TJMA - 0800472-37.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:41
Juntada de diligência
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22/03/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:41
Juntada de diligência
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03/02/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 19:49
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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23/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SAMILY DE LIMA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:51
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:51
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 20:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 20:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 20:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 20:47
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/12/2022 09:06
Juntada de petição inicial
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800472-37.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADOS: ERICK MOREIRA DOS SANTOS, LEANDRO BARBOSA RODRIGUES e RAFAEL BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus CARLOS ANDRÉ BARBOSA, vulgo BEICINHO; ELIAS LUZ CARVALHO, vulgo HUDSON; DURCELINA PESTANA; JOSILEA PESTANA BARBOSA, vulgo LELÉ; JUZAN MARIO PESTANA BARBOSA, vulgo JHON; MACIEL PIEDADE AGUIAR; RAFAEL BARBOSA RODRIGUES; LEANDRO BARBOSA RODRIGUES; JODENILSON DE NAZARÉ DOS SANTOS SOARES, vulgo JOJO; JOSUÉ BARBOSA FERREIRA; NEILSON PEREIRA PIEDADE; JARLISON CARLOS PESTANA, vulgo PIEGO; IVANILDE LIMA, vulgo NIDINHA; ELEOMAR MACEDO DE LIMA; NEUDSON BELEM BORGES; DENILSON VIANA COSTA, vulgo DEDÉ; WELINGTON BARBOSA DINIZ, vulgo PRETÃO; ERICK MOREIRA DOS SANTOS, vulgo XAROPE; JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE SARAIVA, vulgo COSQUENTO e GENILSON FONSECA ALMEIDA, vulgo GK, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A exordial acusatória (Id. 70259988) narrou as seguintes condutas delitivas: “De acordo com os autos, no mês de julho de 2021 foi realizada uma Operação pela Polícia Civil, denominada IBIS ESCARLATE, com o objetivo de mapear e identificar os integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, atuantes na Comarca de Mirinzal, onde foram cumpridos vários mandados de busca e apreensão e prisões temporárias.
Assim, o Grupo de Pronto Emprego – GPE iniciou as diligências pelo Município de Mirinzal e cidades contíguas, especialmente para coletar informações sobre alguns homicídios praticado por membros da facção Comando Vermelho, neste e em outros Municípios, bem como em identificar pontos de comercialização de drogas e residências em que os faccionados poderiam estar escondidos, guardando drogas, armas e munições.
De acordo com os Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão foram apreendidos em posse de: DURCELINA PESTANA (madrinha do Comando Vermelho de Mirinzal e mãe dos faccionados Jhon e Jarlisson, vulgo Piego) (ID 53141394, fls. 14 e 15): 01 celular, confirmando que seus filhos são faccionados; MACIEL PIEDADE AGUIAR: (ID 53141392, fls. 03): 01 celular.
JOSILEIA PESTANA BARBOSA – Irmã de Jhon (ID 53141394, fls. 14 e 15): 33 pedras de crack prontas para comercialização, 02 pedras maiores de crack, 01 arma de fogo.
LEANDRO BARBOSA RODRIGUES, vulgo Léo (irmão de Rafael) (ID 53141396, fls. 14 E 15): 01 balança de precisão, 03 Celulares, fita para embalagem de drogas, anotações sobre o tráfico de drogas, 01 pendrive, embalagens plásticas.
Genilson, vulgo GK (Neto de Gigi) (ID 53141400, fls. 12 e 13 e 53141404, fls. 20): 04 porções de cocaína, 11 anotações sobre o tráfico de drogas, 24 frascos pequeno para acondicionar drogas.
DENILSON VIANA COSTA, vulgo DEDÉ (ID 53141403, fls. 06): 03 CELULARES e R$ 690,00 Os celulares apreendidos foram periciados conforme autorização judicial, conforme consta no RELATÓRIO DE DESCRIÇÃO DE CONTEÚDO, acostado no ID 53141409, fls. 04/10, por meio do qual evidenciaram-se vários diálogos entre os faccionados, conversando sobre tráfico de drogas, armas de fogo e prática de outros crimes bárbaros.
Segundo depoimento dos investigadores de Polícia Civil Gustavo Breno de Carvalho (ID 53141410, FL. 08), CARLOS “BEICINHO” é traficante de drogas há mais de 05 anos, faccionado ao Comando Vermelho, que ELIAS “HUDSON” também é traficante, tendo a função de distribuidor de drogas.
