TJMA - 0821198-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS REGISTRO DISTRIBUIÇÃO n.° 0821198-38.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE ACUSADA: REU: LUIZA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA, JACKELINE FERREIRA MERLIS, LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA, ANDRESSA MENDES DINIZ, JOANILSON AIRES BUNA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA A Excelentíssima Senhora STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, Juíza de Direito de Entrância Final, titular da 7ª Vara da Comarca da Ilha de São Luís, do Termo Judiciário de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os termos do Processo n° 0821198-38.2022.8.10.0001, contra a acusada ANDRESSA MENDES DINIZ e outros (5), brasileira, CPF: *12.***.*38-97, residente na Travessa Boa Esperança, nº 40, Bairro Fé em Deus, nesta, Contato: 98 99335347.
Atualmente com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida no ID:152765054.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ID____: “[…] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Denúncia para ABSOLVER as rés Laryssa Cristina Pereira Rocha e Andressa Mendes Diniz da imputação dos crimes previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, V do CPP e CONDENAR os réus Armanderson dos Anjos Rocha, Luiza Eduarda de Sousa da Silva, Jackeline Ferreira Merlis e Joanilson Aires Buna pela prática dos crimes previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e art. 288 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: 1- Réu Armanderson dos Anjos Rocha: 1.1- Crime do art. 7º, VII da Lei 8.137/90: A culpabilidade da agente foi exacerbada, haja vista a utilização de uma expectativa legítima e tão relevante como a troca de um veículo, tendo a vítima se desfeito do veículo que possuía e sido induzida a firmar contrato de consórcio fraudulento; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências também se revelam graves, haja vista o dispêndio pela vítima das suas economias, além de lhe ter frustrado a possibilidade de adquirir à época o financiamento do veículo desejado em outras instituições financeiras; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 62, I do CP, porquanto conforme consta na Denúncia e restou provado na instrução, os colaboradores/vendedores, os demais réus eram capitaneados por Armanderson, pelo que fica a pena fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo a pena em 3 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2.2 - Quanto ao crime do art. 288 do Código Penal A culpabilidade foi normal à espécie; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências são normais ao tipo penal, além; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 62, I do CP, porquanto conforme consta na Denúncia e restou provado na instrução, os colaboradores/vendedores, os demais réus eram capitaneados por Armanderson, pelo que fica a pena fixada em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Em virtude do concurso material (art. 69 do cp), torno A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMI-ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2º, alínea b, e § 3º do Código Penal. 2- Ré Luiza Eduarda de Sousa da Silva: 2.1- Quanto ao crime do art. 7º, VII da Lei nº. 8.137/90 A culpabilidade da agente foi exacerbada, haja vista a utilização de uma expectativa legítima e tão relevante como a troca de veículo, tendo a vítima se defeito do veículo que possuía e sido induzida a firmar contrato de consórcio fraudulento; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências também se revelam graves, haja vista o dispêndio pela vítima das suas economias, além de lhe ter frustrado a possibilidade de adquirir à época o financiamento do veículo desejado em outras instituições financeiras; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, PELO QUE FIXO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. 2.2 - Quanto ao crime do art. 288 do Código Penal A culpabilidade foi normal à espécie; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências são normais ao tipo penal, além; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes, mantendo-se a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em virtude do concurso material (art. 69 do cp), torno A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) fora condenada a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção em 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 3- Da ré Jackeline Ferreira Merlis: 3.1- Quanto ao crime do art. 7º, VII da Lei nº. 8.137/90 A culpabilidade da agente foi exacerbada, haja vista a utilização de uma expectativa legítima e tão relevante como a troca de veículo, tendo a vítima se defeito do veículo que possuía e sido induzida a firmar contrato de consórcio fraudulento; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências também se revelam graves, haja vista o dispêndio pela vítima das suas economias, além de lhe ter frustrado a possibilidade de adquirir à época o financiamento do veículo desejado em outras instituições financeiras; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, PELO QUE FIXO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. 3.2 - Quanto ao crime do art. 288 do Código Penal A culpabilidade foi normal à espécie; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências são normais ao tipo penal, além; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes, mantendo-se a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em virtude do concurso material (art. 69 do cp), torno A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) fora condenada a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção em 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 4 -Réu Joanilson Aires Buna: 4.1- Quanto ao crime do art. 7º, VII da Lei nº. 8.137/90 A culpabilidade da agente foi exacerbada, haja vista a utilização de uma expectativa legítima e tão relevante como a troca de veículo, tendo a vítima se defeito do veículo que possuía e sido induzida a firmar contrato de consórcio fraudulento; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências também se revelam graves, haja vista o dispêndio pela vítima das suas economias, além de lhe ter frustrado a possibilidade de adquirir à época o financiamento do veículo desejado em outras instituições financeiras; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, PELO QUE FIXO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. 4.2 - Quanto ao crime do art. 288 do Código Penal A culpabilidade foi normal à espécie; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências são normais ao tipo penal, além; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes, mantendo-se a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em virtude do concurso material (art. 69 do cp), torno A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) fora condenada a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção em 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
Por fim, fixo como valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração penal à vítima, o importe de R$ 21.919,10 (vinte e um mil novecentos re dezenove reais e dez centavos), a ser pago solidariamente pelos réus Armanderson dos Anjos Rocha, Luiza Eduarda de Sousa da Silva, Jackeline Ferreira Merlis e Joanilson Aires Buna, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros aprtir da citação, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da CF) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) determino à Secretaria Judicial que registre no InfoDip acerca da condenação dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 2ª) oficiar ao Instituto de Identificação da SSP/MA sobre a presente condenação; 3ª) comunique-se à Casa de Albergado e Egresso de São Luís, através de malote digital ; 4ª) cálculo das custas processuais, com intimação do condenado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 5ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009). 6ª) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a ao juízo da Vara de Execução Penal competente, o qual expedirá a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº. 417/2021, com a nova redação dada pela Resolução nº. 474/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso o acusado não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA - Juíza Titular da 7ª Vara Criminal. .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 7ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
Eu,_______, JOCENILDA GORETE FRAGA ALVES SOUSA, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito de Entrância Final Titular da 7ª Vara Criminal -
27/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:15
Juntada de Edital
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26/08/2025 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES DINIZ em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:48
Juntada de termo
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22/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:23
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 18:18
Juntada de diligência
-
21/08/2025 18:18
Juntada de diligência
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19/08/2025 14:35
Juntada de diligência
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19/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:35
Juntada de diligência
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12/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:10
Juntada de Mandado
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08/08/2025 09:09
Juntada de termo
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07/08/2025 19:54
Juntada de diligência
