TJMA - 0800687-72.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:26
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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16/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800687-72.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE JESUS RODRIGUES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do teor final da sentença, transcrito(a) a seguir:" Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se.
Cumpra-se.Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-MIrim/MA -
11/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 10:35
Indeferida a petição inicial
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31/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:14
Juntada de protocolo
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28/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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