TJMA - 0805262-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:17
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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07/03/2025 09:18
Juntada de petição
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12/02/2025 09:45
Decorrido prazo de CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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12/01/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:19
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805262-07.2021.8.10.0001 AUTOR: CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PI2956-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO SERASA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CCL COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME em face do ESTADO DO MARANHÃO.
A empresa autora alega, como causa de pedir, que: […] A Requerente tomou ciência em 23 de NOVEMBRO de 2020 da inclusão de seus dados junto aos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA por ordem da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO ordem emitida em seu desfavor por parte desta douta Procuradoria lastreado na Auto De Infração N° 461963001032-4 no valor de R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), registro realizado em 01 de agosto de 2020 conforme consta da imagem abaixo reproduzida e do extrato junto a esta.
Ocorre que o referido auto de infração se encontra em grau de RECURSO ADMINSTRATIVO VOLUNTARIO junto ao TEF- TRIBUNAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, processo tombado sob o número 0110088/2019 e recurso protocolado em 12 de fevereiro de 2020 conforme imagem abaixo reproduzida e documento junto.
Ora, estando o valor da exação questionado em grau de Recurso junto ao Tribunal administrativo na conformidade da lei encontra-se suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário, devendo, portanto , ser reconhecida a nulidade da inscrição do referido auto junto ao SERASA devendo a mesma ser cancelada imediatamente haja avisto que a CDA ainda não se perfez de pleno direito. [...] Com essa motivação, postulou a) Seja DETERMINADO LIMINARMENTE, inaudita altera pars, por este juízo a devida baixa na inscrição realizada por ordem da SEFAZ/MA junto aos órgãos de restrição de crédito, em especial junto a SERASA, realizado em desfavor da Requerente com base no Auto De Infração N° 461963001032-4 no valor de R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), registro realizado em 01 de agosto de 2020 junto a SERASA, tendo em vista que o credito encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de processo administrativo pendente de decisão na forma da lei; b) seja a ação julgada procedente para o efeito de confirmar a liminar deferida, cancelando definitivamente a inscrição em tela.
Tutela de urgência deferida.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma: preliminarmente, incompetência do juízo; no mérito, que, de fato há recurso voluntário do contribuinte pendente de julgamento no âmbito do TARF, de modo que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa e reconheceu a procedência do pedido, pugnando pela redução dos honorários advocatícios pela metade.
Réplica não apresentada.
Intimadas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, posto que as partes, intimadas para se manifestarem sob o interesse na produção de outras provas, pederiam o julgamento da ação, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em sua peça defensiva o réu alega (Id 44006357 - Pág. 3), in verbis: […] A presente demanda foi ajuizada por CCL - COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA – ME (Microempresa), requerendo a baixa da inscrição no SERASA referente ao Auto de Infração nº 461963001032-4, tendo atribuído o valor da causa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os fins fiscais.
Dessa forma, esta Vara da Fazenda Pública não possui competência para o julgamento da presente lide, consoante se verifica nos art. 2º, §4º c/c o art. 5º, I, da Lei 12.153/2009 […] o Juizado da Fazenda Pública é quem possui competência absoluta para o julgamento da causa, pois a demanda foi proposta por uma Microempresa e tendo em vista o valor da causa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é, portanto, inferior ao teto de 60 salários mínimos.[...] Todavia, não merece prosperar os argumentos do réu, posto que o conteúdo econômico da causa supera o teto do Juizado da Fazenda Pública.
O conteúdo econômico do débito que ensejou a inscrição em cadastro de restrição referencia o valor de R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos) -Id 44006358 - Pág. 9.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7.
Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Rejeito, portanto, a preliminar.
Destaco que a repercussão da correta definição do valor da causa justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292. [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
III – DO MÉRITO O pedido do autor consiste em obter comando judicial para cancelamento de inscrição realizada por ordem da SEFAZ/MA junto aos órgãos de restrição de crédito, em especial junto a SERASA, realizado em seu desfavor com base no Auto De Infração N° 461963001032-4 no valor de R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), registro realizado em 01 de agosto de 2020 junto a SERASA, tendo em vista que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de processo administrativo pendente de decisão na forma da lei.
A liminar foi concedida determinando (Id 41241015 - Pág. 3), in verbis: […] DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido Estado do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a inscrição do nome da parte autora CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA – ME – CNPJ 09.***.***/0001-39, no SERASA, referente ao Auto de Infração nº. 461963001032-4, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de interposição de recurso voluntário nos autos do Processo nº. 0110088/2019, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. [...] Em sua contestação, ao tempo em que alegou incompetência deste Juízo, o réu reconheceu a procedência do pedido, noticiando que há recurso voluntário do autor pendente de julgamento no ambito do TAF, de modo que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso III do CTN.
Entendo, portanto, que estão mantidas as questões de fato e de direito, impondo-se a confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo.