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07/08/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 19:54
Juntada de diligência
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/08/2025 15:56
Juntada de apelação
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03/08/2025 15:54
Juntada de petição
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01/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:04
Juntada de apelação
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31/07/2025 15:40
Juntada de petição
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31/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:20
Juntada de Ofício
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31/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/07/2025 14:05
Juntada de Ofício
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31/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:10
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 10:44
Juntada de diligência
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31/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:44
Juntada de diligência
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30/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 23:03
Juntada de diligência
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26/07/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 23:03
Juntada de diligência
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25/07/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:34
Juntada de apelação
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25/07/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:39
Juntada de apelação
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:04
Juntada de termo
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16/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:20
Juntada de apelação
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16/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GRACYNARA RAYANNY PEREIRA CHAVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:15
Juntada de apelação
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14/07/2025 15:18
Juntada de diligência
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14/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:18
Juntada de diligência
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12/07/2025 19:55
Juntada de diligência
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12/07/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 19:55
Juntada de diligência
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11/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:05
Juntada de Mandado
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11/07/2025 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:17
Juntada de apelação
-
10/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:46
Juntada de apelação
-
07/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 15:00
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANILSON AIRES BUNA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:42
Juntada de petição
-
24/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:31
Juntada de petição
-
28/02/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:39
Decorrido prazo de LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:39
Decorrido prazo de JACKELINE FERREIRA MERLIS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JACKELINE FERREIRA MERLIS em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:02
Decorrido prazo de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:13
Juntada de petição
-
28/11/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:40
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 08:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:42
Juntada de petição
-
26/10/2024 01:16
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:11
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:11
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:06
Juntada de protocolo
-
20/10/2024 12:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 12:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2024 13:04
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:15
Juntada de diligência
-
16/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:15
Juntada de diligência
-
15/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:09
Juntada de diligência
-
14/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:09
Juntada de diligência
-
08/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
06/10/2024 00:38
Juntada de diligência
-
06/10/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 00:38
Juntada de diligência
-
03/10/2024 11:11
Juntada de diligência
-
03/10/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:11
Juntada de diligência
-
02/10/2024 18:01
Juntada de diligência
-
02/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:01
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:49
Juntada de termo
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
30/09/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 15:31
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:34
Juntada de termo
-
16/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:52
Apensado ao processo 0851158-39.2022.8.10.0001
-
19/04/2023 00:50
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 27/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 18:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/04/2023 18:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
07/04/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/03/2023 12:00
Decorrido prazo de JOANILSON AIRES BUNA em 27/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:19
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:27
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0821198-38.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: LUIZA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA e outros (5) DECISÃO QUE SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de LUIZA EDUARDA DE SOUSA SILVA e outros (5), todos já qualificados, atribuindo-lhes, a princípio, as práticas dos crimes capitulados nos arts. 288, do CP, art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 62, I, do CP (ID 67086341 – pág. 7).
Os presentes autos tramitaram inicialmente perante o juízo da 7ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, tendo sido remetidos a esta Vara Especializada no dia 04 de novembro de 2022 em cumprimento ao disposto na decisão de ID 79740943, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito por concluir estarem presentes indícios da existência de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Em manifestação de ID 82719859, o Ministério Público Estadual atuante perante este juízo concluiu pela inexistência de todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, notadamente a estabilidade e o caráter duradouro de atuação dos denunciados, manifestou-se pelo retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, instaurando-se, se necessário, o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o que cabia relatar.
Decidimos.
Com efeito, não há nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, o que, por consequência, atrairia a competência desta Vara Especial Colegiada para o processamento e julgamento do feito, conforme previsão do art. 9º-A da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), alterada pela Lei Complementar Estadual nº 240/2022.
O advento da Lei Complementar Estadual n° 240, de 10 de janeiro de 2022, promoveu várias alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, e, também modificou a competência desta Unidade Jurisdicional, que passou a dispor, em seu art. 9º-A, in verbis: Art. 9°-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa (grifei), conforme o conceito estabelecido no art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 19940 – Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase.
Percebe-se, pois, que a Lei Complementar Estadual n° 240/2022 suprimiu omissões e ampliou a competência desta Vara Especializada, sem, contudo, desnaturar o teor da Lei Complementar n° 188, de 19 de maio de 2017, que já estabelecia a competência privativa da 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís, - agora transformada na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados –, para o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa.
Conforme expressa previsão legal, tem-se no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, o derradeiro conceito de organização criminosa, assim dispondo: "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Da apreciação dos autos, é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Isso porque, como bem destacou o parecer ministerial de ID 82719859, não há, a priori, elementos de informação que apontem que os acusados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada.
Uma definição mais razoável de organização criminosa deve ter como base, além da descrição típica, a inteligência e os fins almejados pela Lei nº 12.850/13, que, tendo em vista a previsão de meios extraordinários de obtenção de provas, não se destina ao combate de qualquer modalidade de concurso criminoso, mas, sim, daqueles que se revestem de especial gravidade e nocividade para a paz pública, ou seja, daqueles que, por seu nível de organização e capacidade de cooptação de novos membros, fossem especialmente difíceis de serem combatidos pelos expedientes ordinários da persecução penal.
Entendemos, ademais, que a periculosidade da organização criminosa reside, notadamente, na sua capacidade de autonomia e persistência como uma estrutura clandestina e paralela de poder, que persiste para além dos seus membros individualmente considerados, quase sempre substituíveis.
