danos e o necessário vínculo de responsabilidade, de maneira que a procedência da ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Com efeito, a prova colhida nos autos milita nesse sentido.
Os depoimentos testemunhais prestados, quer em sede administrativa (polícia civil), quer nas audiências realizadas neste juízo, evidenciam que na data do fato a requerente foi efetivamente vítima de graves constrangimentos perpetrados por prepostos da requerida após ter dirigido reclamações a uma garçonete acerca das condições de temperatura de um dos produtos fornecidos pelo estabelecimento comercial.
Fundamentalmente, tais constrangimentos decorreram das graves ofensas verbais (injúria e difamação) dirigidas à requerente, esta que, após tentativa de entendimento com a gerência do local, e diante de grande número de pessoas presentes, foi conduzida à força por seguranças para fora do estabelecimento, o que, inclusive, a submeteu às lesões descritas no laudo de Id. 67501240.
Nesse sentido, in verbis: “...consegui ouvir a garçonete falando...disse...”Estou no meu local de trabalho sua vagabunda! Não sou obrigada a te atender”...QUE percebeu que o gerente gesticulou pedindo para que um dos seguranças colocasse Liliane para fora do estabelecimento...que...viu o segurança pegar os braços de Liliane, colocá-los para trás e empurrá-la até a saída do local; que outros clientes falaram que aquilo não era necessário, pois Liliane não estava fazendo mal a ninguém” (Depoimento da testemunha Dorenice Mesquita Paixão, Id. 67501246). (grifei). “Que estava no local do fato; Que a autora não estava embriagada...Que estava em outra mesa mas visualizou os fatos; Que viu a autora conversando com o gerente na presença de uma garçonete...Que ouviu a garçonete ofendendo a autora com palavra de baixo calão; Que alguns minutos depois viu um segurança homem colocando a autora pra fora do estabelecimento segurando ela pelos braços e por trás...Que depois encontrou a autora na calçada a qual relatou o ocorrido...Que estava sentada em mesa diferente da autora; Que conhece a autora de vista; Que de onde estava conseguiu observar os fatos...Que acredita que a autora não teve tempo de consumir bebida porque a garçonete não a atendeu” (Depoimento da testemunha Samila da Costa Veras, Id. 72098456). (grifei). É de frisar-se, ademais, que, não obstante ter se posicionado em sentido contrário, e de também ter apresentado prova testemunhal em seu favor, a requerida não conseguiu se desvencilhar das imputações que lhe foram dirigidas, tendo se consolidado, não somente a configuração dos danos, como também seu necessário vínculo causal, o que, via de consequência, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada.
Essa situação, aliada aos outros elementos de prova já colacionados aos autos, exige deste juízo reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela requerente, inequívocos os danos ao seu patrimônio jurídico e plenamente caracterizada a responsabilidade civil, em essência, por violação aos direitos de personalidade da requerente.
Com essas considerações, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, e, também, no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida MJ Maciel – Choperia Marcelo, a PAGAR à requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), e correção monetária (INPC/IBGE), ambos a partir desta data, nos termos do Enunciado de número 10 das TRCCs/Ma.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar - 
                                            
25/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2022 20:20
Decorrido prazo de M J SILVA MACIEL - ME em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:47
Juntada de termo
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22/07/2022 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:43
Juntada de petição
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20/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801394-07.2022.8.10.0059 Requerente: LILIANE SILVA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS PINHEIRO - MA20065 Requerido(a): M J SILVA MACIEL - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS DOURADO MELO - MA15437 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 22/07/2022 10:00Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 18 de julho de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial - 
                                            
18/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/07/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 15:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 22:18
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:14
Juntada de termo
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25/05/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2022 15:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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