TJMA - 0800499-80.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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15/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:53
Juntada de apelação
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19/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 02:11
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:03
Juntada de petição
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19/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:01
Juntada de petição
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19/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:33
Juntada de despacho
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12/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2022 10:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 04:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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02/12/2022 09:17
Juntada de contrarrazões
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12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 Processo Comum Ordinário nº 0800499-80.2022.8.10.0080 Parte Autora:MARIA BORGES DE ARAUJO Parte Ré:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Em homenagem ao §3º do art. 1010 do CPC/2015, recebo o Recurso de Apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem fazer juízo de admissibilidade.
Em consequência determino a intimação da parte recorrida, e, em seguida, a Secretaria Judicial deve enviar os autos ao TJMA, independentemente de novo despacho judicial, com as homenagens de estilo.
ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA -
10/11/2022 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 21:31
Juntada de petição
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08/08/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:55
Juntada de apelação cível
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16/07/2022 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 17:12
Juntada de petição
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12/07/2022 10:44
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS CÍVEIS nº 0800498-95.2022.8.10.0080, 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080 AUTORA: MARIA BORGES DE ARAUJO Advogada da AUTORA/CONSUMIDORA: VANIELLE SANTOS SOUSA - (OAB/PI nº 17904) RÉUS: BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO CETELEM S/A PROCESSOS COMUNS ORDINÁRIOS ENVOLVENDO MESMA CONSUMIDORA - MESMA CAUSA de PEDIR e MESMO PEDIDO - SUPERENDIVIDAMENTO - CONTRATO PRINCIPAL vinculado a CONTRATOS COLIGADOS ou INTERDEPENDENTES (Art. 54-F do CDC, com a redação da Lei 14.181/2021 - CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA - OFÍCIO ao MPE e DPE para COLETIVIZAÇÃO da MATÉRIA (Art. 139, X, CPC/2015) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 11 (onze) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por MARIA BORGES DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO CETELEM S/A, alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário. As ações foram enumeradas como 0800498-95.2022.8.10.0080, 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080.
Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pela mesma advogado, onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão. Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
Esclareça-se, de antemão, que não se aplica ao caso o art. 10 do CPC/2015, porquanto os contratos são extramamente longevos, alguns contraídos nos idos de 2014, o que atrai a incidência do Enunciado 3 da ENFAN: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (Fonte: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf).
II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA/AUTORA: O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51).
A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito.
Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos.
Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php.
Acesso: 29/04/2022].
Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar,
por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde.
E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais.
Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”.
Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em síntese, a lei exige 04 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor.
A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO.
Veja-se: (01) A parte autora, MARIA BORGES DE ARAÚJO (CPF: *10.***.*31-91), é pessoa física; (02) Nas 11 ações, os litígios referem-se à mesma causa de pedir e mesmo pedido, onde a parte aduz que contratou apenas abertura de conta-benefício, não havendo consentido na celebração dos contratos, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas inviabiliza a tutela do mínimo existencial da parte autora, na condição de consumidora, pois percebe, em sua conta-benefício, a quantia líquida R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), dos quais vem sendo descontado, mês a mês, o quantum exato de R$ 397,05 (trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos). Esse patamar supera 30% de renda mensal líquida da consumidora, atingindo o exato percentual de 32,759%, obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano, considerando as necessidades vitais básicas de supermercado, contas de água, luz, telefone etc; (04) Os contratos de Empréstimo Consignado e Reserva de Margem Consignável NÃO SE CONSTITUEM em serviços bancários de luxo de alto valor.
Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO.
II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito. Na situação vertente, constata-se uma conexão causal-funcional entre a abertura de conta-benefício para administrar o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 124.334.865-5,- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e as seguintes avenças, na condição de CONTRATOS COLIGADOS: Empréstimo Consignado nº 750.770.708 (Ação Cível nº 0800498-95.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 804.021.996 (Ação Cível nº 0800499-80.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 323.276.538 (Ação Cível nº 0800500-65.2022.8.10.0080), Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 856.223-8 (Ação Cível nº 0800501-50.2022.8.10.0080), Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 863.492-0 (Ação Cível nº 0800502-35.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 248.731.280 (Ação Cível nº 0800516-19.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 550.516.363 (Ação Cível nº 0800517-04.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 554.916.820 (Ação Cível nº 0800518-86.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 51-822564265-17 (Ação Cível nº 0800519-71.2022.8.10.0080), Empréstimo Consignado nº 51-82286303-17 (Ação Cível nº 0800520-56.2022.8.10.0080) e Empréstimo Consignado nº 51-823023464-17 (Ação Cível nº 0800521-41.2022.8.10.0080).
Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2.
Acesso em 29/04/2022].
Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O contrato principal inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 124.334.865-5 (CONTRATO PRINCIPAL).
Via de consequência, os contratos de empréstimo consignado e Reserva de Margem Consignável assumem a característica de CONTRATOS COLIGADOS em relação ao sobredito crédito previdenciário; (b) Todos os negócios jurídicos têm relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 124.334.865-5, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (c) Todas avenças fundamentam-se em idêntica causa de pedir: a consumidora aduz que estava de boa-fé ao celebrar o contrato de aberta de conta, com intuito exclusivo de receber o benefício previdenciário, afirmando, ainda, que não consentiu na celebração dos empréstimos consignados.
Da mesma forma, os pedidos detém mesmo pedido, pois visam à declaração de nulidade dos contratos, com repetição de indébito e dano moral. * Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as seguintes ações judiciais veiculam, como causa de pedir e pedido, contratos coligados entre si: 0800498-95.2022.8.10.0080, 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080.
Vejam-se: (1) Proc Cível nº 0800498-95.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 750.770.708 (Crédito de R$ 815,39 a ser pago em 60 x de R$ 25,00); (2) Proc Cível nº 0800499-80.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 804.021.996 (Crédito de R$ 1.280,00 a ser pago em 72 x e R$ 29,34); (3) Proc Cível nº 0800500-65.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 323.276.538 (Crédito de R$ 1.062,00 a ser pago em 72 x de R$ 30,00) (4) Proc Cível nº 0800501-50.2022.8.10.0080-→ Reserva de Margem Consignável nº 856.223-8 (Crédito de 1.576,00 a ser pago em prestações mensais de R$ 52,25) (5) Proc Cível nº 0800502-35.2022.8.10.0080 → Reserva de Margem Consignável nº 863.492-0 (Crédito de 1.576,00 a ser pago em prestações mensais de R$ 52,25) (6) Proc Cível nº 0800516-19.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 248.731.28 (Crédito de R$ 1.183,71 a ser pago em 60 x de R$ 36,34); (7) Proc Cível nº 0800517-04.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 550.516.363 (Crédito de R$ 1.592,00 a ser pago em 72 x de R$ 45,67); (8) Proc Cível nº 0800518-86.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 554.916.820 (Crédito de R$ 1.168,00 a ser pago em 72 x de R$ 33,50); (9) Proc Cível nº 0800519-71.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-822564265-17 (Crédito de R$ 2.795,69 a ser pago em 72 x de R$ 84,50); (10) Proc Cível nº 0800520-56.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-82286303-17 (Crédito de R$ 555,57 a ser pago em 72 x de R$ 17,00); (11) Proc Cível nº 0800521-41.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-823023464-17 (Crédito de R$ 795,93 a ser pago em 72 x de R$ 24,20); II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 05 (cinco) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns.
Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial da consumidora, com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz.
Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos.
Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).
Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla.
Veja-se: “LEI 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) [.....] CAPÍTULO V - DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“.
Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde ficou estatuída, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de “prevenção/tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”.
E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88).
Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes à mesma consumidora.
II.IV. - DA CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA: Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações.
Constata-se, no plano processual, uma situação de continência.
Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra.
A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264).
Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos.
Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar.
Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”.
Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores.
O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do consumidor, a qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio).
Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC).
Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente).
No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800498-95.2022.8.10.0080 (Contrato de Empréstimo Consignado nº 750.770.708), cadastrado em 31/05/2022, às 18:10min, porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015.
A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado mencionados.
II.V. - OFÍCIOS ao MPE, a DPE e a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento.
Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA.
Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva.
Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA.
Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores.
A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015.
Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo-matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800498-95.2022.8.10.0080; III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA, com base no Art. 40 do CPP, para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie.
Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme.
Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800498-95.2022.8.10.0080. ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO PARA TODOS OS FINS.
P.R.I. Cumpra-se com urgência. Cantanhede/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA -
11/07/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 22:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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