Quanto a DURCELINA, o investigador afirmou que ela é genitora dos faccionados Juzan, vulgo Jhon, “Véio”, “Piego” e “Xibiu”, sendo madrinha do Comando Vermelho e comumente guardava drogas e armas de fogo para seus filhos.
Por sua vez, JOSILEIA, vulgo “LELÉ” é irmã de Jhon e é traficante no Bairro Santo Antônio, comprando drogas com os chefes do Comando Vermelho.
Segundo o supracitado investigador Gustavo, JUZAN VULGO “JHON” é traficante no Bairro Santo Antônio, faccionado ao Comando Vermelho, exercendo função de liderança em Mirinzal, inclusive como torturador.
Nesta mesma esteira, afirmou que MACIEL PIEDADE AGUIAR é faccionado ao Comando Vermelho e vende maconha no Bairro Barreiro, comprando drogas em Aranha, Maiabi.
Sobre RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, afirmou que ele é contumaz traficante no Bairro Santo Antônio, tendo inclusive fugido 01 dia antes da OPERAÇÃO IBIS ESCARLATE.
Em relação a LEANDRO BARBOSA RODRIGUES, o investigador afirmou que ele é traficante, irmão de “BARRÃO”, é responsável pela venda de cocaína no Comando Vermelho e está escondendo RICARDO vulgo RD em sua residência, com o conluio de sua namorada Érica.
Sobre JOJÓ foi categórico em afirmar que é traficante no bairro do Tungo, há muito tempo, sendo pertencente ao Comando Vermelho.
Em relação a JOSUÉ “GATA PRENHA”, afirmou que ele é vendedor de drogas, sendo que sobre NIELSON PIEDADE afirmou que ele compra e revende drogas na boca de fumo de seu faleido tio Marinaldo.
Sobre JARLISON “PIEGO” afirmou que ele é traficante do Comando Vermelho, irmão de Jhon e exerce a função de disciplinador da facção do Comando Vermelho, matando pessoas de facções rivais.
Em relação a ELEOMAR “PITOCO” afirmou que ele é traficante no bairro Barreiro, no Comando Vermelho e fugiu da Operação Ibis Escalarte, bem como que ele é ladrão, e comumente “toca o terror” na cidade, punindo outros ladrões da cidade.
Neste mesmo sentido, afirmou que NEUDSON BELEM BORGES é traficante e vende cocaína no Bairro Barreiro, advindo do Estado de Santa Catarina há 02 anos para montar seu próprio ponto de drogas em Mirinzal.
Em relação a DEDÉ, afirmou que é um os maiores traficantes de Mirinzal, vendendo cocaína, crack e maconha.
Prosseguiu afirmando que WELIGTON BARBOSA DINIZ, VULGO Pretão é traficante de maconha, bem como trabalhava comprando drogas em nome do falecido Marinaldo, bem como fornece armas de fogo para os demais faccionados.
O mesmo disse em relação a ERICK MOREIRA DOS SANTOS, vulgo XAROPE, respondendo que ele é um dos lideres do Comando Vermelho de Mirinzal, andando diretamente com Ricardo RD, sendo traficante do bairro Santo Antônio, vendendo maconha, cocaína e crack.
Quanto a Genilson GK, afirmou que ele é faccionado e é responsável por eliminar os inimigos da facção, sendo indicado como um dos que participou da morte de Marinaldo e seus comparsas e é comumente visto na companhia de Ricardo RD.
Em relação a JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE SARAIVA, VULGO COSQUENTO, afirmou que ele é traficante no Bairro da Caixa D'Água, faccionado ao Comando Vermelho, mas compra drogas em Maiabi.
Por fim, afirmou que IVANILDE LIMA VULGO NIDINHA é traficante no bairro Barreiro, amante de Jhon, faccionada ao Comando Vermelho e uma das mentoras do assassinato de Emidiel, vulgo “Di Menor”.
Tais afirmações foram reiteradas pelo Investigador de Polícia Civil Anderson Martins da Silva, conforme consta no ID. 53141410, FLS. 12/15.
