TJMA - 0805192-81.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/09/2024 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:11
Juntada de petição
-
09/08/2024 00:12
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 11:50
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/07/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 18:18
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
10/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 14:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/11/2023 17:40
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805192-81.2022.8.10.0024 1° APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1° APELADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES 2° APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES 2° APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO APRESENTADO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO FOI REGULAR E VALIDAMENTE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MAJORAR DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, a contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito começa a fluir da data do último desconto, qual seja janeiro/2018, portanto não há que se falar em prescrição da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados até maio/2017, conforme determinado em sentença.
II.
Em que pese tenha o apelante anexado o contrato discutido, o referido documento consta aposição da digital e subscrito por duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo válida.
Assim, considerado inválido e imprestável ao acervo probatório, pois em desacordo ao que determina o art. 595 do CC.
III.
Outrossim, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
IV.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
V.
Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
VI.
No que tange ao ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, deve o banco/1° apelante arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil.
VII. 1° apelo desprovido. 2° apelo provido.
DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e MARIA ISABEL DA CONCEICAO em face de sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais, ajuizada por MARIA ISABEL DA CONCEICAO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O primeiro apelante alega a validade da contratação, bem como inexistência de responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal -, de danos materiais e de danos morais, pois agiu na relação jurídica estabelecida entre as partes no exercício regular do direito.
Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a indenização por danos morais.
A segunda apelante, em síntese, alega que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente.
Aduz ainda acerca do quantum indenizatório que alega ter sido ínfimo.
Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença para seja determinada a restituição em dobro, bem como seja majorada a indenização por danos morais, bem como seja reconhecida a não incidência de prescrição referente às parcelas anteriores a maio/2017.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Por primeiro, em relação à ocorrência de prescrição da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados até maio/2017, não merece prosperar a alegada ocorrência de prescrição.
Ora, a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, no caso em comento, adota-se o prazo quinquenal constante do art. 27, V, do CDC, cujo termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Desse modo, in casu, a contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito começa a fluir da data do último desconto, qual seja janeiro/2018, portanto não há que se falar em prescrição da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados até maio/2017, conforme determinado em sentença.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Com efeito, o juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora 2° apelante, sob o fundamento de que a parte requerida não comprovou a validade da contratação impugnada.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse sentido, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais.
No caso em análise, em que pese tenha o 1° apelante anexado o contrato discutido, o referido documento consta aposição da digital e subscrito por duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo válida.
Assim, considerado inválido e imprestável ao acervo probatório, pois em desacordo ao que determina o art. 595 do CC.
Outrossim, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, de modo que também não há que se falar em compensação de valores disponibilizados à apelada.
No caso dos autos, o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo apelante (Id 28141074) é print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor.
Ressalto que print de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor.
Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021).
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
III..
Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3.
No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Vale dizer, além de não demonstrar que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea, o banco também não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Desse modo, entendo que o banco apelante não demonstrou que não se trata de uma fraude, eis que este deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente recebeu em seu patrimônio o importe emprestado.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Por outro lado, constato que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Destarte, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelante, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
No que tange ao ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, deve o banco/1° apelante arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ); bem como determinar que a contagem do prazo prescricional comece a fluir da data do último desconto, de modo que não existem parcelas prescritas.
Em relação ao ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, deve o banco/1° apelante arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:24
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*80-82 (APELANTE) e provido
-
06/11/2023 17:24
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
-
31/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800798-75.2019.8.10.0108
Norberto Ximenes Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Norberto Ximenes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 14:35
Processo nº 0011816-78.2015.8.10.0040
Zanone de Souza Aguiar
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2015 15:37
Processo nº 0804813-18.2022.8.10.0000
Municipio de Sao Luis
Rosaria de Maria Silva
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 10:51
Processo nº 0801410-31.2017.8.10.0060
Regivane Borges da Silva
Municipio de Timon
Advogado: Flavio Soares de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 12:04
Processo nº 0801273-88.2021.8.10.0131
Francisco Jose de Alencar Silva Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 00:31