TJMA - 0801032-23.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:51
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:51
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2022 23:59.
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11/01/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 16:56
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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06/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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06/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801032-23.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JOAO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480, ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874 Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. É o necessário relatar. DECIDO.
Sem digressões desnecessárias, acolho a preliminar de litispendência suscitada pelo réu.
De plano constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com as demandas dos Processo nº 0801460-42.2021.8.10.0052 e 0801751-42.2021.8.10.0052, anteriormente distribuído na 2ª vara e 1º vara da comarca de Pinheiro, respectivamente.
As três ações versam sobre os mesmos contratos de empréstimo consignado nº 010015966168 e 010015736593, descrito no extrato sob ID nº 68826040 pg 1 e 2.
A legalidade ou ilicitude dos contratos e dos débitos decorrentes, a título de empréstimo consignado é objeto de duas demandas judiciais anteriormente propostas, distribuídas sob os Processos nº 0801460-42.2021.8.10.0052 e 0801751-42.2021.8.10.0052, prevento a este pela ordem cronológica de ajuizamento (art. 59 do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe no art. 337, §§ 1º a 3º: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2ºUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3ºHá litispendência quando se repete ação que está em curso (...)”.
Em seguida, o mesmo diploma legal destaca que nessas situações o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. (art. 485, inciso V, do CPC).
Em observância ao art. 142 do CPC que possibilita ao juiz de ofício aplicar a penalidade por litigância de má fé, quando vislumbrar nos autos ato de simulação ou objetivar fim vedado por lei.
No caso em apreço, vislumbro na conduta do requerente evidente má-fé processual, na forma do art. 80, II, do CPC.
O requerente contratou dois advogados diferentes, com procuração emitidas em favor deles, para questionar judicialmente os mesmos empréstimos.
Portanto, sua conduta gerou duplicidade de ações, e transformou os processos em loteria, o que deve ser veementemente rechaçado por revelar nítida tentativa de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito) ou, quiçá, com a possibilidade de sair vitorioso em um dos três.
Desse modo, reconheço a litigância de má-fé e condeno o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da litispendência, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Aplico, ainda, na forma do art. 81 do CPC, multa 5% (cinco por cento) do valor da causa, o que corresponde a R$ 399,67 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) a ser recolhido para o FERJ, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 20:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/08/2022 17:07
Juntada de petição
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08/08/2022 09:19
Juntada de petição
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05/08/2022 14:46
Juntada de contestação
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05/08/2022 12:43
Juntada de petição
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05/08/2022 12:43
Juntada de petição
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04/08/2022 09:51
Juntada de termo
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17/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801032-23.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOAO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480, ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874 Promovido: BANCO C6 S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOAO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS Rua José Bonifácio, 216, Matadouro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/08/2022, às 15:15 horas, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 13 de julho de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
13/07/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 16:34
Audiência Una designada para 09/08/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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