TJMA - 0802282-91.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:06
Baixa Definitiva
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19/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802282-91.2021.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em face de Banco Pan S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Em suas razões (id. 27149466), a apelante alegando em síntese, que não realizou qualquer contrato com o requerido e que este não provou a validade do negócio jurídico.
Aduz que o banco réu apesar de ter apresentado o suposto instrumento contratual, este é evidentemente nulo devido à absoluta ausência da subscrição a rogo, em confronto com as determinações legais constantes no art. 595, do CC, Alega que houve falha na prestação dos serviços e que sofreu danos de ordem material e moral.
Contesta ainda a condenação por litigância de má-fé.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões pela parte apelada (ID nº 27149471).
O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 27532237).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou apenas pelo conhecimento do recurso. (id. 27794626). É o relatório.
DECIDO Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso.
No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelado, afirma que é analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou desconto de um suposto empréstimo referente ao contrato nº 331659976-4 no valor de R$ 700,68, em 72 parcelas de R$ 19,50 cada, tendo início em 01/2020, o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico e inexiste depósito em sua conta bancária que corresponde à quantia informada.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do apelado com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial.
Com a inicial juntou documentos.
Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem a parte autora.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o apelado não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
A consumidora, de sua vez, desconhece a contratação e, de fato, o contrato juntado pela demandada não tem a devida validade jurídica, tendo em vista que não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc da quantia supostamente contratada, juntando somente comprovante de TED produzido unilateralmente.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento do consumidor de realizar o negócio jurídico.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o 2º apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgando procedente a pretensão autoral formulada na inicial, a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato nº 331659976-4; b) condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com dedução dos valores referentes a saques/compras efetuadas pela apelante com o cartão de crédito, com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado em liquidação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) e ainda reverter as custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de agosto de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:24
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA - CPF: *39.***.*97-50 (APELANTE) e provido
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802282-91.2021.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de julho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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