TJMA - 0830822-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:45
Juntada de petição
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25/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:33
Outras Decisões
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23/07/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 09:33
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA COSTA TORRES - CPF: *29.***.*26-81 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 09:33
em cooperação judiciária
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25/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:44
Juntada de petição
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03/04/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:57
Desentranhado o documento
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03/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:21
Juntada de petição
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10/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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22/10/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 11:33
Juntada de petição
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13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 16:04
Processo Desarquivado
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09/07/2024 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:40
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA E SILVA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:40
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA E SILVA em 01/11/2022 23:59.
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13/01/2023 08:50
Juntada de petição
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11/11/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:09
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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10/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830822-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB/MA 16826 REU: FERNANDO TEIXEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL SILVA E SILVA - OAB/MA 11046 SENTENÇA: MARIA APARECIDA COSTA TORRES, qualificado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FERNANDO TEIXEIRA SILVA qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relata a Autora que sua residência têm como limite aos fundos, o imóvel residência do Réu.
Sucede que, passou a funcionar na residência do Réu (no mesmo terreno) uma fábrica/indústria de móveis, utilizando para tanto, máquinas profissionais ao tipo próprio a que destina-se, ou seja, cortar madeiras e outros objetos do gênero.
Alega que o barulho é ensurdecedor; isto, sem contar com o pó de serragem e partículas de madeira lançadas aos vizinhos pelos seus equipamentos.
Como se não bastasse, o reclamado põe em funcionamento a sua marcenaria a qualquer hora do dia, da noite, em feriados, finais de semana (Sábados e Domingos) sem respeitar o sossego alheio. – As janelas da residência da Autora, já não podem mais ser abertas para ventilação do imóvel, sob pena da propagação do som das serradeiras e demais equipamentos utilizados no preparo e na montagem dos moveis e do acúmulo de pó de serragem de madeira que pela ação capeiam o piso e as mobílias do interior da residência da Autora, além, da irritação das amígdalas (com tosse) e irritação dos olhos com constante lagrimejo.
Afirma que a área em foco, é um local residencial.
Não se trata ali, de distrito industrial, local próprio ao funcionamento de indústrias ou pequenas fábricas.
Prossegue afirmando que chega a ser um absurdo que pessoas, como Réu, não entendam que em uma área residencial não há como funcionar empresas do gênero sem que perturbe a paz, o silêncio e o sossego alheio.
Aduz que não quer que o Réu não tenha o direito de trabalhar ao próprio sustento e da família, mas sim, que ele entenda que o trabalho dele não tenha que significar o desassossego de outrem.
Assevera, por fim, que o estabelecimento do Réu não possui nenhum tratamento acústico para evitar a propagação sonora emitida pelos seus equipamentos, e nem contenção das partículas de madeira lançadas no ar por ocasião da utilização dos equipamentos que de domingo a domingo, a qualquer hora (de manhã, meio dia, a tarde, e até a noite) operam naquele ambiente na produção dos móveis ali confeccionados, emitindo ruídos em níveis intoleráveis sem nenhuma observância às disposições e regramentos legais.
Com a inicial vieram os documentos.
O Réu devidamente citado apresentou contestação com documentos ID 53234171.
Réplica id 54122876.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 55613749.
Manifestação do Réu ID 56554811.
Manifestação da Autora ID 54122883 É o breve relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda gira em torna da situação em que a Autora é vizinha do Réu e reclama do barulho derivado das atividades profissionais que ela realiza, bem como requer indenização por danos morais.
Verifica-se pela petição juntado pelo Réu no ID 56554811, que ele mesmo afirma e sugere como acordo; “1.
De imediato, concentrar as atividades ruidosas apenas no horário comercial (de 8 às 18h), de segunda a sábado, de modo a não impor dessossego da parte Autora; 2.
De imediato, também, adotar medidas para evitar que partículas de poeira acessem o imóvel da parte Autora, com a instalação de tapumes ou lonas, se for o caso.
De igual forma, pleiteia-se que a parte Autora também adote medidas para fechar os vãos de seu imóvel que se encontram na parede que faz divisa com a propriedade da parte Requerida”.
