TJMA - 0813623-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813623-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254 REU: A TAVARES PINHEIRO - ME, ALCIONE TAVARES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: AIDA LOBATO FRAZAO - OAB/MA 7811 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Itaú Unibanco S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 20 de setembro de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
27/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:50
Juntada de apelação
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15/09/2023 02:20
Decorrido prazo de AIDA LOBATO FRAZAO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813623-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254 REU: A TAVARES PINHEIRO - ME, ALCIONE TAVARES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: AIDA LOBATO FRAZAO - OAB/MA 7811 DECISÃO A TAVARES S PINHEIRO EIRELLI e OUTRA, inconformado com a decisão anexa aos autos (Id. nº 84473172), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 75150735.
Alegou ter contradição na referida sentença, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência dos respectivos Embargos.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão anexa no Id. nº 90313782.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da parte recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição dos instrumentos aqui dissecados, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvidas subjetivas das partes, ou resultantes de suas próprias interpretações jurídicas, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível da Capital -
18/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813623-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254 REU: A TAVARES PINHEIRO - ME, ALCIONE TAVARES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: AIDA LOBATO FRAZAO - OAB/MA 7811 Advogado/Autoridade do(a) REU: AIDA LOBATO FRAZAO - OAB/MA 7811 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerida interpôs tempestivamente embargos de declaração ID N° 75150735 e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte autora/embargada para, o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios retromencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
24/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:35
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813623-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254 REU: A TAVARES PINHEIRO - ME, ALCIONE TAVARES PINHEIRO Advogado do(a) REU: AIDA LOBATO FRAZAO - OAB/MA 7811 S E N T E N Ç A ITAU UNIBANCO S/A, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra A TAVARES PINHEIRO EIRELI e ALCIONE TAVARES PINHEIRO, onde relata, em suma, que é credor da parte requerida no valor de R$ 802.038,09 (oitocentos e dois mil trinta e oito reais e nove centavos), decorrentes do inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 884093360870.
Ressalta que por diversas vezes tentou recuperar seu crédito de forma amigável, mas todas as tentativas foram infrutíferas, em razão do que postula a procedência da ação, constituindo a demanda em título executivo judicial, para que o ora embargante seja compelido a pagar o valor devido, com correção, juros, multa e demais cominações legais.
Inicial instruída com diversos documentos.
Expedido mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 702 do Novo CPC, o polo devedor opôs embargos monitórios (Id. nº 49462322), oportunidade em que o devedor confirma que tem vínculo com a instituição bancária, contudo não reconhece a dívida, pois alega que o documento, no qual o autor embasou a presente demanda não comprova a autenticidade do suposto contrato, firmado entre as partes e nem legitima a cobrança do valor de R$ 802.038,09 (oitocentos e dois mil trinta e oito reais e nove centavos), pelo que pugna pela improcedência da ação.
Intimada, a embargada impugnou os embargos (Id. nº 51947866), refutando todas as argumentações sustentadas pela embargante e ratificando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, é sabido que a ação monitória compete aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).
A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que[1]: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial.
O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.” Nos presentes embargos viu-se que o embargante não nega a existência da dívida, vindo a alegar apenas que está sendo cobrado por documento que não tem eficácia para instruir a presente ação monitória.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, salta aos olhos o fato de que a parte embargada logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade da sua cobrança, em que pese o argumento da parte ré, ora embargante, em dizer que a cópia do contrato, firmado entre as partes não tem eficácia probatória.
Ora, do aludido documento, verifica-se os termos e valores que foram fixados no contrato de cédula bancária, constatando-se ainda as respectivas assinaturas do polo passivo/ora embargante.
Quanto a alegação unilateralidade do documento, importa que se diga que, embora exista divergência na doutrina, vem prevalecendo na jurisprudência a desnecessidade de apresentação de prova robusta firmada entre as partes, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado na inicial.
Com isso, percebe-se que será a força da prova – entendida aqui como convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do documento lastreador da cobrança – o suporte fático-jurídico determinante para adequação do procedimento monitório.
O importante, portanto, é que a documentação como um todo permita ao juiz formar a convicção necessária para a concessão da tutela pleiteada.
A propósito, o STJ já chegou a considerar como prova apta a instruir ação monitória, e-mail que demonstrava a existência de dívida entre as partes.
Para a Corte, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações (REsp 1.381.603/MS, j. em 06/10/2016, Info. 593), o e-mail pode ser utilizado como prova escrita.
Assim, no caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação.
Com efeito, não tendo havido comprovação de nenhuma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido da Embargada, impõem-se a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e determino a CONVERSÃO do feito em Execução por Quantia Certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 802.038,09 (oitocentos e dois mil trinta e oito reais e nove centavos), decorrentes do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 884093360870, que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado.
Em virtude da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 Ed.
São Paulo: Atlas, 2016. -
08/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:26
Decorrido prazo de AIDA LOBATO FRAZAO em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813623-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254 REU: A TAVARES PINHEIRO - ME, ALCIONE TAVARES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: AIDA LOBATO FRAZAO - OAB/MA 7811 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
16/07/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 19:08
Juntada de impugnação aos embargos
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23/08/2021 09:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:03
Decorrido prazo de ALCIONE TAVARES PINHEIRO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:03
Decorrido prazo de ALCIONE TAVARES PINHEIRO em 22/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:11
Juntada de termo
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01/07/2021 19:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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01/06/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:43
Juntada de petição
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15/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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