TJMA - 0831609-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:00
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:38
Juntada de petição
-
29/01/2025 21:03
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:15
Juntada de petição
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12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:24
Juntada de petição
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06/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:29
Juntada de petição
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28/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELLY CECILIA MARTINS LIMA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:01
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:08
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831609-43.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO ALCEU MARTINS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264 Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELLY CECILIA MARTINS LIMA - MA25748, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
19/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:26
Juntada de contestação
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11/05/2023 16:08
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/05/2023 16:29
Conciliação infrutífera
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26/04/2023 09:29
Juntada de petição
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24/04/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/04/2023 20:06
Decorrido prazo de HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831609-43.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: PEDRO ALCEU MARTINS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264 Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22060814593119000000064354918.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade - Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação ficou designada para o dia 26/04/2023, às 11:30 horas, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 87204934 dos autos. -
07/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/03/2023 14:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
06/02/2023 15:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831609-43.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO ALCEU MARTINS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264 Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em tela, na compreensão desse magistrado, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, conforme se observa pelo Comprovante de rendimentos e Declaração de IRPF ID 72009653.
Consectariamente, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/01/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/12/2022 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ALCEU MARTINS DE ARAUJO - CPF: *41.***.*95-03 (ESPÓLIO DE).
-
15/12/2022 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ALCEU MARTINS DE ARAUJO - CPF: *41.***.*95-03 (ESPÓLIO DE).
-
29/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:53
Juntada de petição
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19/07/2022 14:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831609-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO ALCEU MARTINS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264 ESPÓLIO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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