TJMA - 0846539-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:19
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA SILVA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:10
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS ABREU em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:10
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA SILVA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:50
Juntada de petição
-
12/10/2024 10:33
Juntada de petição
-
07/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Certidão de juntada
-
02/10/2024 12:45
Outras Decisões
-
27/09/2024 15:35
Juntada de protocolo
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:34
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:07
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:11
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACEDO ROMANINI em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 09:33
Outras Decisões
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACEDO ROMANINI em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
21/02/2024 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/12/2023 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:29
Juntada de petição
-
20/10/2023 09:27
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:10
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846539-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE LEA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO - MA10742 EXECUTADO: AX - CENTRO DE ESTUDOS DA SAUDE LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA AMELIA MACEDO ROMANINI - PR44423 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/07/2023 16:49
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846539-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE LEA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO - MA10742 EXECUTADO: AX - CENTRO DE ESTUDOS DA SAUDE LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA AMELIA MACEDO ROMANINI - PR44423 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
28/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 08:47
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACEDO ROMANINI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACEDO ROMANINI em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:45
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846539-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAYSE LEA SILVA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO - OAB/MA 10742 EXECUTADO: AX - CENTRO DE ESTUDOS DA SAUDE LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ANA AMELIA MACEDO ROMANINI - OAB/PR 44423 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por AX - CENTRO DE ESTUDOS DA SAUDE LTDA.-EPP em face de DAYSE LEA SILVA RAMOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a impugnante, em síntese, a necessidade de liquidação da sentença previamente ao seu cumprimento.
Afirma que a exequente apresentou planilha de cálculo sem os requisitos legais, uma vez que não é possível observar a taxa de juros aplicada, bem como não discrimina o índice da correção monetária ou o termo inicial e final de sua incidência.
Intimada, a exequente manifestou-se na petição de ID pleiteando a rejeição da presente impugnação (ID 73881275).
Sobre a resposta a impugnação, a executada manifestou-se pleiteando o acolhimento da impugnação (ID 84038132).
DECIDO.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a exequente, deveras, não indicou o índice utilizado, bem como as taxas de juros utilizadas nos cálculos apresentados.
Também não discriminou o índice da correção monetária ou o termo inicial e final de sua incidência.
Nos termos do art. 524 do CPC, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Portanto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que a exequente proceda à elaboração de nova planilha de cálculos em cumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento da presente execução.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
São Luis/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível -
23/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:33
Juntada de petição
-
29/12/2022 17:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846539-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAYSE LEA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO - OAB/MA 10742 EXECUTADO: AX - CENTRO DE ESTUDOS DA SAUDE LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA AMELIA MACEDO ROMANINI - OAB//PR 44423 DESPACHO Sobre a resposta a impugnação (ID 73881275), manifeste-se o impugnante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
01/12/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:20
Juntada de petição
-
22/07/2022 07:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846539-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE LEA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO - OAB/MA 10742 EXECUTADO: AX - CENTRO DE ESTUDOS DA SAUDE LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA AMELIA MACEDO ROMANINI - OAB/PR 44423 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
20/07/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2022 15:59
Declarada incompetência
-
14/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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