TJMA - 0813597-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:50
Juntada de parecer
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12/08/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de PRESDIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TJMA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 0813597-81.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Viviane de Barros Mendes Silva Advogados : Viviane de Barros Mendes Silva (OAB/RJ 156.504) Impetrada : Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado Do Maranhão, a Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Viviane de Barros Mendes Silva contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado Do Maranhão, a Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame.
Na sua petição inicial (id. 18424067), a impetrante alega que se inscreveu no Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, todavia, para a sua surpresa, seu nome não constou na relação provisória dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, publicada no dia 06/06/2022.
Assevera que sua inscrição foi indeferida pela não apresentação de documentos. “Segundo justificativa exposta pela banca organizadora do presente concurso (Cebraspe), o motivo para isto teria sido que esta Impetrante não teria encaminhado imagem de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital.” (Id. 18424067- pág. 02) Em suma, conclui que “Por fim, não se vislumbra motivo razoável e proporcional no indeferimento da inscrição preliminar da Impetrante por parte da banca examinadora (CEBRASPE), não sendo justo sua eliminação pelo motivo alegado pela CEBRASPE, o que poderia ter sido sanado a qualquer momento, inclusive em sede de recurso, o que somente não ocorreu pela supressão do contraditório e ampla defesa naquele momento, restando apenas a via judicial para o deslinde da questão.
A eliminação prévia da Impetrante causará prejuízos a mesma tanto na esfera patrimonial quando nas demais esferas de sua vida pessoal, posto que vem se preparando há bastante tempo para esta prova. ” (Id. 18424067- pág 07) Forte nesta argumentação, pede, inicialmente, o deferimento de liminar para que a concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja anulado o ato tido como ilegal cometido pela Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, representada por sua Presidente, dra.
JAQUELINE REIS CARACAS, a fim de que fique determinado a constar, na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, o nome da impetrante e que, concedida a liminar, a autoridade coatora seja intimada para dar-lhe cumprimento. É o relatório.
II – Do indeferimento liminar da presente ação mandamental O edital é o retrato do concurso.
As normas ditadas pelo “estado- administrador”, no caso, o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, devem conter na sua essência os princípios constitucionais e as cláusulas cogentes para que o candidato obtenha a sua inscrição.
A cláusula que trata da fotografia é hoje uma forma de garantir a lisura do concurso.
Vários concursos no país estão sendo anulados em razão de fraudes e de organizações criminosas, que são preparadas e bem preparadas para o burlar os concursos nos estados federados e municípios.
O que quer o legislador interno concursal, é dotar o concurso de garantias e principalmente de afastar quaisquer dúvidas do resultado do referido concurso.
Hic et nunc, está o legislador interno do referido concurso, prezando pelos princípios do art. 37, da Bíblia Republicana Constitucional, a moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como enraizar o que se denomina de isonomia que não é igualdade.
Favor, não confundir igualdade com isonomia.
Se as normas estão dispostas, o candidato deverá preenchê-las.
Mudando o viés do argumento inserido na peça do Mandado de Segurança, imaginemos que a dificuldade foi apenas para alguns ou foi para todos? Se foi para todos, então as inscrições seriam indeferidas!! E não aconteceu isto! Um número reduzido de candidatos não conseguiu cumprir a disposição editalícia, extremamente deitada no tatame da Bíblia Republicana Constitucional.
E repito: O princípio da isonomia.
O outro item citado pela impetrante de que poderia ser identificada de outra forma, não é ambiguidade. É que no momento da entrada do candidato no local da prova, será realizada uma sessão de reconhecimento via computacional e se ali ocasionar alguma disparidade, esta cláusula suprirá.
Ela é uma alternativa, não para inscrição e sim àquele que obteve a inscrição efetivada, tenha acesso à sala no dia da realização das provas.
E isso é constitucional! Se os outros nobres hermeneutas locais estão tendo entendimentos contrários, é natural a divergência de um juiz para outro.
Não pode é o candidato tentar por uma decisão já dada, que o juiz de 2º grau de raiz acompanhe.
O edital é a HISTÓRIA DO CONCURSO para trás e para frente, ou seja, passado e futuro.
Concluindo e que não reste dúvidas, veja a impetrante que o capítulo da cláusula de que trata da fotografia é denominada de “INSCRIÇÃO” e a outra cláusula citada pela impetrante está no capítulo “DAS PROVAS”.
São coisas extremamente diferentes.
Em nova conclusão, se os documentos foram ou não aceitos pela banca examinadora do concurso, não é matéria que deve ser analisada na via de mandado de segurança.
O Mandado de Segurança não admite discussões.
O candidato deverá buscar na via do juízo da terra, uma ação ordinária, com pedido de antecipação de prova para demonstrar que o sistema computacional de admissão das inscrições apresentou algum defeito quando do pedido da realização da sua inscrição. É matéria de prova! III – Terço Final 1.
Indefiro liminarmente a inicial por tratar de matéria de prova, o que não é concebido na via constitucional do mandado de segurança. 2.
Ciência ao MPE. 3.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste TJMA, para decotar o presente feito do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
14/07/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:08
Indeferida a petição inicial
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07/07/2022 21:51
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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