Assim, conforme narrados nos autos, percebe-se que os denunciados são componentes de associação criminosa armada, que realiza o comando do tráfico de drogas na cidade de Mirinzal e, para manter o monopólio da facção, pratica demais crimes graves, como homicídios, torturas, roubos, lesões corporais, porte de armas de fogo, dentre outros.
De acordo com os fatos acima narrados, verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva encontram-se individualizadas por meio dos depoimentos das testemunhas, dos Termo de interrogatório dos denunciados, por meio dos autos de exibição e apreensão, do Relatório de descrição de conteúdo, acostado no ID 53141409, fls. 04/10, dos Autos de Eficiência das Armas de Fogo apreendidas nos ID 53141391 (fl. 02) e 53963842, fls. 01 e 53141392 (fl.18), dos Laudos Preliminares em Substâncias Entorpecentes Apreendidas nos ID 53141392 (fl.18) e 53963842, fls. 02 e das fotografias do caderno de anotações da traficância, indicado no ID 53963841, fls. 01/02.
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 81/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA.
Decisão de Id. 70259989 determinando a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia.
Posteriormente, a denúncia foi recebida em relação aos acusados após desmembramento dos autos da ação penal nº. 0800603-46.2021.8.10.0100.
Em seguida, realizaram-se audiências de instrução criminal, ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados que estiveram presentes no ato audiencial.
Encerrada a instrução criminal, deu-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, oportunidade em que reiterou, em sede de alegações finais, o pedido de condenação dos acusados nos termos da denúncia (Ids. 81372237/81372249/81372251).
A defesa ofereceu as suas últimas alegações escritas requerendo, em suma, a absolvição dos acusados (Ids. 81410829/81410830/81410832).
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 É cediço que incorreram na prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aqueles indivíduos que praticam as seguintes ações, quais sejam: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifos nossos) In casu, em que pesem as alegações ministeriais e os valorosos esforços da Polícia Civil, a pretensão acusatória não merece prosperar, em razão da ausência de provas de materialidade e autoria da traficância.
Isso porque não foram encontradas qualquer porção de entorpecentes nas residências dos 03 (três) acusados desta ação penal quando da busca e apreensão criminal.
Ademais, quando do cumprimento dos mandados de prisão temporária e preventiva, os acusados do processo em epígrafe não foram presos praticando qualquer dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Desta feita, por decorrência lógica, entendo que sem apreensão de entorpecentes, não há como periciar droga inexistente nestes autos, e, consequentemente, não é possível tornar induvidosa a materialidade delitiva necessária para sustentar édito condenatório.
Neste sentido, vejamos precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça transcritos ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
MEIOS ROBUSTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2.
Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de maconha.
Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, embora pouco depois da prolação da sentença, e confirmou que a substância encontrada em poder do réu era, de fato, maconha. 3.
Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso dos autos foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal – submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que a substância apreendida com o acusado se tratava, de fato, de maconha, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1802414/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019)(grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
ACÓRDÃO QUE ANULOU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DETERMINANDO NOVO PROCESSAMENTO DO FATO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal exige o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito.
Precedentes. 2.
A argumentação apresentada pelo Ministério Público no agravo regimental não foi suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 380.776/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)(grifo nosso) Assim, é forçoso reconhecer que não há prova idônea e suficiente da materialidade delitiva da traficância objeto de denúncia oferecida há mais de 01 (um) ano, não podendo mais ser postergada a análise meritória, em razão da garantia constitucional de razoável duração do processo, que norteia o devido processo legal, sobretudo por se tratar de processo com réus presos.
Por oportuno, cumpre mencionar, ainda, que é indubitável a relevância dos depoimentos do Investigador que participou das diligências descritas no caderno inquisitorial, bem como do Delegado de Polícia Civil que presidiu o inquérito policial que subsidiou a peça acusatória, todavia, as provas testemunhais produzidas em sede de instrução criminal, por si sós, não suprem outros meios de prova quando se tratar do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas.
Desse modo, não havendo prova de materialidade do tráfico de drogas, a absolvição dos imputados revela-se como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
II.II.
DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 No caso em apreço, os acusados também foram denunciados pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja configurado o crime de associação para o tráfico, faz-se necessária a existência de animus associativo devidamente provado entre duas ou mais pessoas de forma estável e permanente, conforme precedente transcrito in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2.
Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3.
Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4.
Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018) (grifo nosso) No caso sob análise, verificando atentamente todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que não há lastro probatório suficiente que indique, de forma cristalina e incontroversa, por quanto tempo estariam associados para que fosse constatada a permanência e estabilidade do conluio para a prática da traficância de entorpecentes, mormente se considerarmos que não há sequer prova da traficância, conforme fundamentação supra.
Impende mencionar, ainda, que o relatório de descrição do conteúdo contido nos celulares apreendidos não demonstra qualquer vínculo associativo entre os denunciados pelo Parquet através de mensagens ou ligações telefônicas entre os acusados acerca do comércio de entorpecentes de uso proscrito.
Assim, diante da insuficiência probatória de materialidade e autoria da associação para o tráfico, a absolvição dos acusados quanto a este crime revela-se como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
II.III.
DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados retromencionados imputando-lhes, ainda, o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Tratando-se do crime de posse ilegal de arma de fogo, é consabido que as armas apreendidas tenham tenham potencial lesivo, estando aptas ao uso, municiadas, ou com munição ao alcance, devendo tal lesividade estar devidamente provada através de laudo definitivo de eficiência de arma de fogo, porquanto o tipo penal objetiva proteger o bem jurídico, a saber, a incolumidade pública, da potencial ou efetiva lesão de um eventual disparo de arma de fogo.
Desta feita, caso a arma de fogo seja inservível e não tenha o potencial de causar dano, logo, não poderá causar risco a incolumidade pública e, por decorrência lógica, não haverá necessidade de resguardar bem jurídico, tornando-se imperiosa a absolvição dos réus.
Nesta esteira, vejamos julgado em caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Se na hipótese de o laudo pericial reconhecer a falta de aptidão lesiva do instrumento, resulta caracterizada a inexistência de arma e. assim, a necessidade de absolvição do processado, decerto que a não realização de perícia, a fim de se apuração acerca da lesividade do objeto, implica idêntico resultado decisório, qual seja a absolvição do apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA LESIVIDADE. (TJ-GO - APR: 04273783820168090175, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 01/02/2018. 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2506 de 16/05/2018)(grifo nosso) In casu, cumpre mencionar que a autoridade policial não acostou ao caderno inquisitorial o laudo preliminar de eficiência de arma de fogo, nem o laudo definitivo de armas apreendidas com os acusados, porque os acusados não foram presos em posse de arma de fogo, seja quando do cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, seja quando do cumprimento dos decretos prisionais.
Destarte, em reverência ao princípio do in dubio pro reo e diante da insuficiência probatória de materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo, a absolvição dos acusados é medida imperativa, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER os acusados ERICK MOREIRA DOS SANTOS, LEANDRO BARBOSA RODRIGUES e RAFAEL BARBOSA RODRIGUES quanto à imputação dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
A presente sentença serve de ALVARÁ DE SOLTURA para os custodiados ERICK MOREIRA DOS SANTOS, LEANDRO BARBOSA RODRIGUES e RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, salvo se por outro motivo não estiverem presos, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
08/12/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:36
Juntada de protocolo
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07/12/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:11
Juntada de petição
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28/11/2022 16:30
Juntada de petição
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28/11/2022 10:20
Juntada de petição
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22/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800472-37.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ato Ordinatório Atento ao Provimento n. 22/2018 – CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo a intimação da defesa para apresentar as alegações finais no prazo de Lei Mirinzal/MA,18 de novembro de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial- mat.161406 -
18/11/2022 20:05
Juntada de petição
-
18/11/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:14
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 21:37
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 22:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/09/2022 21:53
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:59
Juntada de diligência
-
22/09/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:58
Juntada de diligência
-
22/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:27
Juntada de termo
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800472-37.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADOS: ERICK MOREIRA DOS SANTOS, L.
B.
R. e R.
B.
R. DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão cautelar formulado em audiência de instrução criminal pela defensora dos acusados Erick Moreira dos Santos, L.
B.
R. e R.
B.
R.. In casu, a defensora alegou, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa. Ainda em audiência, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação. Eis o breve o relatório.
Passo a decidir. Ab initio, quanto ao argumento de excesso de prazo alegado pela defensora, o saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus leciona que o “excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso” (JESUS, Damásio Evangelista de.