Tais qualidades se repetem nos seus exemplos mais famosos, como as máfias italianas, as facções do narcotráfico e, inclusive, as organizações criminosas infiltradas no aparelho estatal, nas quais a corrupção institucionalizada encontra múltiplos desdobramentos e não depende, exclusivamente, de um ou outro agente, salvo no caso de suas principais lideranças.
Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na lei 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Sob essa perspectiva, não encontramos nos autos indícios sobre o pertencimento dos acusados a alguma organização criminosa, tendo o representante do Ministério Público Estadual atuante perante o juízo originário, inclusive, imputado aos acusados a prática do crime capitulado no art. 288 do Código Penal (ID 67086341 – pág. 7).
Ressalta-se que, neste momento, não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação dos acusados como incursos no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar que os investigados constituem ou integram uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste juízo.
Neste sentido, o TJ/MA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO, RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Na espécie, assiste razão ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Capital (suscitado), em razão da inexistência de comprovação da dinâmica da suposta organização criminosa, nem mesmo a demonstração da existência de estrutura hierárquica necessária para a configuração do delito de organização criminosa, especialmente considerando que não restou claro no inquérito a posição ocupada pelos denunciados na organização e quem são os demais membros, bem como se os crimes foram a mando ou em proveito da facção. 2.
Conflito desprovido, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, ora Suscitante, para processamento do presente feito, ressaltando-se que a continuidade do feito não impossibilita que, ao final, se mostre caracterizada a prática do Delito de organização Criminosa, sendo posteriormente declinada a Competência para o Juízo Especializado ao Combate dos Delitos praticados por Organização Criminosa. (Processo nº 0014072019 (2494692019), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI Nº 12.850/2013.
INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
ESTRUTURA ORGANIZADA PARA COMETIMENTO DO DELITO NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 - As regras incidentes para a fixação de competência dos crimes de organização criminosa e infrações penais correlatas, bem como seu procedimento criminal, encontram-se previstas na Lei 12.850/2013. 2 - No presente caso, as elementares do tipo não se encontram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que a estrutura organizada para o cometimento do presente delito não restou demonstrada. 3 - Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. (Processo nº 0002390-20.2017.8.10.0057, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Bernardo Silva Rodrigues.
DJe 29.08.2018) A exigência de elementos indiciários mínimos se faz necessária a fim de impedir a indevida banalização da competência desta Vara Especializada, afastando sua desnaturação como “vala comum” para processamento de quaisquer crimes praticados no já consolidado contexto de criminalidade organizada neste Estado.
Destaque-se que a continuidade da tramitação do feito perante a 7ª Vara Criminal deste Termo Judiciário não obsta a possibilidade de serem colhidas novas provas ou indícios que possam consubstanciar os requisitos necessários ao aperfeiçoamento do contexto de criminalidade organizada – induzindo a atuação desta Unidade Jurisdicional –, oportunidade em que os autos deverão ser remetidos para processamento e julgamento perante este juízo.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, reconhecendo a incompetência desta Vara Especial Colegiada para processar e julgar o presente feito, por entendermos que não resta suficientemente caracterizada a existência de atividades de organização criminosa, SUSCITAMOS O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 114, I, do CPP.
Deverá a Secretaria Judicial instaurar o conflito negativo de competência nos termos do art. 953 do CPC, enviando, para tanto, ofício àquela corte, bem como os documentos necessários à prova do conflito, notadamente os documentos constantes nos seguintes IDs: 65359416 (inquérito policial); 67086341 (denúncia); 79740943 (decisão de declínio da competência exarada pelo juízo da 7ª Vara Criminal); 82719859 (parecer do representante ministerial atuante perante este juízo); bem como cópia desta decisão.
Por fim, a fim de evitar que os presentes autos permaneçam ativos e em tramitação neste juízo, determinamos a suspensão dos presentes autos até eventual designação, pelo Des.
Relator, do juízo responsável por resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
Intime-se, via PJe, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, caso necessário, e, via DJEN, os advogados constituídos, nos termos do art. 1° do Provimento CGJ n° 39/2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
15/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2023 16:16
Suscitado Conflito de Competência
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31/12/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 20:46
Juntada de diligência
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19/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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17/12/2022 10:56
Juntada de petição
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13/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:11
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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30/11/2022 17:10
Juntada de termo
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29/11/2022 12:21
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:56
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 00:30
Juntada de petição
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26/11/2022 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 02:16
Juntada de diligência
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23/11/2022 09:22
Juntada de termo
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21/11/2022 11:33
Juntada de termo
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18/11/2022 15:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES DINIZ em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:14
Juntada de diligência
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16/11/2022 19:11
Decorrido prazo de LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 11:11
Juntada de diligência
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10/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:43
Juntada de Carta precatória
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08/11/2022 09:53
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0821198-38.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusado: Armanderson dos Anjos Rocha 2º Acusada: Luíza Eduarda de Sousa da Silva 3º Acusada: Laryssa Cristina Pereira Rocha 4º Acusada: Jackeline Ferreira Merlis 5º Acusado: Joanilson Aires Buna 6º Acusada: Andressa Mendes Diniz Advogados: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365-A), Jhoan Hussane de França Gomes Defensoria Pública Estadual Incidência Penal: art. 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 62, I do CP.
DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Luiza Eduarda de Sousa da Silva, Laryssa Cristina Pereira Rocha, Jackeline Ferreira Merlis, Joanilson Aires Buna e Andressa Mendes Diniz, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 62, I do CP.
Aduziu o órgão ministerial que o denunciado Armanderson dos Anjos Rocha constituiu a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-10), a fim de vender cotas de consórcio de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditem que estão adquirindo um contrato de financiamento, e, com essa finalidade, arregimentou os demais denunciados para atuarem na empreitada criminosa.
Relatou, ainda, que, por ocasião das negociações, os denunciados não apresentam ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima não sabe que se trata de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Prosseguiu a Denúncia narrando que, os denunciados induzem as vítimas a acreditarem que estão firmando contrato de financiamento, de maneira que somente depois se dão conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão pela qual buscam os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada.
