TJMA - 0801126-91.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/01/2023 20:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2022.
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14/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801126-91.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR AIRES Advogados: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A Requerido: OI S.A.
Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do alvará judicial assinado eletronicamente, conforme ID 82660736.
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA.
Servidor Judiciário. -
09/01/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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27/12/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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16/12/2022 10:42
Juntada de termo
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0801126-91.2022.8.10.0013 AUTOR:JOSE RIBAMAR AIRES ADVOGADO DO AUTOR:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A RÉU:OI S.A.
ADVOGADO DO RÉU:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 81201356, em nome do autor e/ou seu advogado, considerando a procuração com poderes específicos para tanto, sem necessidade da comprovação do pagamento de custas para expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal (Res. 44/2020) .
Com a entrega, arquive-se.
SÃO LUIS, data do sistema.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 8º JECRC -
14/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:02
Juntada de petição
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07/12/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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30/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:40
Juntada de petição
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21/11/2022 10:59
Juntada de petição
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21/11/2022 10:56
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801126-91.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:JOSE RIBAMAR AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
14/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:15
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/11/2022 16:27
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801126-91.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR AIRES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A POLO PASSIVO: OI S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Vistos etc...
A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença, em seu dispositivo, em face do que preconiza a Resolução da Anatel, nº 632/2014, em seu art. 65, que possibilita o reajuste de valor do contrato anual, sem a anuência do credor.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo assiste em razão em parte ao Embargante.
Com efeito, a sentença vergastada não explicitou de forma clara o dispositivo da sentença.
O feito foi ajuizado, em face do autor estar irresignado com as cobranças da empresa requerida, acima do patamar contratual.
Afirmou que a empresa realizou contrato com ele no valor de 59,87, no entanto sofreu reajuste da quantia, antes do prazo de um ano, para o valor de R$ 77,11.
Com base nos documentos apresentados, conclui-se que a parte requerida não desconstituiu as alegações autorais, ou seja, não apresentou provas cabais que pudessem confirmar o valor do contrato firmado, e a ciência da possibilidade de reajuste.
Assim, decidiu-se pela declaração da cobrança indevida, com a devolução indébito da quantia cobrada, bem como pela impossibilidade do reajuste.
No entanto, depreendo que o dispositivo não estabeleceu prazo para a impossibilidade do reajuste, tornando o comando instável e sem termo.
Nestes termos, e diante do flagrante erro in judicando, necessária a reforma da sentença nestes termos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço em parte os Embargos Declaratórios, JULGANDO-OS PROCEDENTES EM PARTE, devendo, constar no dispositivo da sentença o seguinte: Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, para CONDENAR a Demandada OI S.A. a respeitar as cláusulas do contrato firmado pelo autor, na quantia de R$ 59,87, pelo prazo de 1 ano, a conta da data da assinatura do contrato mencionado, sob pena de multa a ser estabelecida.” Mantenho incólume os demais termos fixados na sentença.
Intimem-se.
São Luís-MA, 21 de outubro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:54
Outras Decisões
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04/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:23
Juntada de petição
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02/10/2022 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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02/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801126-91.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A Requerido: OI S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos-77017331 - Embargos de declaração. São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:38
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 10:56
Juntada de termo
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801126-91.2022.8.10.0013 PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR AIRES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A PARTE REQUERIDA: OI S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata de Ação de Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, ajuizada por JOSE RIBAMAR AIRES em face de OI S.A., na qual a parte autora afirma que estaria sendo cobrada indevidamente pela Requerida, eis que o valor da franquia exigido é superior ao contratado.
Disse que contratou o plano controle no valor de R$ 59,87, e que a partir de agosto de 2021, teve o valor reajustado, de forma unilateral, para a quantia de R$ 77,11.
Diante disso, ingressou com ação judicial, requerendo o reembolso em dobro dos valores pago além da franquia contratada, além da indenização por danos morais.
A parte Requerida, em contestação, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o plano contratado pelo autor era de R$ 77,11, e que teve desconto nos primeiros 4 meses de uso, não havendo cobrança abusiva.
Sustenta ainda, a ausência de danos morais a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É relatório, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
De início, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da sua alegação.
Compulsando os autos, verifico que não consta prova que justifique a cobrança realizada.
A parte Requerida deveria ter anexado a prova de que o autor contratou o plano conforme aduzido na contestação, no valor de R$ 77,11, e que estava ciente que o desconto seria concedido, apenas nos primeiros 4 meses de uso dos serviços.