Código de Processo Penal Anotado. 23.
Ed.
São Paulo: Saraiva, p. 335). Na mesma linha de entendimento, segue recente precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ.
NÃO APLICAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
NECESSÁRIO O EXAME APROFUNDADO DO CASO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de grande quantidade de droga (1.025g de maconha e 585g de cocaína), não há que se falar em ilegalidade. 2.
Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. 3.
Sabe-se que o prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por demandar acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. […] (AgRg no HC 573.792/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos nossos). Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação penal é derivada de processo em que figuravam 20 (vinte) denunciados e tramita sob o rito especial da Lei de Drogas, de modo que é possível depreender a complexidade do feito criminal e que justifica a marcha processual mais extensa. Insta registrar, ainda, que consta dos autos que os acusados seriam integrantes de facção criminosa que atua nesta urbe, circunstância fática que, por si só, indica a periculosidade concreta dos réus supramencionados, de sorte que é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme diversos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça transcritos ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SÚMULA N. 691 DO STF NÃO SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RÉU SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA POR CRIMES GRAVES (HOMICÍDIOS E "PISTOLAGEM").
MILÍCIA PRIVADA.
APREENSÃO DE ARMAS E DINHEIRO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Tem de apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras cautelares menos invasivas à liberdade. 2.
O decreto prisional menciona a existência de indícios do envolvimento do acusado com facção criminosa atuante na região e de investigações em curso relativas à apuração de crimes graves (homicídios e pistolagem) atribuídos a esse grupo […] (AgRg no HC 625.050/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Oportunamente, impende consignar que a pena máxima cominada aos delitos preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. No caso sob análise, entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são necessárias e suficientes à salvaguarda do caso em mesa (art. 282, §6°, do CPP), sendo que a revogação da custódia preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot). Por derradeiro, observo que os requerentes não demonstraram nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório relevante que enseje a revogação da custódia preventiva, de modo que se mantêm hígidos os requisitos da prisão. À vista do exposto, INDEFIRO, com fulcro no art. 316 do CPP, o pleito da defesa e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de ERICK MOREIRA DOS SANTOS, L.
B.
R. e R.
B.
R., pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos arts. 282, §6º, 312 e 313, I, todos do CPP. Cientifiquem-se presos e os locais de custódia. Sem mais, atento ao término da instrução criminal, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, ofereçam as suas últimas alegações. Sucessivamente, juntadas as alegações finais, façam-se os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE com urgência. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
21/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:06
Juntada de termo
-
21/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 21:33
Mantida a prisão preventida
-
07/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 16:00 Vara Única de Mirinzal.
-
06/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:49
Juntada de diligência
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho contido em Ata de audiência procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2022 16:00horas, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir. Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar/Técnico Judiciário - mat. 161406 -
01/09/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 16:00 Vara Única de Mirinzal.
-
01/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
19/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:05
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 11:14
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial proferido procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 18/08/2022 às 14:00horas , que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir. Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar Judiciário - mat. 161406 -
09/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:07
Desmembrado o feito
-
09/08/2022 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
09/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
09/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:37
Juntada de protocolo
-
09/08/2022 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
08/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:28
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:48
Juntada de diligência
-
04/08/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:46
Juntada de diligência
-
04/08/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:44
Juntada de diligência
-
04/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:42
Juntada de diligência
-
04/08/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:39
Juntada de diligência
-
02/08/2022 18:07
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2022 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.
-
02/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 23:33
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:46
Juntada de termo
-
26/07/2022 14:53
Juntada de termo
-
26/07/2022 14:32
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 11:35
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2022 09:28
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.
-
20/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2022 22:05
Juntada de petição
-
19/07/2022 19:08
Juntada de termo
-
19/07/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 16:33
Recebida a denúncia contra RAFAEL BARBOSA RODRIGUES (REU)
-
19/07/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:19
Juntada de diligência
-
19/07/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:17
Juntada de diligência
-
19/07/2022 12:02
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 23:02
Juntada de petição
-
18/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800472-37.2022.8.10.0100 DECISÃO Atento ao teor da certidão de Id. 70961132, reiterem-se os mandados de notificação dos denunciados presos, de modo que seja dado cumprimento integral a decisão de Id. 70259989. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os patronos dos acusados supramencionados para que, caso queiram, apresentem as defesas prévias dos patrocinados, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº. 11.343/2006. Por oportuno, verifico que os fundamentos da medida segregatória já foram exaustivamente expostos nas decisões anteriores constantes dos autos. Ademais, constato que não há nenhuma alteração no cenário fático probatório que possa ensejar a revogação da custódia preventiva, de sorte que se mantêm hígidos os requisitos da prisão. Desta feita, MANTENHO a prisão preventiva de L.