Conforme narrativa do órgão ministerial, no caso refletido nos autos, as investigações foram iniciadas a partir de denúncia formulada na Delegacia do Consumidor de São Luís pela vítima Florisvaldo Coelho de Abreu.
Aduziu o parquet que, em relação ao fato que vitimou o senhor Florisvaldo Coelho de Abreu no mês de fevereiro de 2022, os denunciados divulgaram, na rede social Facebook, anúncio de venda e um veículo Chevrolet Onix, cor vermelha, ano 2018, e ao serem contatados pela vítima, informaram que poderia financiar o automóvel pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), devendo o consumidor efetuar o pagamento da entrada no valor de R$ 14.898,87 (catorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete reais).
Após a vítima pagar esse valor no dia 03/02/2022, os denunciados induziram-na a erro, fazendo-a assinar um contrato de adesão ao CONSÓRCIO AGILPLAN, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Narrou que as circunstâncias do fato criminoso ocorreram do seguinte modo: conforme relatado pela vítima, o anúncio de venda continha o telefone da denunciada Luiza Eduarda de Sousa da Silva, com a qual entrou em contato, sendo que esta lhe convidou a comparecer na sede da empresa.
Assim é que, no dia 02/02/2022 o senhor Florisvaldo Coelho de Abreu se deslocou até o escritório local da AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (situado nesta Cidade à Rua Coronel Chaves, 56, Bairro São Francisco), para obter informações sobre as condições de financiamento e aquisição daquele automóvel, sendo atendido por Luiza Eduarda de Sousa da Silva e Laryssa Cristina Pereira Rocha, as quais lhe informaram que acionariam o proprietário para mostrar o veículo à vítima.
Discorreu que, em seguida, os denunciados Jackeline Ferreira Merlis e Joanilson Aires Buna também se apresentaram para a vítima e, após uma simulação, informaram que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ou seja, no valor do veículo pretendido, mas que o ofendido deveria pagar uma entrada antes da assinatura do contrato.
No dia seguinte (03/02/2022), após a vítima efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.898,87 (catorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete reais), sendo R$ 4.966,29 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) mediante transferência Pix para a conta da AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA., e R$ 9.932,58 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em espécie no setor de contabilidade da empresa, os denunciados apresentaram-lhe 01 um contrato de adesão em Grupo de Consórcio no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), induzindo-o a assinar sem saber do que realmente se tratava, ocasião em que a denunciada Jackeline Ferreira Merlis apenas afirmou que a vítima receberia o veículo no prazo de 02 (dois) a 03 (três) dias.
Sucede, que após esse prazo, o senhor Florisvaldo Coelho de Abreu foi até a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. para solicitar o cancelamento do contrato e a devolução do dinheiro, mas pediram para aguardar mais 24 horas, contudo, novamente não recebeu o automóvel no prazo assinalado.
Asseverou o órgão ministerial que, por fim, relatou a vítima que necessitava do veículo para trabalhar, porquanto vendeu outro carro para pagar o valor de R$ 14.898,87 (catorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete reais), e que não sabia que se tratava de um consórcio, porque acreditava que estava realizando um financiamento, e que não foi contemplado no malsinado consórcio, tampouco reembolsado desse dinheiro pago como entrada.
Ao final das investigações policiais, restou apurado, ainda, que os denunciados fizeram um contrato de consórcio no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a fim de receber uma comissão maior, e que esses contratos também foram assinados pelas denunciadas Laryssa Cristina Pereira Rocha e Andressa Mendes Diniz, como testemunhas, para dar aparência de legalidade ao negócio firmado e induzir a vítima a erro.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo ao final, ainda, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha.
Recebida a denúncia no dia 27/05/2022, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva do acusado Armanderson.
Réus devidamente citados, conforme certidões juntadas nos ID’s 68426619, 68869390, 69365242, 69616771.
Resposta a acusação das acusadas Andressa Mendes Diniz e Laryssa Cristina Pereira Rocha, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
No mérito, requereram a improcedência da Ação Penal.
Não arrolaram testemunhas. (ID 69161316).
Resposta escrita dos acusados Jackeline Ferreira Merlis, Joanilson Aires Buna e Luiza Eduarda de Sousa da Silva, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, requerendo a rejeição da Denúncia por ausência de justa causa.
No mérito, requereram a improcedência da Ação Penal.
Arrolaram uma testemunha, porém não informaram o respectivo endereço (ID 69495628).
Resposta a acusação do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, requerendo o acolhimento da exceção de ilegitimidade passiva do Acusado com a extinção do processo em relação a ele, o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia por inexistirem indícios mínimos de materialidade do crime nem de autoria, faltando justa causa para a ação penal, com a consequente rejeição tardia da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do CP.
Pleiteou a unificação pela conexão dos processos nº. 0822416-04.2022.8.10.0001; 0822407-42.2022.8.10.0001 e 0821549-11.2022.8.10.0001 que tramitam neste Juízo contra mesmo o Acusado, a sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso I e III, do CPP, uma vez que o fato não constitui crime e por constituir um exercício regular de um direito pela contratação do consórcio pela suposta vítima.
Requereu, ainda, a intimação para que a delegacia competente junte os autos do inquérito devidamente concluídos, com posterior intimação da defesa para apresentar manifestação, uma vez que não constam nos autos o inquérito policial.
No mérito, requereu a improcedência da Denúncia, ante a ausência de comprovação da prática ou participação do Acusado nos crimes ali descritos, com fundamento no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPP.
Arrolou quatro testemunhas (ID 69618182).
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pela rejeição das preliminares, bem assim pela improcedência do pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme petição de ID 70739354.
Prolatada decisão de manutenção do recebimento da Denúncia, rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa e designando audiência para o dia 18/08/2022 (ID 71578688).
Aberta a audiência na data supracitada, foram colhidas as declarações da vítima e inquiridas as testemunhas Héllen Karyne Mendes de Sousa, arrolada pela acusação e Pedro Iuri de Matos Silva Souza, Hyonara Suelem da Silva Matos e Juliana Samara Duarte Almeida, arrolada pela defesa.
Na oportunidade foram colhidas, ainda, as declarações de Wanderson Afonso Sousa, na condição de informante.
