TJMA - 0800342-61.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:37
Juntada de petição
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08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:12
Juntada de petição
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06/12/2023 17:29
Juntada de petição
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23/11/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800342-61.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO AGUIAR CARLOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
A parte autora diz ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 3002408472 e que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 4.257,25 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de consumo não registrado, após fiscalização efetuada pela reclamada.Requer o cancelamento do valor cobrado a título de consumo não registrado, bem como reparação por danos morais.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a inépcia está relacionada aos requisitos legais constantes no artigo 319 e 320 do CPC/15, com redação similar aos artigos 282 e 283, do CPC/73 e, segundo o regramento que disciplina o sistema processual civil brasileiro, o julgador deve-se esforçar para promover o encerramento da prestação jurisdicional com a apresentação de composição para a lide, com o objetivo de cumprir com sua atribuição.
No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 4.257,25 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada em a 24/01/2019, a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL regula o procedimento em que a distribuidora obrigatoriamente deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 1) Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; 2) Entregar uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento; 3) Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor, neste caso a a distribuidora deve acondicionar os equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; 4) Comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado; 5) Elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; 6) Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 7) Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; 8) Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos na Resolução.
No caso em apreço, não consta o laudo pericial do INMEQ, uma vez que a requerida juntou aos autos somente as cópias do procedimento realizado (ID 86194580).
Quanto à cobrança do consumo não registrado e suas atualizações, verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Desse modo, verifica-se que a cobrança em questão é inválida, pois não ficou constatada a irregularidade apontada pela demandada.
Ressalte-se, neste peculiar, que "É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente" (art. 81 da Resolução nº 414/2010).
Logo, nestes tipos de medidores, é sempre a concessionária que deve comprovar que o usuário fraudou o sistema de aferição de consumo.
No que se refere ao dano moral, da lógica dos fatos e da prova existente, é notório que a situação fática vivenciada pela autora atingiu a esfera psíquica, a causar-lhe aborrecimentos e perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, que configura o dano moral.
Assim, cabível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2. […]. 3.
A cobrança indevida por desvio de energia elétrica, decorrente de suposta fraude no medidor, dá ensejo à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. 4. […]. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA 0068542019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) (destaquei) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR NULO o procedimento administrativo realizado pela reclamada e, consequentemente, desconstituir o débito dele decorrente, no valor de R$ 4.257,25 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos); b) CONFIRMAR a liminar proferida nos autos. c) CONDENAR a requerida a PAGAR para a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
São Luís – MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
21/11/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:40
Juntada de termo
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26/04/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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28/02/2023 09:43
Juntada de petição
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22/02/2023 11:20
Juntada de contestação
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08/08/2022 19:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800342-61.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO AGUIAR CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-R REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
O fornecimento de energia elétrica é um bem essencial assegurado por nossa legislação, que apenas admite a interrupção do seu fornecimento em casos extremos, que não se afiguram nos autos.
Assim não remanescem dúvidas de que a inexistência de fornecimento causaria transtornos enormes aos usuários do serviço, que por sinal já é bastante precário na região, ainda mais quando se discute judicialmente a regularidade dos débitos cobrados, que no caso em exame se referem à quantia de R$ 4.257,25 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 04/07/2019, da Unidade Consumidora 3002408472.
Na forma do artigo 300, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, pelo que a defiro determinando a Demandada que se omita em efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do Autor até o julgamento definitivo da presente lide, em decorrência dos valores relativos à mencionada cobrança no valor de R$ 4.257,25 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 04/07/2019 Caso o corte tenha sido efetuado antes da concessão desta liminar, em razão da inexistência de pagamento do referido ajuste de faturamento, determino a imediata religação, no prazo de 12 (doze) horas a contar da ciência desta.
Ressalte-se que a concessão da presente tutela provisória não impede o corte no suprimento de energia elétrica da unidade consumidora 3002408472, em razão de débitos diferentes dos valores e períodos discutidos nos autos, relativos ao consumo regular de energia elétrica.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, que limito ao valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais).
Inclua-se o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/02/2023 às 10:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 21/07/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 15:41
Audiência Una designada para 28/02/2023 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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