TJMA - 0807904-29.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 17:23
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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22/08/2022 16:55
Decorrido prazo de GRAZIELLA XAVIER SOARES em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:42
Juntada de petição
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27/07/2022 14:34
Homologada a Transação
-
27/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:32
Juntada de petição
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22/07/2022 09:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807904-29.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GRAZIELLA XAVIER SOARES RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente ESPÓLIO DE: GRAZIELLA XAVIER SOARES, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GRAZIELLA XAVIER SOARES - MA18730, e intimação da parte requerida NATURA COSMETICOS S/A por seu advogado(a) outorgado, , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO do exarado nos autos a Id. 70806682, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Pleiteia a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal).Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado.
Decorrido o prazo, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 20 de Julho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
20/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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