TJMA - 0807548-35.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:55
Juntada de petição
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de C. ABEL SOUZA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807548-35.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8597-MA), JOSE CLETO DE VASCONCELOS (OAB 4009-MA) REQUERIDA(S): C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA por Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597, JOSE CLETO DE VASCONCELOS - MA4009 e da parte requerida C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:SENTENÇA IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, sustentando que é credora do valor de R$ 119.515,67 referente aos títulos constantes dos autos.
No despacho inicial foi determinada a citação do requerido para efetuar o pagamento.
O requerido foi citado, conforme certidão de página 2 do id. 138503552 e não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios, conforme se verifica dos autos.
Os autos vieram conclusos pra decisão. É o relatório.
Decido.
O art. 700 do CPC alude à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, para fundamentar a ação monitória.
E na situação em comento, entendo satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, já que a parte autora acostou à inicial prova da existência da dívida, consistente nas notas fiscais com a comprovação da entrega da mercadoria, bem como de diversas duplicatas, devidamente assinadas.
Assim, bastará haver uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do art. 700, I do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória.
A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sendo, portanto, revel.
O pedido da parte autora atende aos requisitos dos arts. 700, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título executivo colacionado aos autos, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da inadimplência de cada parcela devida (CC, art. 397) – e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC art. 405 c/c CPC, art. 240).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).
Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe convier.
Superados todos os prazos, sem manifestação das partes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490 -
20/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:11
Juntada de termo
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11/02/2025 18:16
Juntada de petição
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15/01/2025 09:44
Juntada de termo de juntada
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13/01/2025 12:37
Juntada de termo
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22/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:56
Juntada de Ofício
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18/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:50
Juntada de Carta precatória
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01/12/2023 10:26
Juntada de petição
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23/11/2023 11:40
Juntada de petição
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09/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:40
Juntada de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807548-35.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA REQUERIDA(S): C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA, por Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597, JOSE CLETO DE VASCONCELOS - MA4009, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAR o autor sobre a Carta devolvida pelos Correios sem finalidade atingida, ID's: 105666090 - Aviso de Recebimento e 105665101 - Aviso de Recebimento, no prazo de 10 dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de carta precatória, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
07/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:18
Juntada de juntada de ar
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07/11/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE CLETO DE VASCONCELOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:34
Juntada de petição
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23/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807548-35.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA REQUERIDA(S): C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597, JOSE CLETO DE VASCONCELOS - MA4009, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro o pedido de modificação do polo passivo para que passe a figurar a empresa G.
K.
M.
MARANHÃO (SUCESSORA DE C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS).
Proceda a Sra.
Secretária Judicial a retificação da autuação.
Expeça-se carta de citação com AR, nos termos do despacho inicial (id. 48407505), para o endereço indicado na petição de id. 85117273, fazendo constar também o nome de fantasia da requerida, qual seja, M.
J.
AGRONEGÓCIO.
Considerando que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica alegando a suposta dissolução irregular da empresa C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS e indicou o sócio CLÉCIO ABEL SOUZA DOS SANTOS, como sendo o antigo sócio da empresa requerida, tendo indicado o respectivo endereço na referida petição, determino seja ele pessoalmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos presentes autos.
Juntada a manifestação, ouça-se a autora em igual prazo.
Cumpridas todas as manifestações e superados todos os prazos, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
21/08/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:54
Juntada de termo
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10/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de JOSE CLETO DE VASCONCELOS em 16/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 07:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
18/03/2023 07:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807548-35.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA REQUERIDA(S): C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597, JOSE CLETO DE VASCONCELOS - MA4009 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Considerando as informações prestadas na petição de id. 76565912, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, promover a modificação do polo passivo, bem como a citação dos legitimados para figurar no polo passivo, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
07/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 19:04
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:43
Juntada de termo
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20/09/2022 17:33
Juntada de petição
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24/08/2022 14:12
Juntada de Carta precatória
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11/08/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE CLETO DE VASCONCELOS em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:42
Juntada de petição
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22/07/2022 10:19
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0807548-35.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: IMPERAGRO IMPERATRIZ AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8597-MA), JOSE CLETO DE VASCONCELOS (OAB 4009-MA) PARTE REQUERIDA:REU: C.
ABEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a juntada das custas processuais para expedição e cumprimento da Carta Precatória.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz-MA, 20 de julho de 2022.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível -
20/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:39
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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