B.
R., R.
B.
R. e ERICK MOREIRA DOS SANTOS, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos dos arts. 282, §6º, 312 e 313, I, todos do CPP. Cumpridos os mandados de notificação e juntadas as defesas prévias, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
15/07/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 00:16
Outras Decisões
-
07/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2022 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2022 14:47
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO SMITH FONSECA em 16/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:06
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:15
Juntada de diligência
-
21/06/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:43
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 08:45 Vara Única de Mirinzal.
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
20/06/2022 22:33
Recebida a denúncia contra DENILSON VIANA COSTA, vulgo "DEDÉ" (INVESTIGADO), DURCELINA PESTANA (INVESTIGADO), ELEOMAR MACEDO DE LIMA (INVESTIGADO), ELIAS LUZ CARVALHO, vulgo "Hudson" (INVESTIGADO), IVANILDE LIMA, vulgo "Nidinha" (INVESTIGADO), JARLISON CA
-
16/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:44
Juntada de petição
-
15/06/2022 18:41
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 22:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/06/2022 19:06
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:21
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
01/06/2022 18:48
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:12
Juntada de termo
-
31/05/2022 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 19:15
Revogada a Prisão
-
31/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:07
Juntada de petição
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MACIEL PIEDADE AGUIAR em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de DENILSON VIANA COSTA, vulgo "DEDÉ" em 12/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ BARBOSA, vulgo "Beicinho" em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:37
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
24/05/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:27
Juntada de diligência
-
24/05/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:15
Juntada de diligência
-
24/05/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:10
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:57
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:50
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:48
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:42
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:39
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:38
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:36
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:34
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:32
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:30
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:28
Juntada de diligência
-
24/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:24
Juntada de diligência
-
24/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 19:34
Outras Decisões
-
19/05/2022 18:28
Juntada de termo
-
19/05/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 13:32
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 15:12
Juntada de petição
-
17/05/2022 17:03
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:44
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 14:11
Juntada de petição
-
04/05/2022 14:33
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:38
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:35
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:34
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:32
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:27
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:26
Juntada de petição
-
30/04/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2022 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 22:41
Juntada de petição criminal
-
28/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:28
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:48
Juntada de petição
-
15/04/2022 20:17
Juntada de petição inicial
-
12/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:23
Juntada de petição
-
08/04/2022 15:37
Juntada de petição
-
05/04/2022 19:19
Juntada de petição
-
05/04/2022 18:15
Juntada de petição
-
01/04/2022 22:54
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 12:22
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 11:13
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:27
Juntada de petição
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:22
Outras Decisões
-
16/03/2022 08:20
Juntada de petição
-
12/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:05
Juntada de petição
-
10/03/2022 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 14:53
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
28/02/2022 12:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:02
Juntada de protocolo
-
24/02/2022 08:38
Juntada de petição
-
16/02/2022 08:19
Outras Decisões
-
16/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:31
Juntada de petição
-
07/01/2022 10:15
Juntada de petição
-
06/01/2022 10:53
Juntada de petição
-
20/12/2021 17:51
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 15:26
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 01:14
Juntada de petição
-
30/11/2021 09:19
Outras Decisões
-
24/11/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2021 12:15
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2021 04:30
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:30
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 20:11
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 11:16
Outras Decisões
-
09/11/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 22:04
Juntada de petição
-
27/10/2021 08:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:42
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/10/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 18:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/10/2021 18:26
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/10/2021 17:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/10/2021 16:17
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 01:13
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/10/2021 10:15
Outras Decisões
-
04/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:31
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:40
Outras Decisões
-
29/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:02
Juntada de petição
-
26/09/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2021 19:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 12:58
Juntada de termo
-
23/09/2021 20:25
Juntada de petição
-
22/09/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 18:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2025 10:37