At contínuo fora designada audiência em continuação da instrução para o dia 25/09/2022 para interrogatório dos réus. (ID 74314730) Audiência redesignada para o dia 14/11/2022, conforme ID 77202393.
De ordem, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
O art. 109 do CPP dispõe que se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte.
A Lei 12.850/13 conceitua organização criminosa e define as respectivas penas, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Conforme dispositivos legais supracitados, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
In casu, o órgão ministerial ofereceu Denúncia contra seis acusados.
Além disso, conforme de extrai das informações constantes do Relatório elaborado pela autoridade policial, a associação entre tais acusados estava estruturalmente ordenada e havia divisão de tarefas entre eles.
Conforme relatado pelo Delegado da DECON a formação da empresa se dava da seguinte forma: 01- Empresário individual (é comum encontrarmos vários desses no mesmo espaço físico, sempre em endereços de grife, onde dizem dividir as despesas e que cada um deles tem um vasto número de colaboradores) 02- Colaboradores (todos autônomos e de tenra idade para a profissão, tem esta como primeira oportunidade de adentrar no mercado de trabalho): 02-1.
Sócio administrador 02.2 Gerente 02.3 Supervisor 02.3 Administrativo 02.4 Vendedor/captador 02.5 Pós Venda Todos, com exceção do captador são, na verdade, nomenclaturas fictícias e que apenas são utilizadas para assegurar a consumação do golpe de maneira mais eficaz, depois que este é iniciado com qualquer um dos elencados acima (como vendedores que na verdade são), e o outro é acionado para dar um suporte ao primeiro no sentido de ludibriar a vítima por bastante tempo até que a mesma desista de reclamar pela descrença.
Além de sua função precípua de atrair a vítima para a empresa, o captador também tem a função de servir de anteparo para o vendedor, na medida que este, quando instado a se manifestar acerca da fraude sempre informa não ter responsabilidade acerca daquela negociação, uma vez que este é um cliente do captador fulano de tal, que inclusive já saiu da empresa (é muito comum o captador participar apenas de um ou dois negócios). (grifei) Importante destacar, ainda, conforme consta da peça acusatória, cada denunciado possuía uma função específica no esquema criminoso, sendo patente a sofisticação do grupo, conforme segue: A denunciada Luiza Eduarda de Sousa da Silva, responsável pelo anúncio fraudulento e pelo primeiro contato com a vítima, atuando com vendedora.
A acusada supracitada juntamente com a corré Laryssa Cristina Pereira Rocha receberam a vítima na sede da empresa, as quais informaram que acionariam o proprietário para lhe mostrar o veículo.
Por sua vez, os acusados Jackeline Ferreira Merlis e Joanilson Aires Buna também se apresentaram para a vítima e, após uma simulação, informaram que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ou seja, no valor do veículo pretendido, mas que o ofendido deveria pagar uma entrada antes da assinatura do contrato.
Após o pagamento da entrada, no valor de R$ 14.898,87 (catorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete reais), a vítima assinou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por intermédio da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10 de propriedade do acusado Armanderson Dos Anjos Rocha (primeiro denunciado), ocasião em que a denunciada Jackeline Ferreira Merlis apenas afirmou que a vítima receberia o veículo no prazo de 02 (dois) a 03 (três) dias.
Conforme deflui das informações supracitadas, havia a associação entre seis pessoas, existia estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo uns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além do líder do grupo, proprietário da pessoa jurídica beneficiárias, todos com a finalidade de obtenção de vantagem econômica pela prática dos ilícitos.
A estabilidade e permanência são clarividentes, porquanto constituídas pessoas jurídicas com a finalidade de cometer delitos.
Além disso, cumpre ressaltar que o acusado Armanderson dos Anjos Rocha, proprietário da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10 foi denunciado ainda em outras seis ações penais (Processos nº.s 0852976-26.2022.8.10.0001, 0821549-11.2022.8.10.0001, 0846110-02.2022.8.10.0001, 0846199-25.2022.8.10.0001, 0846475-56.2022.8.10.0001 e 0822407-42.2022.8.10.0001), além de existir um Inquérito Policial de nº. 0846471-19.2022.8.10.0001 tramitando em seu desfavor, sendo que todos os feitos relatam a prática de crimes de estelionato e contra as relações de consumo em concurso com associação criminosa, o que revela não se tratar de conduta isolada ou eventual.
Além disso, não é necessário que os seis acusados tenham cometido diretamente ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa, pois o delito de organização criminosa é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento.
O crime de organização criminosa é de natureza permanente, o que, aliás, é da essência da figura típica criminalizada, considerando que a opção do legislador não foi a de criminalizar a associação eventual para a prática de crimes, mas sim a atuação estruturada e reiterada de grupos voltados à prática de infrações penais, como o caso dos autos.
Embora ambas as figuras reclamem uma união perene de pessoas – diversamente do que se sucede com o concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime.
A associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa, que representa um verdadeiro centro de poder.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - MATÉRIA JA ANALISADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE INADMITIDA - revisão criminal PEDIDO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional.
O tipo penal de organização criminosa (Lei nº 12.850/13) se difere da associação criminosa (art. 288 do CP) pelos requisitos previstos na legislação específica, sendo inviável a desclassificação para o delito de menor gravidade quando as provas indicam a existência de "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". (TJ-MG - RVCR: 10000211485859000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO IMPRÓPRIO, EXPLOSÃO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXPLOSÃO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDOS PREJUDICADOS.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de explosão previsto no art. 251 do CP.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP), o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Não é possível desclassificar o crime de organização criminosa para o de associação criminosa quando a associação for de no mínimo quatro agentes e com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Restam prejudicados os pedidos que já forem acolhidos pelo magistrado sentenciante. (TJ-MG - APR: 10193140007561001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 29/04/2019) Além disso, as informações colhidas durante a audiência de instrução, por meio da oitiva da vítima e das testemunhas, reforçaram o entendimento deste juízo quanto a existência de uma verdadeira organização criminosa no caso em comento.
Desse modo, observo que não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio.
