TJMA - 0801148-29.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:23
Baixa Definitiva
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28/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801148-29.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARINALVA GOMES SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801148-29.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARINALVA GOMES SOARES ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB MA23240 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1731/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE.
CAUSA COMPLEXA.
INADMISSIBILIDADE DO RITO DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n. º 815804733, bem como condenação em indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de fraude na contratação. 2.
Sentença.
Por considerar que a causa demanda perícia técnica e, portanto, complexa, o r. juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. º 9.099/95. 3.
Recurso inominado.
Em sede de recurso inominado a parte autora pugna pela reforma da sentença, requerendo total procedência dos pedidos autorais. 4.
Não obstante a irresignação da parte recorrente, entendo que a demanda, de fato, não merece prosperar.
As provas colacionadas aos autos, em especial o contrato, com documentos pessoais da parte autora, conduziriam o resultado da demanda a sua extinção sem resolução do mérito.
Verifico que a parte recorrente impugnou a assinatura no contrato, bem como a fidedignidade do próprio instrumento contratual jungido aos autos, o que levou o juízo de base pontuar que em sede audiência, a autora não reconheceu a assinatura como sua.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente. 6.
A partir do momento em que a prova pericial desponta como necessária para o deslinde do caso e seu rito é incompatível com a celeridade e informalidade dos juizados especiais, tem-se que a demanda é complexa, fugindo das raias do art. 3º da Lei 9.099/95 que restringe a sua aplicação às causas cíveis de menor complexidade. 7.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: [...] A sentença não comporta reformas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na hipótese, a apreciação da prova envolve matéria complexa, havendo necessidade de produção de prova pericial técnica, para pôr fim a controvérsia acerca da conclusão a que chegou o fabricante após a inspeção técnica.
Desta forma, os Juizados Especiais se mostram incompetentes para analisar este feito.
Observo que a troca de mensagens entre as partes nada esclarece a esse respeito.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre sua necessidade. [...] (TJ-SP - RI: 10021685720208260001 SP 1002168-57.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 27/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2021). 8.
Desta forma, sendo a competência matéria de ordem pública, passível de ser conhecida inclusive de ofício, conheço o recurso inominado, contudo, nego provimento, mantendo a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial para processar e julgar o feito. 9.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
31/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:47
Conhecido o recurso de MARINALVA GOMES SOARES - CPF: *64.***.*32-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:36
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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