TJMA - 0800499-80.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2025 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/07/2025 07:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 23:49
Conhecido o recurso de MARIA BORGES DE ARAUJO - CPF: *10.***.*31-91 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 17:38
Juntada de parecer
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15/05/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:33
Baixa Definitiva
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27/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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27/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:27
Juntada de contestação
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29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-80.2022.8.10.0080 APELANTE: MARIA BORGES DE ARAUJO Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
ART. 485, V, DO CPC.
IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
TRÍPLICE IDENTIDADE INEXISTENTE.
LITISPENDÊNCIA RECHAÇADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Borges De Araujo, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede, que, nos autos da presente demanda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incidência do fenômeno da litispendência.
Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, defende, em síntese, a não aplicação da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021), visto que esta pressupõe a exigibilidade da dívida e a presente ação a questiona a validade do negócio jurídico firmado com o recorrido, condição essencial para possibilidade de exigência de pagamento das parcelas impostas.
Ademais, aduz que a litispendência resta descaracterizada, uma vez que as ações foram movidas contra réus diversos e tratam de contratos distintos, cuja singularidade depende de análise judicial separada para que seja avaliada a validade/existência dos vínculos obrigacionais.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID.22348632.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23118355) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A recorrente ajuizou a presente ação questionando o contrato supostamente celebrado com o recorrido, sob o n.º 804021996.
Em seguida, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800499-80.2022.8.10.0080, 0800500-65.2022.8.10.0080, 0800501-50.2022.8.10.0080, 0800502-35.2022.8.10.0080, 0800516-19.2022.8.10.0080, 0800517-04.2022.8.10.0080, 0800518-86.2022.8.10.0080, 0800519-71.2022.8.10.0080, 0800520-56.2022.8.10.0080 e 0800521-41.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015.
Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo-matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800498-95.2022.8.10.0080; […]” (ID. 22348616 – grifei) Contudo, da análise dos autos e de pesquisa ao sistema PJe 1º, entendo que o juízo a quo não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: O Código de Processo Civil conceitua a litispendência, nos seguintes termos: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, tal fenômeno restará identificado quando dois ou mais processos semelhantes existirem concomitantemente, sendo necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
In casu, apesar da similitude de partes e pedidos, ação de nº 0800498-95.2022.8.10.0080 não apresenta a mesma causa de pedir do presente feito, visto que analisa o contrato de n.º 750770708, ao passo que nesta ação se discute o negócio jurídico de n.º 804021996.
Dessa forma, restando descaracterizada a tríplice identidade, não há de se falar em incidência do fenômeno jurídico da litispendência e, por consectário lógico, em extinção do processo sem resolução de mérito. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 301, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve se reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2.
No caso dos autos, o pedido formulado nos embargos do devedor, nos quais se busca a extinção da execução, por ausência de título líquido certo e exigível, ou o reconhecimento de excesso na execução pela existência de cláusulas ilegais, não coincide com o pedido da ação revisional, na qual se pretende revisão de cláusulas contratuais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014) Corroborando o exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATANTE PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC).
II.
As demandas que o apelante alega serem litispendentes se referem a contratos distintos, não havendo falar em litispendência. [...] VII.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0276912013 MA 0000448-54.2010.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2.
Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
Ações declaratórios cujos objetos são contratos de empréstimos distintos.
Litispendência não configurada.
Recurso de apelação provido. (TJ-SP 10020775320178260168 SP 1002077-53.2017.8.26.0168, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2018) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:38
Conhecido o recurso de MARIA BORGES DE ARAUJO - CPF: *10.***.*31-91 (APELANTE) e provido
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30/01/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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