Assim sendo, necessário se fazer a adequação típica dos fatos narrados na Denúncia.
Conforme preceitua o art. 383 do CPP o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Importando a reclassificação do crime em modificação de competência absoluta, necessária e permitida a realização de emendatio libelli.
No ponto, destaco sólida jurisprudência do STJ que permite a aplicação do instituto em fase anterior à prolação da sentença em tais casos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
MOMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2.
Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" (HC n. 258.581/RS, de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1396890/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) Ademais, o Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão prevê que: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. (grifei) Portanto, evidenciada a existência de organização criminosa, a declinação de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 383 do CPP, opero a emendatio libelli para o fim de reclassificar a imputação do crime de associação criminosa constante da Denúncia para aquela contida no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, em consequência, com fundamento nos arts. 108 e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A, I do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ex officio, para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos e também da respectiva medida cautelar de sequestro protocolada sob o nº. 0830321-60.2022.8.10.0001 à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
07/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 08:39
Audiência Instrução cancelada para 14/11/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/11/2022 13:05
Declarada incompetência
-
03/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:30
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 10:41
Audiência Instrução designada para 14/11/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/09/2022 14:56
Audiência Instrução realizada para 28/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:19
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0821198-38.2022.8.10.0001 DECISÃO Analisando detidamente os autos, tenho que o pedido de redesignação da audiência requerido pela defesa do réu Armanderson dos Anjos Rocha não merece prosperar, porquanto não há incompatibilidade de horários entre o ato designado por este juízo, agendado para a data de amanhã, 28/09/2022 às 09:00h e o ato informado pelo peticionante, marcado para a mesma data às 11:00h, conforme documento juntado no ID 77069907.
Além disso, ambas as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, não havendo se falar em dispêndio de tempo de deslocamento para participação da defesa aos respectivos atos.
Desse modo, não se mostra razoável prejudicar a regular tramitação do processo pela mudança de advogado da defesa às vésperas da realização do ato, para o qual já foram expedidas as devidas intimações às partes, testemunhas e notificado o órgão do MP.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da audiência formulado na petição retro (ID 77069903).
Intime-se o réu por meio de seu patrono constituído.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
27/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:52
Outras Decisões
-
27/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:00
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:44
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:26
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:31
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/08/2022 15:58
Audiência Instrução realizada para 18/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:42
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 09:41
Juntada de termo
-
22/08/2022 09:40
Juntada de termo
-
16/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:04
Juntada de diligência
-
11/08/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:22
Juntada de diligência
-
10/08/2022 20:34
Juntada de diligência
-
10/08/2022 10:49
Audiência Instrução redesignada para 18/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:55
Juntada de diligência
-
08/08/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:18
Juntada de diligência
-
03/08/2022 11:02
Juntada de termo
-
02/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 07:22
Juntada de petição
-
01/08/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 08:10
Juntada de diligência
-
30/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:53
Outras Decisões
-
29/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:37
Juntada de diligência
-
21/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 20:09
Decorrido prazo de JACKELINE FERREIRA MERLIS em 24/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:34
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2022 13:34
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2022 12:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 12:07
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 12:07
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 12:07
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 12:06
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 12:06
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 12:06
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 11:17
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:25
Juntada de diligência
-
19/07/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:21
Juntada de diligência
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0821198-38.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusado: Armanderson dos Anjos Rocha 2º Acusada: Luíza Eduarda de Sousa da Silva 3º Acusada: Laryssa Cristina Pereira Rocha 4º Acusada: Jackeline Ferreira Merlis 5º Acusado: Joanilson Aires Buna 6º Acusada: Andressa Mendes Diniz Advogados: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365-A), Gracynara Rayanny Pereira Chaves (OAB/MA 21.137) e João Henrique Sampaio Pestana (OAB/MA 10.439) Incidência Penal: art. 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 62, I do CP.
DECISÃO com força de mandado de intimação Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Luiza Eduarda de Sousa da Silva, Laryssa Cristina Pereira Rocha, Jackeline Ferreira Merlis, Joanilson Aires Buna e Andressa Mendes Diniz, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 62, I do CP.
Aduz o órgão ministerial que o denunciado Armanderson dos Anjos Rocha constituiu a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-10), a fim de vender cotas de consórcio de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditem que estão adquirindo um contrato de financiamento, e, com essa finalidade, arregimentou os demais denunciados para atuarem na empreitada criminosa.
Relatou, ainda, que, por ocasião das negociações, os denunciados não apresentam ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima não sabe que se trata de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Prossegue a Denúncia narrando que, os denunciados induzem as vítimas a acreditarem que estão firmando contrato de financiamento, de maneira que somente depois se dão conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão pela qual buscam os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada.
Conforme narrativa do órgão ministerial, no caso refletido nos autos, as investigações foram iniciadas a partir de denúncia formulada na Delegacia do Consumidor de São Luís pela vítima Florisvaldo Coelho de Abreu.
Aduz o parquet que, em relação ao fato que vitimou o senhor Florisvaldo Coelho de Abreu no mês de fevereiro de 2022, os denunciados divulgaram, na rede social Facebook, anúncio de venda e um veículo Chevrolet Onix, cor vermelha, ano 2018, e ao serem contatados pela vítima, informaram que poderia financiar o automóvel pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), devendo o consumidor efetuar o pagamento da entrada no valor de R$ 14.898,87 (catorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete reais).
Após a vítima pagar esse valor no dia 03/02/2022, os denunciados induziram-na a erro, fazendo-a assinar um contrato de adesão ao CONSÓRCIO AGILPLAN, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Narra que as circunstâncias do fato criminoso ocorreram do seguinte modo: conforme relatado pela vítima, o anúncio de venda continha o telefone da denunciada Luiza Eduarda de Sousa da Silva, com a qual entrou em contato, sendo que esta lhe convidou a comparecer na sede da empresa.
Assim é que, no dia 02/02/2022 o senhor Florisvaldo Coelho de Abreu se deslocou até o escritório local da AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (situado nesta Cidade à Rua Coronel Chaves, 56, Bairro São Francisco), para obter informações sobre as condições de financiamento e aquisição daquele automóvel, sendo atendido por Luiza Eduarda de Sousa da Silva e Laryssa Cristina Pereira Rocha, as quais lhe informaram que acionariam o proprietário para mostrar o veículo à vítima.