De outra forma, indagado, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, o preposto não soube explicar as razões pelas quais não houve entrega do contrato o autor, tão pouco, por que o mesmo não foi anexado com a contestação para justificar as alegações espojadas.
Portanto tenho como verdadeira a afirmação da parte autora, que não houve falha no serviço ofertado pela requerida, no que se refere à informação relativa ao plano que estava aderindo, consubstanciado com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC.
Concluo, pois, que a parte Reclamada não produziu qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Segundo previsão do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço contratado e sobre o produto adquirido.
Neste aspecto, de se reconhecer a violação do dever de informação adequada acerca da unidade do empreendimento quanto à existência de caixa de inspeção na área privativa.
Não se olvida também ter a ré violado o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve permear toda e qualquer relação contratual.
Desta forma, olvidando-se do teor do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, a reclamada não trouxe uma única prova, sequer indício de que os serviços foram prestados nos exatos termos em que esperado pelo consumidor, restando evidenciado a falha na prestação dos serviços da requerida.
Neste sentido entende o STJ (…) que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize", afirmou Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, ao arrimo do art. 51, incisos X e XIII do CDC. (REsp 1.817.576).
Evidenciada a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços.
Assim, cabe ao autor ao reembolso a quantia despendida fora do contrato mealhado pelas partes, no valor de R$ 201,03, referente as cobranças sucessivas de agosto de 2021 até agosto de 2022, conforme prova anexada pelo requerido, acima do valor do contrato que devem ser devolvidas em dobro.
O autor requereu a reparação dos danos morais que suportou pela desídia da ré, na reparação eficiente e eficaz dos defeitos.
Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de falha de informação imprescindível à pactuação do negócio jurídico avençado pelas partes.
Neste sentido destaco jurisprudência: EMENTA: Cobrança de "Serviços de Terceiro TelefônicaData", em conta telefônica – Falta de transparência (CDC,art. 4º,caput) – Ausência de informação clara, precisa, correta sobre as características, qualidade, composição e origem do serviço (CDC, art. 31) - Direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço(CDC, art. 6º, inciso III) – Direito de o consumidor em ser informado, previamente, sobre todas as condições atinentes ao serviço (Resolução nº 632/14 da Anatel, art. 50,caput) – Má-fé da fornecedora – Devolução em dobro (CDC, art. 42,parágrafo único) - Reclamação formulada pelo consumidor – Problema não resolvido – Perda do tempo útil – Via crucis – Dano moral configurado – Reparação fixada no valor de R$5 mil – Colégio Recursal de Jales-SP – Precedente – Sentença de procedência. (TJSP Processo nº:1003403-15.2018.8.26.0297; comarca de Jales; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Juiz Dr.
Fernando Antonio de Lima).
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, para CONDENAR a Demandada OI S.A. a respeitar as cláusulas do contrato firmado pelo autor, na quantia de R$ 59,87, cabendo eventual alteração, desde que haja aceite do mesmo, sob pena de multa a ser estabelecida.
Condeno ainda a empresa OI S.A a pagar ao requerente JOSE RIBAMAR AIRES a quantia R$ 402,23 (quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos), referente aos danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da citação, além de R$ de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, desde a data desta sentença.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95 Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 15 de setembro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:23
Juntada de termo
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31/08/2022 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 10:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 15:09
Juntada de petição
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25/08/2022 11:53
Juntada de contestação
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16/08/2022 07:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801126-91.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A JOSE RIBAMAR AIRES Rua da União, 20, Ilhinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-670 Telefone(s): (98)8726-6811 Requerido: OI S.A.
OI S.A.
Rua DO LAVRADIO, 71, CENTRO, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-004 Telefone(s): (21)3131-3589 / (98)3227-9101 / (21)3131-2918 / (08)0003-1080 / (21)3131-3100 / (31)3131-3589 / (31)3131-3131 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 31/08/2022 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
12/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:58
Juntada de petição
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26/07/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801126-91.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR AIRES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A POLO PASSIVO: OI S.A.
ADVOGADO: DESPACHO Os documentos juntados pelo requerente não servem para demonstrar o endereço ou mesmo eventuais pagamentos pela parte requerente, visto que não identifica o titular da fatura.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço em nome do requerente, com data atual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se, ainda, para demonstrar que as faturas juntadas aos autos estão em nome do requerente, bem como o extrato bancário que está inelegível.Prazo de 05(cinco) dias.
Após, façam-me conclusos os autos. São Luís/MA, 21 de Julho de 2022 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Respondendo pelo 8º JECRC -
22/07/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 23:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/07/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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