TJMA - 0801127-76.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/01/2024 15:01
Processo Desarquivado
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12/08/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:15
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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26/07/2022 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº0801127-76.2022.8.10.0013 Requerente:ALESSANDRA BARBALHO SOUZA BARROS Advogado: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - MA12020-A Requerido: JOSÉ SATURNINO MARQUES NETO SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 21/07/2022.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
22/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 23:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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