Discorre que, em seguida, os denunciados Jackeline Ferreira Merlis e Joanilson Aires Buna também se apresentaram para a vítima e, após uma simulação, informaram que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ou seja, no valor do veículo pretendido, mas que o ofendido deveria pagar uma entrada antes da assinatura do contrato.
No dia seguinte (03/02/2022), após a vítima efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.898,87 (catorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete reais), sendo R$ 4.966,29 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) mediante transferência Pix para a conta da AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA., e R$ 9.932,58 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em espécie no setor de contabilidade da empresa, os denunciados apresentaram-lhe 01 um contrato de adesão em Grupo de Consórcio no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), induzindo-o a assinar sem saber do que realmente se tratava, ocasião em que a denunciada Jackeline Ferreira Merlis apenas afirmou que a vítima receberia o veículo no prazo de 02 (dois) a 03 (três) dias.
Sucede, que após esse prazo, o senhor Florisvaldo Coelho de Abreu foi até a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. para solicitar o cancelamento do contrato e a devolução do dinheiro, mas pediram para aguardar mais 24 horas, contudo, novamente não recebeu o automóvel no prazo assinalado.
Assevera o órgão ministerial que, por fim, relatou a vítima que necessitava do veículo para trabalhar, porquanto vendeu outro carro para pagar o valor de R$ 14.898,87 (catorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete reais), e que não sabia que se tratava de um consórcio, porque acreditava que estava realizando um financiamento, e que não foi contemplado no malsinado consórcio, tampouco reembolsado desse dinheiro pago como entrada.
Ao final das investigações policiais, restou apurado, ainda, que os denunciados fizeram um contrato de consórcio no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a fim de receber uma comissão maior, e que esses contratos também foram assinados pelas denunciadas Laryssa Cristina Pereira Rocha e Andressa Mendes Diniz, como testemunhas, para dar aparência de legalidade ao negócio firmado e induzir a vítima a erro.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo ao final, ainda, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha.
Recebida a denúncia no dia 27/05/2022, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva do acusado Armanderson.
Réus devidamente citados, conforme certidões juntadas nos ID’s 68426619, 68869390, 69365242 e 69616771.
Resposta a acusação das acusadas Andressa Mendes Diniz e Laryssa Cristina Pereira Rocha, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
No mérito, requereram a improcedência da Ação Penal.
Não arrolaram testemunhas. (ID 69161316).
Resposta escrita dos acusados Jackeline Ferreira Merlis, Joanilson Aires Buna e Luiza Eduarda de Sousa da Silva, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, requerendo a rejeição da Denúncia por ausência de justa causa.
No mérito, requereram a improcedência da Ação Penal.
Arrolaram uma testemunha, porém não informaram o respectivo endereço (ID 69495628).
Resposta a acusação do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, requerendo o acolhimento da exceção de ilegitimidade passiva do Acusado com a extinção do processo em relação a ele, o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia por inexistirem indícios mínimos de materialidade do crime nem de autoria, faltando justa causa para a ação penal, com a consequente rejeição tardia da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do CP.
Pleiteou a unificação pela conexão dos processos nº. 0822416-04.2022.8.10.0001; 0822407-42.2022.8.10.0001 e 0821549-11.2022.8.10.0001 que tramitam neste Juízo contra mesmo o Acusado, a sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso I e III, do CPP, uma vez que o fato não constitui crime e por constituir um exercício regular de um direito pela contratação do consórcio pela suposta vítima.
Requereu, ainda, a intimação para que a delegacia competente junte os autos do inquérito devidamente concluídos, com posterior intimação da defesa para apresentar manifestação, uma vez que não constam nos autos o inquérito policial.
No mérito, requereu a improcedência da Denúncia, ante a ausência de comprovação da prática ou participação do Acusado nos crimes ali descritos, com fundamento no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPP.
Arrolou quatro testemunhas (ID 69618182).
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pela rejeição das preliminares, bem assim pela improcedência do pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme petição de ID 70739354. É o breve relatório.
Decido.
De início, tenho que as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa para ação penal não merecem acolhida, tampouco o pleito de absolvição sumária, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. Dispõe o art. 395 e incisos do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Analisando detidamente a inicial acusatória, verifica-se que os fatos ali descritos estão em consonância com a provas colhidas durante a fase investigatória, havendo descrição pormenorizada da conduta dos réus, com clara exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, havendo coerência entre o que foi apurado e os fatos típicos imputados.
O órgão ministerial narrou a conduta de cada um dos réus na suposta prática delitiva, não havendo se falar em ausência de individualização.
Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do acusado Armanderson, visto que ele é o administrador da pessoa jurídica em que os fatos delituosos foram perpetrados, havendo fortes indícios de sua participação nos crimes narrados pelo órgão ministerial.
Ademais, as provas carreadas aos autos, são suficientes para fazer prova da materialidade e trazer indícios suficientes de autoria, requisitos necessários para o recebimento da Denúncia, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada aos réus, sendo que a efetiva prova dos fatos ali constantes e respectivo contraditório, como é cediço, serão realizados durante a instrução processual, não havendo como este juízo adentrar no mérito de tais provas neste momento de cognição sumária.
Quanto aos pedidos formulados pela defesa do acusado Armanderson, observo que o Inquérito Policial está anexados aos autos no ID 65359416.
Relativamente ao pedido de reunião dos processos, por se tratar de reunião de processos facultativa, esta deve atrelar-se à conveniência da reunião dos processos, não sendo por outra razão que o art. 80 do CPP estabelece a possibilidade de separação de processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
In casu, observo que em cada processo o acusado Armanderson é corréu com acusados diferentes, além do que as testemunhas arroladas pelo parquet também são diversas, razão pela qual tenho que não é conveniente a reunião das Ações Penais em comento, pois ensejaria tumulto processual desnecessário.