Isso porque, conforme o artigo do CTN supracitado, os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Assim, preenchido o requisito disposto no inciso III do artigo 151 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa, fato que impede a administração pública de promover meios executórios e/ou coercitivos para o pagamento da dívida, dentre os quais, a inscrição do crédito em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM FACE DA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ART. 151, III DO CTN.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que até o julgamento definitivo do recurso administrativo, suspensa está a exigibilidade do crédito tributário excutido, sendo cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
Precedentes: AgRg no AREsp. 618.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2015; AgRg no REsp. 1.520.098/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.433.906/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1465798 PR 2014/0163550-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Quanto o pedido do réu de redução dos honorários advocatícios pela metade, em razão do reconhecimento do pedido, o mesmo merece acolhimento, com fundamento no artigo 90, §4º do CPC, senão vejamos: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno-o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com redução pela metade, ex vi do art. 85, § 3º e art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Réu isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I ).
Retifiquem-se os dados de autuação substituindo a classe judicial por “7 - Procedimento Comum Cível”, o valor da causa para a quanita de R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos) e para excluir do polo passivo a "SEFAZ MA".
Sentença não sujeita à remessa necessária, em conformidade com o disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
07/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:18
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 12:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:41
Juntada de petição
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08/06/2021 17:27
Juntada de petição
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08/06/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 13:59
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:53
Decorrido prazo de CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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30/04/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:20
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 17:40
Juntada de contestação
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16/03/2021 21:57
Decorrido prazo de CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:20
Juntada de petição
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23/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805262-07.2021.8.10.0001 AUTOR: CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PI2956 REQUERIDO: SEFAZ MA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizado por CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA – ME contra a SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer antecipação de tutela para determinar a devida baixa na inscrição realizada por ordem da SEFAZ/MA junto aos órgãos de restrição de credito, em especial junto a SERASA, realizado em desfavor da Requerente com base no Auto de Infração N° 461963001032-4 no valor de R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), registro realizado em 01/08/20 junto a SERASA, tendo em vista que o credito encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de processo administrativo pendente de decisão, protocolado em 12/02/20.
Juntou documentos.
Intimada, juntou prova da contemporaneidade da pretensão antecipatória sob o id 41188865. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que mediante cognição sumária visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta linha, segue a inteligência do art. 300 do CPC,in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada.
Com efeito, a parte autora teve, contra si, lavrado Auto de Infração nº. 461963001032-4, no valor de R$ 97.535,12 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
Irresignada, apresentou impugnação e, ante o indeferimento desta, interpôs recurso administrativo (id 41056010).
Embora tenha protocolado o recurso em 12/02/2020, até a presente data o mesmo não fora decidido pela Administração Pública, fato corroborado pelos documentos id 41188866.
Neste ínterim, não obstante a pendência do recurso retro referenciado, teve seu nome inscrito no SERASA, pela SEFAZ/MA, no dia 01/08/2020 (id 41056009), em inobservância do disposto no artigo 151, III, do CTN, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (TJPA-2012) (DPEPA-2015) (MPPR-2016) (DPEMT-2016) […] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Assim, preenchido o requisito disposto no inciso III do artigo 151 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa, fato que impede a administração pública de promover meios executórios e/ou coercitivos para o pagamento da dívida, dentre os quais, a inscrição do crédito em cadastros de inadimplentes.
No mesmo sentido: ADUANEIRO.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
ILEGALIDADE. 1.
O artigo 151 do CTN enumera as situações aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Dentre elas, está a hipótese de o contribuinte apresentar reclamações e recursos na esfera administrativa (inciso III). 2.
O Decreto n.º 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, também afirma, em seu artigo 33, que o recurso administrativo possui efeito suspensivo. 3.
Impugnada em 20.10.2010 a decisão de primeira instância administrativa, suspensa está a exigibilidade do crédito tributário, revelando-se ilegal a comunicação enviada ao contribuinte, exigindo-lhe o pagamento sob pena de inscrição no CADIN. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - ReeNec: 00113082220154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019).
Por tais, razões, verifico que resta evidenciado a probabilidade do direito suscitado.
Quanto ao perigo de dano, é razoável concluir que a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pode interferir em suas relações comerciais, mormente ante a captação de crédito junto à instituições bancárias, e formalização de contratos, haja vista a exigência atual de probidade, ética e moralidade nas instituição das relações comerciais.
Ressalte-se que tal medida não representa qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, o nome do demandante poderá ser protestado, além de ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido.
Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido Estado do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a inscrição do nome da parte autora CCL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA – ME – CNPJ 09.***.***/0001-39, no SERASA, referente ao Auto de Infração nº. 461963001032-4, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de interposição de recurso voluntário nos autos do Processo nº. 0110088/2019, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
Intime-se a parte autora para oferecer Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes desta decisão.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
18/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:36
Juntada de petição
-
12/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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