TJMA - 0801036-95.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
17/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:18
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801036-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Intimado para apresentar um novo endereço do requerido, a parte autora quedou-se inerte Como é sabido, a Lei regente dos Juizados Especiais não permite que seja feita intimação do Requerido por edital, no caso de restar o réu em local ignorado ou incerto, até porque tal procedimento atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam este tipo de justiça.
Ante o exposto, com base no art. 51 ,II da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Intime-se apenas a parte autora.
São Luís (MA), data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito " -
07/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:02
Extinto o processo por negligência das partes
-
02/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS em 08/12/2022 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801036-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO DESPACHO Intime-se o exequente a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço do executado sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/01/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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26/12/2022 21:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801036-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIME-SE a parte requerente para manifestar-se acerca do documento de id nº 79201186, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 29 de novembro de 2022 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
29/11/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2022 11:30
Outras Decisões
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03/10/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/10/2022 19:28
Juntada de petição
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01/10/2022 11:35
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:18
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801036-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: JULIO CESAR COELHO e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 03/10/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
25/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 06:45
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:54
Juntada de petição
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16/07/2022 15:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801036-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: JULIO CESAR COELHO e outros DESPACHO: "Verifica-se que o autor interpôs Execução de Título Extrajudicial, requerendo a citação do requerido para pagamento do valor em 3 dias, porém, não juntou aos autos qualquer documento que seja válido como título.
Além disso, realizou o cadastro como sendo Ação de Procedimento Comum Cível. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, deixando claro se a presente ação trata-se de cobrança ou execução de título extrajudicial, juntando todos os documentos necessários para instruir o processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
12/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/07/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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