Logo, resta claro que em algum momento a atividade profissional do Réu, perturba o sossego da Autora, tanto que ela já procurou o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo, bem como protocolou esta ação.
Ademais tais providências tomadas pela Autora não são fruto meramente de questões pessoais, mas sim trata-se do direito de vizinhança em razão do uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1277 do Código Civil.
Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido da Autora, neste ponto específico, impondo-se ao Réu a obrigação de preservar o ruído, os sons, a emissão de poeira, derivado de sua atividade laboral, dentro do limite permitido pela Lei.
No que diz respeito ao dano moral, para sua configuração, o julgador deve ter por base a lógica razoável decorrente dos fatos que lhes são apresentados pela Autora, reputando dano apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, demonstrando-se anormais, venham a interferir, intensamente, no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ressalta-se que no acontecimento relatado nos autos, não foi demonstrada, pela Autora, a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal.
Tratando-se de intercorrência que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não vislumbrando a destinação de nenhum valor para a Autora sem que caracterize enriquecimento sem causa, conforme leciona o artigo 884, do Código Civil. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado a Autora ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, condenar o Réu a obrigação de concentrar suas atividade laborais, no horário das 8h até as 18h, de segunda-feira até sábado, se abstendo de realizar atividade profissional com sons e ruídos aos domingos e feriados em qualquer horário, bem como adotar medidas para evitar que partículas de poeira acessem o imóvel da parte Autora, com a instalação de tapumes ou lonas, ou similares, tudo isso no prazo de 30 (trinta), a contar da ciência desta decisão, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos), a ser revertida em favor da Autora, limitada a trinta dias.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/10/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 09:05
Juntada de petição
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24/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830822-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 REU: FERNANDO TEIXEIRA SILVA DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 22:35
Juntada de petição
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08/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:14
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830822-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB/MA 16826 REU: FERNANDO TEIXEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA técnico judiciário Matrícula: 103572 -
30/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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23/09/2021 21:46
Juntada de contestação
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31/08/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 15:55
Juntada de diligência
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10/08/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:45
Juntada de Mandado
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05/08/2021 11:26
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2021 18:16
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 18:42
Juntada de petição
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21/07/2021 15:08
Juntada de petição
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15/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 02:50
Juntada de termo
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06/07/2021 16:44
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:31
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/06/2021 10:31
Conciliação infrutífera
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16/06/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830822-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA TORRES Advogado do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB MA16826 REU: FERNANDO TEIXEIRA SILVA DESPACHO/CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Ao exame dos autos, logo se vê, à luz do artigo 334 do Código de Processo Civil, a necessidade de se tentar solução do litígio via composição entre as partes.
Assim, desde já, determino a remessa dos autos para a Secretaria Judicial para que seja marcada a audiência de tentativa de conciliação no CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
Cite-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Cientifique-se as partes quanto às consequências do não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, do que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagem econômica pretendida (§8º, art. 334, CPC/2015), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja verba será destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito pelas partes, poderá a ré apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor - CPC, art. 344).
Após, com ou sem defesa, concluam-se os autos para julgamento antecipado da lide ou, se for o caso, saneamento, hipótese em que deverá a parte Autora antes replicar a contestação, se necessário.
Façam-se as intimações/citações necessárias.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/06/2021 10:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
18/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:32
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/02/2021 15:46
Juntada de petição
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05/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
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12/08/2020 12:04
Recebidos os autos
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12/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:45
Juntada de Certidão
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11/08/2020 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 01/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 06:31
Juntada de Certidão
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28/05/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:29
Audiência conciliação designada para 11/08/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/05/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 15:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2019 15:30
Conclusos para despacho
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31/10/2019 02:32
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/10/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 17:13
Outras Decisões
-
18/02/2019 23:28
Juntada de petição
-
06/11/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 19:10
Juntada de protocolo
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01/08/2018 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA COSTA TORRES - CPF: *29.***.*26-81 (AUTOR).
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16/07/2018 08:50
Conclusos para despacho
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10/07/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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