Por fim, destaco que não há se falar em risco a decisões judiciais contraditórias, haja vista a condução independente da atividade probatória em cada uma das ações penais em curso.
Corroborando este entendimento, cito o seguinte precedente jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS FACULTATIVA.
USÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATIVIDADE PROBATÓRIA INDEPENDENTE. 1.
Mesmo havendo conexão entre as ações penais não é obrigatória a reunião dos feitos se não há risco de decisões contraditórias, a atividade probatória pode ser conduzida de forma independente nos juízos onde tramitam e não há prejuízo ao exercício de defesa ampla. 2.
Havendo crime continuado, fixa-se a competência pela prevenção, mas não há obrigatoriedade de junção dos processos, podendo o Juiz da Execução promover a unificação das penas, no caso de condenação. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2370-80, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 01/10/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2015 .
Pág.: 71) (grifei) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, verifico, não ser possível o julgamento antecipado, uma vez que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação das condutas descritas na Denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte dos réus, tampouco se vislumbra alguma das causas que ensejaria as suas absolvições sumárias, nos termos do art. 397 do CPP, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia.
Considerando que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021, determinou o retorno gradual das atividades presencias e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, designo audiência de instrução para o dia 18/08/2022, às 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência), para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem assim para o interrogatório dos acusados.
Fica facultado o comparecimento presencial, para o caso de dificuldade com a rede de internet ou com o uso da ferramenta da videoconferência.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja(m) o réu e a(s) testemunha(s) mencionada ao final deste despacho requisitadas/intimada(s), para que se faça(m) presente(s) à sala virtual deste Juízo, a fim de ser(em) ouvida(s), no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réus: 1ª Acusado: Armanderson dos Anjos Rocha, atualmente custodiado em presídio na cidade do Rio de Janeiro/RJ; 2º Acusada: Luíza Eduarda de Sousa da Silva, residente na Avenida Trindade, s/nº, Bairro Quinta, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000; 3º Acusada: Laryssa Cristina Pereira Rocha, residente na Estrada de Ribamar, Condomínio Village dos Pássaros I, Quadra IV, Casa 31, Bairro Pindaí, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000; 4º Acusada: Jackeline Ferreira Merlis, residente na Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 25-A, Bairro Coroadinho, São Luís-MA, CEP: 65.041-120; 5º Acusado: Joanilson Aires Buna, residente na Avenida Tropical, nº 253, Bairro Jardim Tropical I, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000; e 6º Acusada: Andressa Mendes Diniz, residente na Travessa Boa Esperança, nº 40, Bairro Fé em Deus, São Luís-MA, CEP: 65.035-070; Testemunha(s) arroladas pelo MP: 1- Florisvaldo Coelho de Abreu (vítima), residente na rua Julião Amim, casa 85, Vila São Luís, Anjo da Guarda, nesta cidade.
Telefone: 98-98767-9119; 2- Rosineide Raposo Moraes, residente na rua Barreiras, casa 26, qd 14, Pontal da Ilha, São Raimundo, nesta cidade.
Telefone: 98-9970088641. 3- Alisson Duarte Batista, residente na rua Projetada, nº. 201, Residencial Marcele I, bairro Turu, bloco 01, ap. 201, nesta cidade.
Telefone: 98-98480-5757. 4- Hellen Karyne Mendes de Sousa, residente na Estrada de Ribamar, número zero, condomínio Vitória, bloco D1B, Ap. 25, Forquilha, nesta cidade.
Testemunhas arroladas pela defesa do acusado Armanderson: 1- Pedro Iuri de Matos Silva Souza, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, CPF *13.***.*68-94, residente e domiciliado na Rua Maurício Silva Teles, nº. 151, Barra da Tijuca, Condomínio Jardim Lagoa Mar Norte, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.640-210; 2- Hyonara Suelem da Silva Santos, brasileira, solteira, auxiliar financeiro, CPF *40.***.*54-11, residente e domiciliada na Rua Jasson Marques, nº. 306, Bloco 03, Apartamento 406, Parque São Vicente, Mauá – SP, CEP 09.371-075; 3- Fernando Victor Nascimento Brito, brasileiro, solteiro, empresário, CPF nº. *40.***.*06-69, residente e domiciliado na Avenida 01, quadra 01, nº. 19, Tambaú, Paço do Lumiar – MA, CEP 65.130-000; 4- Juliana Samara Duarte Almeida, brasileira, consultora de vendas, CPF nº. *14.***.*56-77 A defesa dos acusados Jackeline Ferreira Merlis, Joanilson Aires Buna e Luiza Eduarda de Sousa da Silva, arrolou como testemunha o sr.
WANDERSON AFONSO SOUSA, no entanto, não declinou o respectivo endereço para intimação, razão pela qual deve trazê-la em banca para sua oitiva, sob pena de preclusão.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e aos advogados dos réus pelos meios regulares, estes últimos por meio do DJEN.
Comunique-se ao Diretor do Presídio em que o preso Armanderson dos Anjos Rocha se encontra ergastulado para que viabilize sua participação ao ato ora designado.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 17:23
Outras Decisões
-
15/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 16:46
Audiência Instrução redesignada para 18/08/2022 08:30 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/07/2022 15:44
Audiência Instrução designada para 10/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:16
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:00
Juntada de termo
-
21/06/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:12
Juntada de protocolo
-
20/06/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:03
Juntada de diligência
-
20/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:25
Juntada de petição
-
15/06/2022 17:39
Juntada de diligência
-
13/06/2022 21:29
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:52
Juntada de diligência
-
09/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:22
Juntada de diligência
-
06/06/2022 15:15
Juntada de termo
-
06/06/2022 13:31
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:46
Juntada de diligência
-
02/06/2022 13:39
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2022 13:39
Juntada de diligência
-
02/06/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:23
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2022 12:34
Recebida a denúncia contra ANDRESSA MENDES DINIZ - CPF: *12.***.*38-97 (INVESTIGADO)
-
26/05/2022 14:44
Juntada de termo
-
25/05/2022 15:59
Juntada de termo
-
17/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:27
Juntada de denúncia
-
25/04/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 11:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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